Tício, ao retornar da praia, observou que a sua bicicleta ha...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951751 Direito Penal
Tício, ao retornar da praia, observou que a sua bicicleta havia sido subtraída por Mévio. Tício iniciou uma perseguição em direção a Mévio e conseguiu alcançá-lo. Ato contínuo, Mévio empregou violência física contra a vítima para manter a posse da res furtiva, lesionando Tício.
Nesse caso, Mévio responde por:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 1º: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." Como a bicicleta já havia sido subtraída e Mévio empregou violência para manter a posse da res furtiva, incide roubo impróprio.

Tema central: Roubo impróprio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque não houve tentativa. A base informa que a bicicleta já havia sido subtraída e que a violência posterior foi usada para assegurar a detenção da coisa. Essa é a hipótese consumada do art. 157, § 1º, e não roubo tentado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o enunciado descreve exatamente a hipótese do art. 157, § 1º, do Código Penal: primeiro houve a subtração da bicicleta; depois, ao ser alcançado pela vítima, o agente empregou violência física para manter a detenção da coisa. A violência posterior, quando funcionalmente dirigida a assegurar a coisa subtraída, não gera furto em concurso com lesão corporal, mas roubo impróprio.
C
Errada
Está errada porque o enunciado não descreve nenhuma causa legal de aumento do roubo. O fato narrado se ajusta apenas à figura do roubo impróprio do art. 157, § 1º, sem majorante específica.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos: a subtração não foi tentada, mas consumada; e a violência posterior empregada para manter a detenção da res furtiva integra o tipo do roubo impróprio. Por isso, o fato não permanece no art. 155 em concurso material com lesão corporal.
E
Errada
Está errada porque, embora a subtração tenha se consumado, a violência posterior para manter a coisa desloca o enquadramento de furto consumado para roubo impróprio. A lesão decorrente dessa violência típica, nos termos da base, não é tratada aqui como crime autônomo em concurso material.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre violência posterior à subtração e mero concurso entre furto e lesão corporal. No roubo impróprio, a violência não precisa anteceder a subtração; basta que ocorra logo depois e sirva para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique o momento da violência: se ela ocorre logo depois da subtração, pense no art. 157, § 1º.
  • Identifique a finalidade da violência posterior: se serve para manter a coisa ou assegurar a impunidade, a hipótese é de roubo impróprio.
  • Não trate automaticamente a lesão como concurso material quando a própria violência compõe o tipo do roubo impróprio.
  • Se o enunciado afirma que a coisa já havia sido subtraída, afaste alternativas baseadas em tentativa de furto ou de roubo.

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Comentários

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Letra B

A princípio, por não ter havido violência para a subtração da coisa, poderíamos pensar se tratar de furto e não roubo. Porém, quando a violência é empregada após a subtração da coisa para manter a posse da res, essa conduta atrai a nota de ilicitude do roubo, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração da coisa.

"A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 - Info 873)

"Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída."

STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018

Qual a diferença essencial entre o roubo impróprio e o concurso material de furto e lesão corporal?

No roubo impróprio, a violência é empregada com a finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, havendo um nexo finalístico entre a subtração anterior e a violência posterior. No concurso material, os crimes de furto e lesão corporal são autônomos, sem esse vínculo finalístico.

ALTERNATIVA CORRETA - B (ROUBO IMPRÓPRIO)

Juris STJ:

A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.

Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.

STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).

ADENDO

Roubo próprio: violência anterior ou concomitante à ação.

Roubo impróprio: violência posterior à ação para assegurar a impunidade ou manter a posse do bem subtraído.

Violência própria: física e direta (ex: socos, chutes, facadas)

Violência imprópria: utiliza determinados artifícios para anular a resistência da vítima, como drogas (ex: boa noite cinderela no copo da balada para roubar o celular).

No roubo próprio, a violência imprópria é admitida como meio para a execução do crime.

No roubo impróprio, a violência imprópria não é admitida, já que seria impossível empregar esse meio de redução de resistência após a subtração.

Gabarito: Letra "B"

 Roubo

       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

       Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)

FONTE: DOD

"1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).

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