Sobre a posição dos Tribunais Superiores a respeito da aplic...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951754 Direito Penal
Sobre a posição dos Tribunais Superiores a respeito da aplicação da atenuante genérica da confissão, analise as afirmativas a seguir.

I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.

II. Tício confessou, em sede policial, a prática do delito. No entanto, em juízo, retratou-se da confissão, de forma que esta não foi utilizada, em nenhum momento, para a formação da convicção do julgador. Assim, faz jus à atenuante da confissão.

III. Mévio confessou a prática do delito e celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, prevendo benefício amparado na legislação de regência. Assim, faz jus ao benefício acordado, sem prejuízo da atenuante da confissão espontânea.

IV. Epaminondas, múltiplo reincidente, confessou a prática delitiva. Nesse caso, não há compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea.

V. Múcio confessou a prática delitiva em sede policial, o que viabilizou a colheita de diversas provas. Em juízo, ele fez uso de seu direito ao silêncio, mas as provas colhidas a partir da confissão foram úteis à condenação. Nesse caso, faz jus à atenuante da confissão.


Está correto apenas o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 65, III, d: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"; Código Penal, art. 67: "Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."; e STJ, Súmula 545 (redação revisada em 10/9/2025, DJEN 2/12/2025): "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador." Aplicando-se isso ao caso, I é correta porque a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), IV é correta porque a multirreincidência prepondera e afasta a compensação integral (Tema 585/STJ), e V é correta porque a confissão extrajudicial útil à apuração mantém a atenuante mesmo com silêncio em juízo (Tema 1194/STJ), formando o conjunto I, IV e V.

Tema central: Atenuante da confissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui II e III. II contraria o Tema 1194/STJ: a retratação não impede por si só a atenuante, mas ela só subsiste se a confissão tiver servido à apuração dos fatos ou ao convencimento; como a própria assertiva diz que a confissão não foi utilizada em nenhum momento para a formação da convicção do julgador e a base registra que ela também não serviu à apuração, a atenuante não incide. III também está errada porque não existe regra de cumulação automática entre o benefício da colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea.
B
Errada
Incorreta porque inclui II, que é juridicamente falsa, e exclui V, que é juridicamente verdadeira. Pela orientação do Tema 1194/STJ, a confissão retratada não gera atenuante quando não serviu nem à apuração dos fatos nem ao convencimento do julgador. Já V descreve hipótese em que a confissão policial viabilizou a colheita de provas úteis à condenação, o que sustenta a atenuante.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a orientação dos Tribunais Superiores indicada na base. A assertiva I está correta em razão da Súmula 231/STJ: ainda que a confissão seja atenuante do art. 65, III, d, do CP, sua incidência não pode levar a pena abaixo do mínimo legal, de modo que, fixada a pena-base no mínimo, não há redução concreta. A assertiva IV também está correta porque, embora a compensação entre confissão e reincidência seja admitida em regra, o Tema 585/STJ estabelece que a multirreincidência prepondera, afastando a compensação integral. A assertiva V está correta porque a orientação atual do STJ, resultante da Súmula 545 revisada e do Tema 1194, admite a atenuante quando a confissão extrajudicial serviu à apuração dos fatos, ainda que o réu depois permaneça em silêncio em juízo.
D
Errada
Incorreta porque inclui II e III, ambas erradas, e deixa de fora I e V, ambas corretas. I é correta pela Súmula 231/STJ, que impede redução abaixo do mínimo legal. II é incorreta porque a confissão retratada e inútil para apuração ou convencimento não autoriza a atenuante. III é incorreta porque a base não autoriza afirmar cumulação necessária entre colaboração premiada e atenuante da confissão. V é correta porque a utilidade investigativa da confissão extrajudicial basta para a incidência da atenuante, nos termos da orientação atual do STJ.
E
Errada
Incorreta porque, embora V esteja correta, II e III estão erradas. II erra ao afirmar a atenuante apesar de a confissão retratada não ter servido nem ao convencimento do julgador nem à apuração dos fatos. III erra por tratar como automática a cumulação entre o benefício negocial da colaboração premiada e a atenuante da confissão, o que a base expressamente afasta.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: confundir reconhecimento da atenuante com redução efetiva da pena quando a pena-base já está no mínimo; tratar retratação ou silêncio em juízo como impedimento automático da atenuante; e presumir cumulação automática entre colaboração premiada e confissão espontânea.
Dica para questões semelhantes
  • Separe incidência da atenuante de resultado prático na pena: a confissão pode ser reconhecida, mas a Súmula 231/STJ impede redução abaixo do mínimo legal.
  • Após o Tema 1194/STJ, verifique se a confissão serviu à apuração dos fatos; se serviu, a retratação ou o silêncio posterior não afastam automaticamente a atenuante.
  • Em concurso entre confissão e reincidência, lembre que a compensação integral é regra apenas fora da multirreincidência, que prepondera nos termos do Tema 585/STJ.
  • Não afirme cumulação automática entre colaboração premiada e atenuante da confissão sem base específica que a autorize.

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Comentários

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Letra C

I- Na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ,

II- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194 - Info 862).

III- Não é cabível a aplicação simultânea do benefício de redução de pena e da confissão, uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura indevido bis in idem de benefícios.

IV- “A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).” (STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021).

V- Com base no informativo 862 do STJ.

Gabarito C

I. Certo. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. Errado. É o raciocínio da tese 1 do tema 1194 do STJ: A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

III. Errado. Se a confissão serviu para formalizar e firmar o ANPP, não há falar em reconhecimento da atenuante. O processo não prosseguiu.

IV. Certo. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Info 742 do STJ.

V. Certo. No REsp 2.001.973-RS, julgado pela 3a Seção do STJ, o Min. Relator Og Fernandes afirmou que a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos.

I. Caio confessou a prática do delito e, na primeira fase, teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo a incidência de circunstâncias agravantes. Nesse caso, não faz jus à atenuação da pena pela confissão.

 

O item I está correto. Segundo entendimento consolidado do STJ (Súmula 231), a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Como a pena-base de Caio foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la abaixo desse patamar.

 

Súmula n° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

O STF também possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, Repercussão Geral – Tema 158).

O STJ, no ano de 2024, reafirmou o entendimento sumulado:

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024 (Info 823).

Acerta-se por eliminação, porém, quanto a I, tecnicamente incorreta. Ele faz jus a atenuação da pena, só não terá efeito concreto.

A confissão em sede policial serve como atenuante, salvo se ocorrer retratação válida em juízo. Mas, mesmo que tenha havido retratação, serve se tiver sido utilizada para a apuração dos fatos

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