Marvin, desejando subtrair uma galinha poedeira, ingressa no...
Sobre os fatos, é correto afirmar que:
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Letra C
Aplica-se ao caso a teoria da apprehensio ou amotio a qual prevê que a consumação se dá no momento da inversão da posse, ou seja, quando a coisa sai da posse da vítima e ingressa na posse do agente. Basta a mera transferência do bem.
Quando o enunciado diz: "a ave que já havia segurado lhe dá uma bicada" indica que o bem já estava na posse de Marvin, com aplicação da teoria em comento. Por assim ser, Marvin responde por abigeato consumado.
A) a conduta de Marvin é atípica; ERRADO
ver alternativa B
B) Marvin praticou abigeato consumado; CERTO
Abigeato é o furto qualificado de animais domesticáveis. Conforme expressa previsão local, ainda que abatido no local, o crime estará configurado.
Art. 155. § 6º A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
CONSUMAÇÃO: Resposta do mege - O crime restou consumado, pois o STF e o STJ adotam majoritariamente a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual a consumação ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período.
No caso, a questão afirma que Marvin ingressou no estabelecimento e apanhou uma das aves. Nesse momento, houve a inversão da posse, consumando-se o crime de abigeato, sendo irrelevante o fato de o agente ter abandonado o bem posteriormente.
C) Marvin praticou tentativa de abigeato; ERRADO
ver alternativa B
D) Marvin se beneficia da desistência voluntária; ERRADO
A desistência voluntária pressupõe a interrupção da execução antes da consumação do crime. O que não ocorreu no caso.
CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
E) Marvin responde apenas pelo delito de invasão de domicílio. ERRADO
Isso ocorreria se fosse caso de desistência voluntária, pois seria o único ato ilícito praticado até o momento da desistência.
Como o furto se consumou, ele responderá pelo furto qualificado pelo abgeato consumado.
Gabarito: Letra B
Art. 155, § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (CRIME DE ABIGEATO)
No caso, incide a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual a consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e sem a retirada do local. Assim, ao apreender a galinha e exercer sobre ela domínio fático, ainda que momentâneo, tem-se por consumado o delito.
Por conseguinte, mostra-se incabível o reconhecimento da desistência voluntária, uma vez que tal instituto pressupõe a interrupção da execução antes da consumação, o que não se verifica na hipótese, em que o iter criminis já havia se perfectibilizado.
Gabarito: [B]
A questão aborda o momento consumativo dos crimes patrimoniais (furto/roubo) e a aplicação da qualificadora do Abigeato. O núcleo jurídico central reside na transição entre os atos executórios e a consumação, especificamente sob a ótica da Teoria da Amotio (ou Apprehensio).
A Regra (Consumação): O Brasil adota a teoria da amotio. Para que o furto se consume, basta que o agente inverta a posse do objeto (o bem sai da esfera de custódia da vítima e passa para a do agente). Não se exige que o agente tenha a "posse mansa e pacífica" ou que consiga retirar o bem do local.
O Caso Concreto: Marvin "apanha uma delas" (a galinha). Nesse exato momento, houve a inversão da posse. O fato de ele ter decidido interromper a ação por "medo de ser descoberto" e ter matado a ave após uma bicada não retroage a conduta para tentativa. O crime já estava perfeito e acabado no momento em que ele segurou o animal com ânimo de assenhoreamento.
Abigeato: O furto de semovente domesticável de produção (gado, aves de granja, etc.) configura a figura qualificada do Art. 155, §6º do CP. Como Marvin efetivamente inverteu a posse de um animal de produção, o crime é de abigeato consumado.
Análise das Alternativas:
- A (Incorreta): A conduta é típica, enquadrando-se perfeitamente no furto qualificado (abigeato).
- B (Correta): Conforme a Súmula 582 do STJ (aplicada analogicamente ao furto), a inversão da posse consuma o delito.
- C (Incorreta): Não é tentativa, pois a fase de execução foi ultrapassada com a efetiva posse do animal.
- D (Incorreta): A desistência voluntária (Art. 15º CP) exige que o agente impeça a consumação. Como a consumação já ocorreu com a amotio, o que houve foi apenas o abandono do produto do crime já consumado. Além disso, Marvin desistiu por "temer ser descoberto", o que afasta a voluntariedade pura exigida por parte da doutrina (Fórmula de Frank: "não quero mais, embora possa").
- E (Incorreta): O crime-fim (furto/abigeato) absorve o crime-meio (invasão de domicílio/estabelecimento), pelo princípio da consunção.
Dica Estratégica: Em provas de concurso, se o enunciado disser que o agente "tocou", "segurou", "colocou no bolso" ou "teve a posse por instantes", marque CONSUMADO. A banca sempre tentará te convencer de que a falta de segurança ou o curto espaço de tempo caracteriza tentativa. Não caia nessa.
ABIGEATO - Forma qualificada de furto
§ 6 A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Animal abatido ou dividido em partes no local da subtração
Vale ressaltar que haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP.
O § 2º do art. 155 do CP prevê a diminuição da pena de um a dois terços para os casos de furto de pequeno valor. É o chamado “furto privilegiado”. É possível aplicar a redução do § 2º do art. 155 para o condenado pelo furto qualificado de semoventes (§ 6º)?
SIM. É possível desde que estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa). Isso porque a qualificadora do § 6º é de natureza objetiva. Logo, não há incompatibilidade em se reconhecer, neste caso, o chamado “furto privilegiado-qualificado”, também conhecido como “furto híbrido”.
Aplica-se à presente situação o seguinte enunciado do STJ:
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
FGV TJGO/2023 Jorge, em agosto de 2023, invade o galinheiro de um vizinho, então ausente, de onde retira seis galinhas, duas das quais abate para sua alimentação, vendendo as demais, passando-se por seu dono. Jorge não possui qualquer anotação criminal e o valor total das referidas aves é de R$ 150,00.
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é: furto qualificado privilegiado;
COMENTÁRIOS:
Privilegiado:
Art. 155. [...]. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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