Sobre a posição dos Tribunais Superiores a respeito da aplic...
I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.
II. Tício confessou, em sede policial, a prática do delito. No entanto, em juízo, retratou-se da confissão, de forma que esta não foi utilizada, em nenhum momento, para a formação da convicção do julgador. Assim, faz jus à atenuante da confissão.
III. Mévio confessou a prática do delito e celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, prevendo benefício amparado na legislação de regência. Assim, faz jus ao benefício acordado, sem prejuízo da atenuante da confissão espontânea.
IV. Epaminondas, múltiplo reincidente, confessou a prática delitiva. Nesse caso, não há compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.
V. Múcio confessou a prática delitiva em sede policial, o que viabilizou a colheita de diversas provas. Em juízo, ele fez uso de seu direito ao silêncio, mas as provas colhidas a partir da confissão foram úteis à condenação. Nesse caso, faz jus à atenuante da confissão.
Está correto apenas o que se afirma em:
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Letra C
I- Na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ,
II- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194 - Info 862).
III- Não é cabível a aplicação simultânea do benefício de redução de pena e da confissão, uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura indevido bis in idem de benefícios.
IV- “A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).” (STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021).
V- Com base no informativo 862 do STJ.
Gabarito C
I. Certo. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Errado. É o raciocínio da tese 1 do tema 1194 do STJ: A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
III. Errado. Se a confissão serviu para formalizar e firmar o ANPP, não há falar em reconhecimento da atenuante. O processo não prosseguiu.
IV. Certo. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Info 742 do STJ.
V. Certo. No REsp 2.001.973-RS, julgado pela 3a Seção do STJ, o Min. Relator Og Fernandes afirmou que a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos.
I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.
O item I está correto. Segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 231), a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Como a pena-base de Caio foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la abaixo desse patamar.
Súmula n° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O STF também possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, Repercussão Geral – Tema 158).
O STJ, no ano de 2024, reafirmou o entendimento sumulado:
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823).
Acerta-se por eliminação, porém, quanto a I, tecnicamente incorreta. Ele faz jus a atenuação da pena, só não terá efeito concreto.
A confissão em sede policial serve como atenuante, salvo se ocorrer retratação válida em juízo. Mas, mesmo que tenha havido retratação, serve se tiver sido utilizada para a apuração dos fatos
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