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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951756 Direito Penal

Aos crimes previstos no Código Penal, podem ser cominadas penas de reclusão, detenção e multa.

Acerca das citadas penas, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; No caso, a alternativa correta é a C porque a detenção não se inicia ordinariamente no regime fechado, mas, em regra, no semiaberto ou aberto, conforme a distinção legal cobrada.

Tema central: Regime inicial da detenção
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria texto expresso do Código Penal, art. 52: “Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.” A alternativa afirma o oposto ao efeito jurídico previsto em lei.
B
Errada
Está errada porque usa afirmação absoluta (“não pode”), mas o Código Penal, art. 33, caput, admite exceção expressa para a detenção: ela é cumprida em regime semiaberto ou aberto, “salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Portanto, não se pode dizer que o condenado à detenção jamais possa cumprir pena em regime fechado.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque, à luz do art. 33 do Código Penal, a pena de detenção é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto, e não em regime fechado como início ordinário. A base da questão destaca justamente a distinção central entre reclusão e detenção, razão pela qual, embora a redação não reproduza toda a sistemática legal com precisão técnica completa, é a única opção compatível com o ponto jurídico cobrado.
D
Errada
Está errada porque mistura natureza executória da multa com competência. O Código Penal, art. 51, dispõe: “Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” Logo, ainda que seja considerada dívida de valor, a execução cabe ao juízo da execução penal, e não ao juízo fazendário.
E
Errada
Está errada porque afirma, sem ressalvas, que o inadimplemento da multa obsta a extinção da punibilidade mesmo quando comprovada a impossibilidade econômica de pagá-la. A base da questão afasta essa formulação categórica, pois o critério decisivo é justamente a ressalva quanto à impossibilidade econômica.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a detenção como se seguisse a mesma lógica da reclusão quanto ao regime inicial e supor que a expressão “dívida de valor” desloca a execução da multa para o juízo fazendário.
Dica para questões semelhantes
  • Em regime prisional, comece distinguindo reclusão e detenção pelo art. 33 do CP: a detenção não tem início ordinário no fechado.
  • Se a alternativa usar termos absolutos como “não pode” ou “sempre”, verifique se a lei traz ressalva expressa, como a transferência da detenção para o fechado por necessidade.
  • Na multa penal, se a questão mencionar “dívida de valor”, confira também a competência executória: pelo art. 51 do CP, a execução é no juízo da execução penal.
  • Doença mental superveniente tem efeito legal específico sobre a multa: suspende sua execução, nos termos do art. 52 do CP.

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Comentários

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Letra C

A. Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental;

B. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;

C. Gabarito.

D. A multa deve ser executada perante o Juiz da Execução Penal;

E. “É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.” (STF. Plenário. ADI 7032, Rel. Flávio Dino, julgado em 26/03/2024). 

GABARITO - C

CÓDIGO PENAL

Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.  (letra A)

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (letras B e C)

Conversão da Multa e revogação       

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. ( letra D)

importante citar a ADI n. 3.150 - STF decidiu: Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

Também pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. (06/08/2019)

Ademais, no julgamento da ADI n. 7.032, o STF deu parcial provimento ao pedido, para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada; e acrescentar, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos. (letra E).

A) sobrevindo ao condenado doença mental, não se suspende a execução da pena de multa; ERRADO

Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

B) o condenado a pena de detenção não pode cumprir a pena em regime prisional fechado; ERRADO

 Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

NÃO CONFUNDIR COM SÚMULA VINCULALNTE 56

Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

C) o condenado a pena de detenção superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la, em regra, no regime semiaberto; CERTO

Resposta do Mege: Nos termos do art. 33 do CP, a pena de detenção não comporta, em regra, início em regime fechado. Assim, sendo a pena superior a 8 anos, o regime inicial será o semiaberto.

A regra do art. 33, § 2º, “a” (regime fechado para penas superiores a 8 anos) aplica-se às penas de reclusão, não às de detenção.

D) transitada em julgado a sentença condenatória, a pena de multa será considerada dívida de valor, cabendo sua execução perante o juiz com competência fazendária; ERRADO

 Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

E) em caso de condenação a penas privativa de liberdade e de multa, cumprida aquela, o inadimplemento desta, mesmo na hipótese de o condenado comprovar a impossibilidade econômica de fazê-lo, obsta a declaração judicial de extinção da punibilidade. ERRADO

STF:

O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.

STF. Plenário. ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024 (Info 1129).

STJ:

O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

Conversão da Multa e revogação 

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

 

 

A pena de multa é considerada dívida de valor, mesmo diante do inadimplemento, não terá efeito extrapenal, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade.

 

FGV TJSC/2025 a previsão do Código Penal no sentido de que a pena de multa será considerada dívida de valor retira dela a sua natureza de sanção criminalERRADO

COMENTÁRIOS:

A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente. STJ, REsp 2.173.858-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024 (informativo n. 833, do STJ)

 

FGV TJSC/2025 extinta a pena privativa de liberdade ou fixada tão somente a pena de multa, esta será executada no juízo cível, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; ERRADO.

COMENTÁRIOS:

A multa será executada perante o juiz da execução penal 

Gabarito: letra C.

A) Errada.

Art. 52, CP: “É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 33, caput, CP: “A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Correta.

Art. 33, caput, CP: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 51, CP: “a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor”. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

STJ, Tema 931: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado”.

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