Sobre a posição dos Tribunais Superiores a respeito da aplic...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951754 Direito Penal
Sobre a posição dos Tribunais Superiores a respeito da aplicação da atenuante genérica da confissão, analise as afirmativas a seguir.

I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.

II. Tício confessou, em sede policial, a prática do delito. No entanto, em juízo, retratou-se da confissão, de forma que esta não foi utilizada, em nenhum momento, para a formação da convicção do julgador. Assim, faz jus à atenuante da confissão.

III. Mévio confessou a prática do delito e celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, prevendo benefício amparado na legislação de regência. Assim, faz jus ao benefício acordado, sem prejuízo da atenuante da confissão espontânea.

IV. Epaminondas, múltiplo reincidente, confessou a prática delitiva. Nesse caso, não há compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.

V. Múcio confessou a prática delitiva em sede policial, o que viabilizou a colheita de diversas provas. Em juízo, ele fez uso de seu direito ao silêncio, mas as provas colhidas a partir da confissão foram úteis à condenação. Nesse caso, faz jus à atenuante da confissão.


Está correto apenas o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: À luz do art. 65, III, d, do Código Penal e das teses jurisprudenciais aplicáveis às situações narradas — consideradas as leituras delimitadas de II e III —, são verdadeiras apenas I, IV e V, correspondentes à alternativa C.

Tema central: Atenuante da confissão espontânea
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente II e III. Conforme o Tema 1194/STJ, a confissão retratada sem contribuição para a apuração não assegura a atenuante — essa é a leitura de II pressuposta pelo gabarito. Em III, o REsp 1.852.049/RN afasta a cumulação quando já aplicada redução pela colaboração premiada e ambos os benefícios valoram o mesmo comportamento. A alternativa também exclui IV e V, embora a multirreincidência impeça compensação integral e o silêncio posterior não elimine a confissão policial útil.
B
Errada
O erro está em incluir II e excluir V. A distinção jurídica é a contribuição da confissão: em II, o gabarito pressupõe retratação sem auxílio à apuração; em V, está expressamente indicada a obtenção de provas úteis a partir da confissão policial. Pelo Tema 1194/STJ, o posterior silêncio judicial não retira a atenuante nessa segunda situação. A simples ausência de referência à confissão na fundamentação judicial não bastaria, isoladamente, para excluir o benefício em II.
C
Certa
O art. 65, III, d, do Código Penal prevê a confissão espontânea perante a autoridade como atenuante. Em I, a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF impedem redução abaixo do mínimo legal: reconhece-se a circunstância, mas ela não produz diminuição quantitativa, pois não há agravantes e a pena-base já está no piso. Em IV, o Tema 585/STJ estabelece que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, permitindo compensação proporcional, não integral. Em V, a confissão policial contribuiu para obter provas úteis à condenação; o silêncio posterior não elimina essa contribuição, conforme o entendimento do Tema 1194/STJ. Por isso, a alternativa C reúne as três assertivas corretas. Há duas ressalvas necessárias: em II, a falta de utilização na convicção judicial não equivale, por si só, à ausência de contribuição para a apuração; em III, a mera celebração do acordo não impede a atenuante. A exclusão dessas assertivas exige as leituras delimitadas no fundamento decisivo.
D
Errada
Inclui II e III, indevidamente: a retratação sem contribuição para a apuração não assegura atenuação, e a redução pela colaboração não pode ser cumulada com a atenuante pelo mesmo comportamento. Essa última vedação, conforme o REsp 1.852.049/RN, pressupõe redução efetivamente aplicada, não a simples assinatura do acordo. Também exclui I, contrariando o limite mínimo da pena reconhecido pela Súmula 231/STJ e pelo Tema 158/STF, e V, cuja confissão policial foi útil à produção probatória.
E
Errada
A inclusão correta de V não corrige a presença de II e III: na leitura exigida pelo gabarito, II envolve confissão retratada sem contribuição probatória, e III propõe dupla valoração favorável do mesmo comportamento já beneficiado com redução pela colaboração. Além disso, ficam excluídas I e IV, apesar de a atenuante não permitir redução abaixo do mínimo legal e de a multirreincidência afastar a compensação integral com a confissão.
Pegadinha da questão
A questão contrapõe reconhecimento da atenuante e redução efetiva da pena, silêncio posterior e retratação sem utilidade probatória, além de compensação proporcional e integral na multirreincidência. Na colaboração premiada, o impedimento é a dupla valoração do mesmo comportamento já beneficiado, não a mera existência do acordo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o reconhecimento da confissão de seu efeito quantitativo: a atenuante genérica não ultrapassa o mínimo legal.
  • Diante de retratação, verifique se a confissão contribuiu para a apuração; não exija sua utilização expressa na sentença. Distinga essa hipótese do simples silêncio judicial posterior.
  • Na compensação, diferencie reincidência simples, inclusive específica, de multirreincidência; na colaboração, verifique se houve redução efetiva e identidade do comportamento valorado.
  • Observe o marco temporal do Tema 1194/STJ: publicado em 16/09/2025, teve seus efeitos prejudiciais limitados aos fatos posteriores à publicação. Como a data da prova não foi informada, essa disciplina não pode ser projetada automaticamente sobre situações anteriores.

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Comentários

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Letra C

I- Na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ,

II- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194 - Info 862).

III- Não é cabível a aplicação simultânea do benefício de redução de pena e da confissão, uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura indevido bis in idem de benefícios.

IV- “A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).” (STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021).

V- Com base no informativo 862 do STJ.

Gabarito C

I. Certo. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. Errado. É o raciocínio da tese 1 do tema 1194 do STJ: A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

III. Errado. Se a confissão serviu para formalizar e firmar o ANPP, não há falar em reconhecimento da atenuante. O processo não prosseguiu.

IV. Certo. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Info 742 do STJ.

V. Certo. No REsp 2.001.973-RS, julgado pela 3a Seção do STJ, o Min. Relator Og Fernandes afirmou que a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos.

I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.

 

O item I está correto. Segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 231), a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Como a pena-base de Caio foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la abaixo desse patamar.

 

Súmula n° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

O STF também possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, Repercussão Geral – Tema 158).

O STJ, no ano de 2024, reafirmou o entendimento sumulado:

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823).

Acerta-se por eliminação, porém, quanto a I, tecnicamente incorreta. Ele faz jus a atenuação da pena, só não terá efeito concreto.

A confissão em sede policial serve como atenuante, salvo se ocorrer retratação válida em juízo. Mas, mesmo que tenha havido retratação, serve se tiver sido utilizada para a apuração dos fatos

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