Tício, ao retornar da praia, observou que a sua bicicleta ha...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 1º: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." Como a bicicleta já havia sido subtraída e Mévio empregou violência para manter a posse da res furtiva, incide roubo impróprio.
- Verifique o momento da violência: se ela ocorre logo depois da subtração, pense no art. 157, § 1º.
- Identifique a finalidade da violência posterior: se serve para manter a coisa ou assegurar a impunidade, a hipótese é de roubo impróprio.
- Não trate automaticamente a lesão como concurso material quando a própria violência compõe o tipo do roubo impróprio.
- Se o enunciado afirma que a coisa já havia sido subtraída, afaste alternativas baseadas em tentativa de furto ou de roubo.
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Letra B
A princípio, por não ter havido violência para a subtração da coisa, poderíamos pensar se tratar de furto e não roubo. Porém, quando a violência é empregada após a subtração da coisa para manter a posse da res, essa conduta atrai a nota de ilicitude do roubo, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração da coisa.
"A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 - Info 873)
"Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída."
STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018
Qual a diferença essencial entre o roubo impróprio e o concurso material de furto e lesão corporal?
No roubo impróprio, a violência é empregada com a finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, havendo um nexo finalístico entre a subtração anterior e a violência posterior. No concurso material, os crimes de furto e lesão corporal são autônomos, sem esse vínculo finalístico.
ALTERNATIVA CORRETA - B (ROUBO IMPRÓPRIO)
Juris STJ:
A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.
A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.
Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.
STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.
1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.
2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).
ADENDO
Roubo próprio: violência anterior ou concomitante à ação.
Roubo impróprio: violência posterior à ação para assegurar a impunidade ou manter a posse do bem subtraído.
Violência própria: física e direta (ex: socos, chutes, facadas)
Violência imprópria: utiliza determinados artifícios para anular a resistência da vítima, como drogas (ex: boa noite cinderela no copo da balada para roubar o celular).
No roubo próprio, a violência imprópria é admitida como meio para a execução do crime.
No roubo impróprio, a violência imprópria não é admitida, já que seria impossível empregar esse meio de redução de resistência após a subtração.
Gabarito: Letra "B"
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO)
FONTE: DOD
"1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.
2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).
Força
Foco
Fé
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