Custódio, na direção de automóvel, ao realizar uma curva em ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951757 Legislação de Trânsito
Custódio, na direção de automóvel, ao realizar uma curva em velocidade excessiva, por imprudência, acaba perdendo o controle do veículo, que invade a calçada, quase atropelando Diana, que passeava com seu cachorro, Bandit. Este é atingido pelo carro e morre no local.
Para não ser responsabilizado pelo ocorrido, Custódio deixa rapidamente o local; porém, os dados da placa do automóvel são anotados por terceiro, que os repassa ao policial que atende a ocorrência. Essa circunstância permite, posteriormente, a identificação de Custódio como autor do fato.
No caso narrado, é correto afirmar que Custódio: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 305: "Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:". Como o enunciado afirma que Custódio deixou rapidamente o local para não ser responsabilizado pelo ocorrido, a conduta se amolda ao art. 305 do CTB, o que justifica o gabarito C.

Tema central: Fuga do local de sinistro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque não se trata apenas de ilícito civil. Há crime expressamente previsto no art. 305 do CTB, já que Custódio se afastou do local para evitar responsabilização.
B
Errada
Está errada porque o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 exige, no caput, "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:". A narrativa não descreve ato doloso dirigido contra o animal; descreve a morte do cão como resultado de condução imprudente do veículo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o fato narrado preenche os elementos do art. 305 do CTB: houve afastamento do local do sinistro e o próprio enunciado explicita a finalidade exigida pelo tipo, que é fugir à responsabilidade penal ou civil.
D
Errada
Está errada porque, embora haja o crime do art. 305 do CTB, falta tipicidade para também imputar maus-tratos contra animal. A morte do cão, por si só, não autoriza enquadramento automático no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
E
Errada
Está errada porque não há adequação típica demonstrada para maus-tratos contra animal. Além disso, a base informa que o enunciado não autoriza afirmar, como resposta correta, crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem; a solução legal direta e segura é o art. 305 do CTB.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o resultado morte do animal e o crime de maus-tratos: a simples morte do cão em acidente de trânsito, no contexto narrado, não substitui a exigência típica de ato doloso de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação. Ao mesmo tempo, o enunciado trouxe de forma explícita a finalidade de evitar responsabilização, que é justamente o dado que fecha o art. 305 do CTB.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 305 do CTB, procure sempre dois dados: afastamento do local do sinistro e finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil.
  • Não transforme automaticamente resultado lesivo a animal em maus-tratos; confira se a narrativa descreve ato típico do art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
  • Quando o enunciado explicita a finalidade do agente, isso pode fornecer diretamente o elemento subjetivo especial do tipo penal.
  • Evite construir concurso de crimes com base apenas na consequência fática se a narrativa não trouxer todos os elementos típicos de cada delito.

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Letra C.

“Art. 305 do CTB: Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Além disso, no Direito Penal Brasileiro o crime de maus tratos exige conduta dolosa.

GABARITO A

RESPOSTA DA GEMINI:

A alternativa correta é a C: cometeu crime de fuga do local de sinistro de trânsito.

Aqui está o porquê:

  • Por que não é maus-tratos (B, D e E): O crime de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98) exige dolo (vontade livre e consciente de maltratar). No caso, Custódio agiu com imprudência (culpa), e não existe previsão legal para a modalidade culposa desse crime.
  • Por que não é perigo para a vida (E): O crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem" (Art. 132 do CP) é subsidiário. No trânsito, a conduta de direção perigosa é absorvida por tipos específicos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
  • Por que é crime de fuga (C): O Art. 305 do CTB tipifica como crime "afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". Como Custódio fugiu para não ser responsabilizado, ele se enquadra exatamente nesse artigo, independentemente de ter havido vítima humana ou apenas danos materiais (morte do cão).

Cachorrocídio consumado!

#justiçaporbandit

Fuga do local de acidente automobilístico

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:    

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

ATENÇÃO:



Plenário (STF) julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 907) (Info 923).

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).

STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

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