Ao tratar das práticas comerciais, no Capítulo V, o Código d...
Considerando-se as disposições desse capítulo da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 36, caput e parágrafo único: "Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem."
- Em publicidade no CDC, se a alternativa reproduz o art. 36 sobre identificação imediata da publicidade e guarda dos dados de sustentação, a tendência é de correção.
- No art. 37, se a assertiva falar em indução em erro sobre dados do produto ou serviço, pense em publicidade enganosa; se falar em comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança, pense em publicidade abusiva.
- Desconfie de alternativas que inventem prazo certo quando o CDC usa fórmula aberta, como "período razoável de tempo" no art. 32.
- No art. 31, confira a literalidade dos requisitos da oferta; acréscimos como "gravadas de forma indelével" tornam a alternativa errada.
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Comentários
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GABARITO: LETRA "A":
Art. 36, CDC. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Maldoso demais o erro da letra "E":
Art. 31, CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Ou seja: somente nos produtos refrigerados as informações deverão ser gravadas de forma indelével.
Bons estudos!
ALTERNATIVA CORRETA - A
CDC:
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (letra A)
Da Oferta
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. (letra B)
Da Publicidade
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (letra C)
Das Sanções Administrativas
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (letra D)
Da Oferta
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (letra E)
Gabarito: A
A questão aborda o Direito à Informação e os deveres do fornecedor no âmbito da Oferta e da Publicidade (Arts. 30 a 38 do CDC). O núcleo jurídico central é a transparência e a vinculação da oferta, garantindo que o consumidor não seja induzido a erro.
Análise das Alternativas:
- A) CORRETA: Reflete o Princípio da Identificação da Publicidade (Art. 36). O fornecedor é obrigado a deixar claro que aquilo é um anúncio e deve deter o ônus da prova sobre a veracidade dos dados (dados fáticos/técnicos).
- B) INCORRETA: O erro está no prazo. O Art. 32 determina que, após cessada a produção, a oferta de peças deve ser mantida por período razoável, e não por 5 anos (este prazo de 5 anos não existe no CDC para este fim).
- C) INCORRETA: A alternativa mistura conceitos. A descrição de "induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde" refere-se à publicidade abusiva (Art. 37, § 2º), e não à enganosa.
- D) INCORRETA: A contrapropaganda é uma sanção administrativa (Art. 60) aplicada pela autoridade (ex: PROCON) para desfazer um malefício coletivo. O consumidor não "pede" contrapropaganda para si; o Estado a impõe como punição ao fornecedor.
- E) INCORRETA: O erro é a generalização. A gravação indelével de informações é obrigatória apenas para produtos refrigerados (Art. 31, parágrafo único).
Resumo:
- Regra: Toda publicidade deve ser identificável e a oferta de peças deve persistir após o fim da fabricação.
- Exceção/Limite: Informações indeléveis são restritas aos refrigerados; o dever de peças após a produção é limitado pela "razoabilidade".
- Distinção: Enganosa (vício na informação/verdade) vs. Abusiva (vício no comportamento/ética/segurança).
A) CORRETA.
A assertiva é a cópia exata do artigo 36, caput e parágrafo único, do CDC. Ela consagra dois princípios fundamentais das práticas comerciais: o Princípio da Identificação da Publicidade (a propaganda não pode ser disfarçada ou subliminar; o consumidor deve bater o olho e saber que é um anúncio) e o Princípio da Transparência da Fundamentação (o fornecedor tem o dever de guardar os dados técnicos e científicos que comprovam as promessas feitas no anúncio, o chamado "ônus da prova" da publicidade).
B) INCORRETA.
O erro está na fixação de um "prazo mínimo de cinco anos". O artigo 32, parágrafo único, do CDC estabelece que, cessada a produção ou importação de um bem, a oferta de peças de reposição deverá ser mantida por um "período razoável de tempo".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que esse "período razoável de tempo" não é um prazo fixo, mas deve ser analisado no caso concreto com base na vida útil do produto (REsp 1.561.328/SP).
C) INCORRETA.
A banca misturou propositalmente dois conceitos distintos previstos na lei. A primeira parte da frase descreve perfeitamente a publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), que é aquela que conta uma mentira ou omite dados sobre a qualidade e o preço do produto. Contudo, a segunda parte da frase — induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança — é a exata definição legal de publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC), que é a propaganda antiética, violenta ou discriminatória.
D) INCORRETA.
O erro está em atribuir ao consumidor individual o poder de pleitear a "imposição de contrapropaganda" como um pedido direto cumulado com a sua indenização cível. O artigo 60 do CDC classifica a contrapropaganda como uma sanção administrativa ou penal (aplicada por órgãos como o Procon ou pelo juiz em ações coletivas e criminais). Nas ações individuais por descumprimento de oferta, as opções do consumidor estão restritas ao artigo 35 do CDC (cumprimento forçado, aceitar outro produto ou rescindir o contrato com perdas e danos).
E) INCORRETA.
A palavra que invalida a assertiva é "indelével" (aquilo que não se apaga, gravado de forma permanente). O artigo 31 do CDC, que trata da apresentação e oferta de produtos e serviços, não exige que os dados sejam gravados de forma indelével. A lei exige estritamente que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
FGV TJPA/2026 Ao tratar das práticas comerciais, no Capítulo V, o Código de Defesa do Consumidor contém minuciosas disposições sobre a oferta de produtos e serviços, bem como sobre a publicidade em relação a eles.
Considerando-se as disposições desse capítulo da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:
Alternativas
A o fornecedor deverá veicular a publicidade de forma que o consumidor possa, fácil e imediatamente, identificá-la, além de ser obrigado a manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem; CORRETA
COMENTÁRIOS:
CDC:
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
B os fabricantes e importadores de produtos deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição deles enquanto não cessar a fabricação ou importação, e após qualquer um desses eventos, pelo prazo mínimo de cinco anos; ERRADO
COMENTÁRIOS:
Da Oferta
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
C é enganosa qualquer modalidade de informação de caráter publicitário capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e preço sobre produtos e serviços, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança; ERRADO
COMENTÁRIOS:
Da Publicidade
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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