Para assegurar o ressarcimento da consumidora Maria no tocan...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951739 Direito do Consumidor
Para assegurar o ressarcimento da consumidora Maria no tocante ao pagamento decorrente de condenação em ação de responsabilidade civil por fato do produto intentada em face do fornecedor João, o juiz da Comarca Alfa decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Numeral 1 & Cia. Ltda. após a instauração, a pedido da consumidora, do incidente próprio.
A medida foi justificada pelo magistrado, em sua decisão, pela inexistência de bens na posse e propriedade de João, empresário individual, para honrar o valor da condenação. A razão dessa situação é a sistemática transferência de bens à pessoa jurídica feita por ele a título de integralização de quotas, em aumento de capital concertado com os demais sócios para justificar o esvaziamento patrimonial.
Considerando-se o cenário, é correto afirmar que a decisão foi:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CDC, art. 7º: "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." CPC, art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." CC, art. 50, caput: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso, a transferência abusiva de bens do devedor para a sociedade caracteriza desconsideração inversa, e a ausência de previsão expressa dessa modalidade no CDC não impede sua aplicação, pois o art. 7º admite integração por legislação interna ordinária.

Tema central: Desconsideração inversa no CDC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque confunde modalidades distintas. Desconsideração inversa não é técnica que permita indistintamente responsabilizar tanto o sócio por dívida da pessoa jurídica quanto a pessoa jurídica por dívida do sócio. Na clássica, atingem-se os bens do sócio por obrigação da sociedade; na inversa, atinge-se o patrimônio da sociedade por obrigação pessoal do sócio.
B
Errada
Incorreta porque parte de premissa jurídica falsa: a falta de previsão expressa no CDC não torna a medida ilegal. O art. 7º do CDC afasta leitura taxativa excludente, ao admitir direitos e instrumentos decorrentes da legislação interna ordinária. Somado a isso, o CPC prevê expressamente a desconsideração inversa no art. 133, § 2º.
C
Certa
A alternativa C está certa porque a medida narrada é desconsideração inversa: pretende-se atingir a sociedade empresária para satisfazer dívida pessoal do devedor que transferiu bens ao ente societário com finalidade de esvaziamento patrimonial. O ponto decisivo é que o CDC não veda essa técnica e, pelo art. 7º, admite integração por legislação interna ordinária. Além disso, o CPC prevê expressamente a desconsideração inversa no art. 133, § 2º, e a base material do abuso está em conformidade com o regime do art. 50 do CC.
D
Errada
Incorreta porque supõe conflito e exclusão entre CDC e Código Civil/CPC, o que contraria a regra de integração normativa do art. 7º do CDC. A aplicação do Código Civil e do CPC, aqui, não ocorre em detrimento do CDC, mas de forma complementar, justamente para viabilizar a tutela patrimonial do consumidor diante do abuso descrito.
E
Errada
Incorreta porque afirma previsão expressa, no CDC, da desconsideração inversa. A base é clara em sentido oposto: o CDC prevê a desconsideração da personalidade jurídica, mas não traz textual e especificamente a modalidade inversa; a previsão expressa dessa hipótese está no CPC, art. 133, § 2º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o art. 28 do CDC como rol fechado e confundir desconsideração clássica com desconsideração inversa. O caso era de atingir a sociedade por dívida pessoal do devedor que ocultou bens nela.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro qualifique a medida: se a cobrança recai sobre a pessoa jurídica por dívida do sócio, a hipótese é de desconsideração inversa.
  • Em relação de consumo, não trate o CDC como sistema fechado: o art. 7º autoriza integração por legislação interna ordinária.
  • Se o enunciado mencionar incidente próprio, confira a disciplina processual: o CPC, art. 133, § 2º, prevê expressamente a desconsideração inversa.
  • Ausência de previsão expressa no art. 28 do CDC não equivale a proibição, sobretudo quando há abuso com esvaziamento patrimonial.

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Comentários

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A desconsideração inversa da personalidade jurídica é considerada válida e legal, mesmo que não prevista explicitamente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), baseando-se no ordenamento jurídico brasileiro como um todo. A ausência de menção direta no CDC não impede sua aplicação, sendo comum o uso do Código Civil (art. 50) e do Código de Processo Civil (arts. 133-137) para fundamentar o instituto.

Gabarito C

De fato, não há previsão expressa da desconsideração inversa no CDC. Não obstante, esta tem previsão legal tanto no CC quanto no CPC. Assim, em razão da teoria do diálogo das fontes, é plenamente possível a incidência dessa espécie de desconsideração no âmbito consumerista.

Gabarito: C

A questão aborda a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica dentro do microssistema do consumidor. O desafio aqui é entender que, embora o CDC seja um sistema autônomo, ele não é isolado.

O ponto central é o combate à fraude. Quando o sócio (fornecedor pessoa física) usa a pessoa jurídica como um "escudo" ou "cofre" para esconder seus bens pessoais (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), o Direito permite que o véu da empresa seja levantado para buscar esses bens.

  • A (Incorreta): Embora a descrição do que é a desconsideração inversa esteja correta, a alternativa C é "mais correta" juridicamente por apontar a fundamentação legal correta (o uso do Código Civil para suprir a omissão do CDC). A FGV gosta da resposta que explica a origem da validade.
  • B (Incorreta): O silêncio do CDC não gera ilegalidade. No Direito Brasileiro, as normas dialogam. O CDC protege o consumidor, e impedir uma fraude baseada em outro código (CC) atende ao objetivo maior do CDC.
  • C (Correta): Exata. O CDC não previu a inversa em 1990, mas o Código Civil de 2002 e o CPC de 2015 o fizeram. Pelo Diálogo das Fontes, o juiz utiliza o suporte do Código Civil para aplicar o instituto no caso consumerista.
  • D (Incorreta): Diz que é ilegal por aplicar o CC em detrimento do CDC. Na verdade, aplica-se o CC em complemento ao CDC, e não "em detrimento".
  • E (Incorreta): Erro de fato. O CDC não prevê a inversa em seu texto literal (Art. 28). Ele prevê apenas a clássica. A inversa entra via jurisprudência e aplicação complementar do Direito Civil.

Resumo:

  • Regra: Desconsideração Clássica (Sócio paga dívida da Empresa).
  • Exceção/Limite: Desconsideração Inversa (Empresa paga dívida do Sócio - exige fraude ou confusão).
  • Distinção: No CDC, usa-se a Teoria Menor (basta a insolvência), mas para a Inversa, busca-se o fundamento no Código Civil (Art. 50).

Dispositivo específico no CC (art. 50, §3º): § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Apenas um erro em relação a alternativa "A" que não foi comentado:

A finalidade da desconsideração inversa é responsabilizar a pessoa jurídica e não a pessoa física (ou ambas).

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