Após 6 meses em acolhimento institucional, uma criança de 3...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951746 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Após 6 meses em acolhimento institucional, uma criança de 3 anos encontra-se em processo de reintegração ao convívio familiar. Na audiência concentrada, a mãe relata dificuldades para retornar ao trabalho formal e solicita vaga em creche; o pai possui vínculos laborais intermitentes e baixa escolaridade. Os responsáveis relatam dificuldades de comparecimento regular às atividades propostas, e a equipe técnica registra que os atendimentos ocorrem em agendas incompatíveis e por vias separadas.
Em audiência destinada a revisar o Plano Individual de Atendimento (PIA) voltado à reintegração familiar, a decisão judicial deve considerar, entre os princípios e fundamentos estruturantes da atenção integral à primeira infância:
Alternativas

Comentários

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Esta questão exige o conhecimento do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que alterou e complementou o ECA para estabelecer princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas a crianças de até 6 anos de idade.

⚖️ Fundamentação Jurídica: Lei nº 13.257/2016 e ECA

O caso narrado apresenta uma família em situação de vulnerabilidade que encontra barreiras burocráticas (agendas incompatíveis) e sociais (falta de vaga em creche e desemprego) para efetivar a reintegração familiar.

  1. Prioridade Absoluta e Proteção Integral (Art. 227, CF e Art. 3º, Marco Legal): A criança na primeira infância deve ter seus direitos garantidos com primazia, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento.
  2. Intersetorialidade (Art. 4º, Marco Legal): Este é o ponto central da questão. As políticas públicas para a primeira infância não podem atuar de forma isolada. Deve haver uma articulação entre saúde, educação, assistência social, direitos humanos e justiça. No caso, não adianta cobrar "aderência" dos pais se o Estado não provê a creche ou não coordena os horários de atendimento da rede.
  3. Corresponsabilidade (Art. 5º, Marco Legal): A família, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pelo desenvolvimento da criança. O Estado deve apoiar a família em sua função de cuidado, e não apenas puni-la por suas dificuldades.

A) INCORRETA.

O erro está em "condicionar o acesso às ações ao comparecimento regular dos responsáveis, como forma de responsabilização". Os direitos fundamentais da criança e da família (como acesso à creche ou assistência social) são incondicionais. O Estado não pode usar a oferta de serviços públicos como "moeda de troca" ou punição para testar a aderência dos pais, especialmente quando a própria rede falha ao impor agendas incompatíveis que dificultam a presença deles.

B) INCORRETA.

A alternativa erra ao recomendar a "reunificação imediata" e limitar o apoio a "ações pontuais da assistência social, sem ampliação para outras políticas". A devolução da criança sem resolver as vulnerabilidades estruturais (falta de emprego, falta de creche) gera alto risco de reincidência do abandono ou negligência. O ECA (Art. 19, § 3º) exige a inclusão da família em programas oficiais de auxílio de forma contínua e intersetorial, não apenas pontual.

C) CORRETA

Aplica com exatidão os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) para a resolução do problema prático apresentado no enunciado.

O caso narra uma família em situação de extrema vulnerabilidade social (desemprego, baixa escolaridade, necessidade de creche) cujos atendimentos na rede de proteção estão fragmentados ("agendas incompatíveis e por vias separadas"). O Marco Legal da Primeira Infância estabelece que o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos exige uma abordagem intersetorial. Isso significa que a Assistência Social, a Educação (creche) e a Saúde devem atuar de forma coordenada, e não isolada, construindo um Plano Individual de Atendimento (PIA) unificado que apoie a família para viabilizar o retorno seguro da criança.

 

D) INCORRETA.

O erro está em orientar o planejamento para a "retirada célere da intervenção estatal sem necessidade de acompanhamento intersetorial contínuo". O ECA e o Marco Legal da Primeira Infância determinam que a intervenção do Estado deve ser contínua para garantir o fortalecimento dos vínculos familiares. Além disso, o Judiciário e a rede de proteção não existem apenas para "monitorar reincidência de risco", mas sim para promover a garantia ativa dos direitos da criança.

E) INCORRETA.

A alternativa falha ao afirmar que o retorno ao convívio familiar ocorre "sem necessidade de acompanhamento preventivo e continuado". O ECA determina expressamente em seu Art. 19, § 4º, que a família à qual a criança for reintegrada deverá receber acompanhamento e orientação continuada da equipe técnica interdisciplinar por um período mínimo de 6 (seis) meses.

(A) INCORRETA.

Art. 4º, II da Lei 13.257/16 - As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a: (...) II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; (...).

Dessa forma, incorreta a afirmativa de que é condicionando o acesso às ações ao comparecimento regular dos responsáveis, como forma de responsabilização e aferição de aderência.

 

(B) INCORRETA.

Art. 6º da Lei 13.257/16 - A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

Dessa forma, incorreta a afirmativa que de é recomendada a substituição do acompanhamento por ações pontuais da assistência social, sem ampliação para outras políticas.

 

(C) CORRETA.

Art. 3º da Lei 13.257/16 - A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. Adicionalmente, os demais princípios mencionados são previstos no ECA e aplicáveis na proteção e atendimento de todas as crianças e adolescentes.

 

(D) INCORRETA.

Art. 6º da Lei 13.257/16 - A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

 

(E) INCORRETA.

Art. 5 da Lei 13.257/16 - Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

Dessa forma, incorreta a afirmação de que não existe necessidade de acompanhamento preventivo e continuado após o retorno ao convívio familiar.

MEGE

GAB C, COLEGAS Q CONC

(A) INCORRETA.

Art. 4º, II da Lei 13.257/16 - As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a: (...) II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; (...).

Dessa forma, incorreta a afirmativa de que é condicionando o acesso às ações ao comparecimento regular dos responsáveis, como forma de responsabilização e aferição de aderência.

 

(B) INCORRETA.

Art. 6º da Lei 13.257/16 - A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

Dessa forma, incorreta a afirmativa que de é recomendada a substituição do acompanhamento por ações pontuais da assistência social, sem ampliação para outras políticas.

 

(C) CORRETA.

Art. 3º da Lei 13.257/16 - A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. Adicionalmente, os demais princípios mencionados são previstos no ECA e aplicáveis na proteção e atendimento de todas as crianças e adolescentes.

 

(D) INCORRETA.

Art. 6º da Lei 13.257/16 - A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

 

(E) INCORRETA.

Art. 5 da Lei 13.257/16 - Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

Dessa forma, incorreta a afirmação de que não existe necessidade de acompanhamento preventivo e continuado após o retorno ao convívio familiar.

MEGE

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