Tício foi acusado de estupro de vulnerável (pena: 8 a 15 ano...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951748 Direito Penal
Tício foi acusado de estupro de vulnerável (pena: 8 a 15 anos) ocorrido em 2014, em face de Cláudia, à época com 13 anos de idade. Até o momento, os fatos não foram noticiados à autoridade competente. Tício completou, em 12/12/2025, 70 anos de idade.
Sobre a situação narrada, é correto afirmar que o fato:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 111, V, c/c art. 109, I, e art. 115: "Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal." "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;" "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Como a vítima tinha 13 anos em 2014, o prazo só começou quando completou 18 anos, em 2019; como a pena máxima é 15 anos, o prazo-base é de 20 anos e, com a redução pela metade adotada na questão, passa a 10 anos, ainda não consumados.

Tema central: termo inicial da prescrição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora mencione o redutor etário do art. 115 do CP, conclui pela prescrição consumada sem observar o termo inicial especial do art. 111, V, do CP. Neste caso, a contagem não se inicia em 2014, mas em 2019, quando a vítima completou 18 anos. Assim, não transcorreu prazo suficiente.
B
Errada
Está errada porque parte da premissa de que houve prescrição e desloca a discussão para irretroatividade de lei posterior em prejuízo do réu. Pela base, o ponto decisivo não é esse, mas o art. 111, V, do CP, que fixa o início da prescrição na data em que a vítima completa 18 anos. Como o prazo começou em 2019 e não se completou, a alternativa cai antes mesmo da alegação de retroatividade.
C
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto no art. 115 do CP. A redução etária, pela literalidade legal indicada na base, relaciona-se à idade do agente na data da sentença, e não ao recebimento da denúncia. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que o redutor não incide antes do recebimento da denúncia.
D
Certa
A alternativa D está certa porque aplica, em sequência, os três dados jurídicos decisivos da questão: o termo inicial especial do art. 111, V, do CP, o prazo em abstrato calculado pelo máximo da pena nos termos do art. 109, I, do CP, e a redução etária do art. 115 do CP. Sendo estupro de vulnerável com pena máxima de 15 anos, o prazo-base é de 20 anos. Como a vítima tinha 13 anos em 2014, a prescrição não começou na data do fato, mas quando ela completou 18 anos, em 2019. Com a redução pela metade considerada pela base, o prazo incidente é de 10 anos. De 2019 até o quadro narrado, esse prazo não se completou.
E
Errada
Está errada porque contraria diretamente o texto do art. 111, V, do CP. O termo inicial, nesses crimes, é a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. A ação penal não é a regra geral de início da prescrição; ela aparece apenas na ressalva do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: contar a prescrição da data do fato, ignorando o termo inicial especial do art. 111, V, do CP, e tratar a ressalva sobre ação penal como se o prazo só começasse com o início do processo.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime sexual contra criança ou adolescente, confira primeiro se incide o art. 111, V, do CP antes de contar qualquer prazo.
  • Na prescrição antes do trânsito em julgado, use o máximo da pena cominada, não a pena mínima nem pena em concreto.
  • Se a questão trouxer dado etário do agente, verifique a incidência do art. 115 do CP sobre o prazo já encontrado.
  • Não transforme a ressalva do art. 111, V, em regra geral: o marco é os 18 anos da vítima, salvo ação penal já proposta nesse momento.

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Comentários

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Alternativa correta é a letra D.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.   (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Ocorre que a prática do crime foi em 2014, quando não existia essa inovação legislativa.

Em razão disso, aplica-se a regra antiga, que possibilita a redução pela metade.

Gabarito: D

Incide o redutor etário porque o crime é anterior à vigência da Lei nº 15.160, de 2025 (irretroatividade da lei penal mais gravosa). O prazo prescricional, que era de 20 anos, passa a ser de 10 anos quando o agente completa 70 anos.

Como a vítima era menor, o prazo prescricional só começa a correr quando ela completa 18 anos - nesse caso, em 2019 (art. 111, V, do Código Penal).

Bons estudos a todos!

A vítima completou 18 anos em 2019. Logo, a prescrição começa a contar a partir daí, nos termos do art. 111, V, do Código Penal.

15 anos prescrevem em 20 anos. Porém, como o autor já tem 70 anos, aplica-se a redução do prazo prescricional para 10 anos (considerando que a alteração recente não incide no caso, pois o fato é de 2014). Logo, restam 10 anos.

O fato está prescrito apenas em 2029.

Gabarito: D

A questão exige o cálculo da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) em abstrato, considerando uma regra especial de termo inicial (vítima menor) e uma causa de redução de prazo (idade do réu).

1. Identificação da Regra de Início (Art. 111, V, CP): Em crimes sexuais contra menores, a prescrição não começa no dia do crime (2014). Começa quando a vítima completa 18 anos.

  • Vítima tinha 13 anos em 2014.
  • Completou 18 anos em 2019. O relógio da prescrição começou a andar aqui.

Observação: redação antes da atualização em 2022 incidia "nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes", logo também se aplicava ao caso.

2. Cálculo do Prazo Base (Art. 109, I, CP): A pena máxima do estupro de vulnerável é de 15 anos.

  • De acordo com o inciso I do Art. 109, crimes com pena máxima superior a 12 anos prescrevem em 20 anos.

3. Aplicação do Redutor Etário (Art. 115, CP): Tício completou 70 anos em 12/12/2025. O Art. 115 diz que o prazo reduz-se pela metade se o agente for maior de 70 anos na data da sentença.

  • Observação: Como Tício já tem 70 anos e sequer houve denúncia, qualquer sentença futura ocorrerá com ele tendo mais de 70 anos. Logo, o prazo de 20 anos deve ser reduzido para 10 anos imediatamente para fins de cálculo de viabilidade da ação penal.

4. Fechamento do Cálculo:

  • Termo Inicial: 2019.
  • Prazo Prescricional Aplicável: 10 anos.
  • Data da Prescrição: 2029.
  • Como o enunciado nos situa no final de 2025/início de 2026, o crime não está prescrito.

Análise das Alternativas:

  • A) Incorreta. Não está prescrito, pois faltam 3 anos para o fim do prazo (2029).
  • B) Incorreta. A Lei 12.650/2012 (que criou o termo inicial aos 18 anos) é anterior ao crime (2014), portanto aplica-se normalmente.
  • C) Incorreta. O redutor etário incide, sim, no cálculo da PPP em abstrato antes da denúncia para verificar se o Estado ainda tem interesse em agir.
  • D) Correta. O prazo incidente é de 10 anos (20 anos originais reduzidos por 1/2) e ainda não terminou.
  • E) Incorreta. O termo inicial é a maioridade da vítima, não o início da ação penal.

PRESCRIÇÃO PUNITIVA

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

 

PRESCREVE EM _______MÁXIMO DA PENA

-4

20 anos_______________+12 anos

16 anos_______________+8 a 12 anos

12 anos_______________+4 a 8 anos

8 anos________________+2 a 4 anos

4 anos________________1 a 2 anos

3 anos________________-1 ano

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