Custódio, na direção de automóvel, ao realizar uma curva em ...
Para não ser responsabilizado pelo ocorrido, Custódio deixa rapidamente o local; porém, os dados da placa do automóvel são anotados por terceiro, que os repassa ao policial que atende a ocorrência. Essa circunstância permite, posteriormente, a identificação de Custódio como autor do fato.
No caso narrado, é correto afirmar que Custódio:
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- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 305: "Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:". Como o enunciado afirma que Custódio deixou rapidamente o local para não ser responsabilizado pelo ocorrido, a conduta se amolda ao art. 305 do CTB, o que justifica o gabarito C.
- No art. 305 do CTB, procure sempre dois dados: afastamento do local do sinistro e finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil.
- Não transforme automaticamente resultado lesivo a animal em maus-tratos; confira se a narrativa descreve ato típico do art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
- Quando o enunciado explicita a finalidade do agente, isso pode fornecer diretamente o elemento subjetivo especial do tipo penal.
- Evite construir concurso de crimes com base apenas na consequência fática se a narrativa não trouxer todos os elementos típicos de cada delito.
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Letra C.
“Art. 305 do CTB: Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Além disso, no Direito Penal Brasileiro o crime de maus tratos exige conduta dolosa.
GABARITO A
RESPOSTA DA GEMINI:
A alternativa correta é a C: cometeu crime de fuga do local de sinistro de trânsito.
Aqui está o porquê:
- Por que não é maus-tratos (B, D e E): O crime de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98) exige dolo (vontade livre e consciente de maltratar). No caso, Custódio agiu com imprudência (culpa), e não existe previsão legal para a modalidade culposa desse crime.
- Por que não é perigo para a vida (E): O crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem" (Art. 132 do CP) é subsidiário. No trânsito, a conduta de direção perigosa é absorvida por tipos específicos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
- Por que é crime de fuga (C): O Art. 305 do CTB tipifica como crime "afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". Como Custódio fugiu para não ser responsabilizado, ele se enquadra exatamente nesse artigo, independentemente de ter havido vítima humana ou apenas danos materiais (morte do cão).
Cachorrocídio consumado!
#justiçaporbandit
Fuga do local de acidente automobilístico
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
ATENÇÃO:
Plenário (STF) julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 907) (Info 923).
É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).
STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020 (Info 994).
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