Para assegurar o ressarcimento da consumidora Maria no tocan...
A medida foi justificada pelo magistrado, em sua decisão, pela inexistência de bens na posse e propriedade de João, empresário individual, para honrar o valor da condenação. A razão dessa situação é a sistemática transferência de bens à pessoa jurídica feita por ele a título de integralização de quotas, em aumento de capital concertado com os demais sócios para justificar o esvaziamento patrimonial.
Considerando-se o cenário, é correto afirmar que a decisão foi:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CDC, art. 7º: "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." CPC, art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." CC, art. 50, caput: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso, a transferência abusiva de bens do devedor para a sociedade caracteriza desconsideração inversa, e a ausência de previsão expressa dessa modalidade no CDC não impede sua aplicação, pois o art. 7º admite integração por legislação interna ordinária.
- Primeiro qualifique a medida: se a cobrança recai sobre a pessoa jurídica por dívida do sócio, a hipótese é de desconsideração inversa.
- Em relação de consumo, não trate o CDC como sistema fechado: o art. 7º autoriza integração por legislação interna ordinária.
- Se o enunciado mencionar incidente próprio, confira a disciplina processual: o CPC, art. 133, § 2º, prevê expressamente a desconsideração inversa.
- Ausência de previsão expressa no art. 28 do CDC não equivale a proibição, sobretudo quando há abuso com esvaziamento patrimonial.
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A desconsideração inversa da personalidade jurídica é considerada válida e legal, mesmo que não prevista explicitamente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), baseando-se no ordenamento jurídico brasileiro como um todo. A ausência de menção direta no CDC não impede sua aplicação, sendo comum o uso do Código Civil (art. 50) e do Código de Processo Civil (arts. 133-137) para fundamentar o instituto.
Gabarito C
De fato, não há previsão expressa da desconsideração inversa no CDC. Não obstante, esta tem previsão legal tanto no CC quanto no CPC. Assim, em razão da teoria do diálogo das fontes, é plenamente possível a incidência dessa espécie de desconsideração no âmbito consumerista.
Gabarito: C
A questão aborda a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica dentro do microssistema do consumidor. O desafio aqui é entender que, embora o CDC seja um sistema autônomo, ele não é isolado.
O ponto central é o combate à fraude. Quando o sócio (fornecedor pessoa física) usa a pessoa jurídica como um "escudo" ou "cofre" para esconder seus bens pessoais (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), o Direito permite que o véu da empresa seja levantado para buscar esses bens.
- A (Incorreta): Embora a descrição do que é a desconsideração inversa esteja correta, a alternativa C é "mais correta" juridicamente por apontar a fundamentação legal correta (o uso do Código Civil para suprir a omissão do CDC). A FGV gosta da resposta que explica a origem da validade.
- B (Incorreta): O silêncio do CDC não gera ilegalidade. No Direito Brasileiro, as normas dialogam. O CDC protege o consumidor, e impedir uma fraude baseada em outro código (CC) atende ao objetivo maior do CDC.
- C (Correta): Exata. O CDC não previu a inversa em 1990, mas o Código Civil de 2002 e o CPC de 2015 o fizeram. Pelo Diálogo das Fontes, o juiz utiliza o suporte do Código Civil para aplicar o instituto no caso consumerista.
- D (Incorreta): Diz que é ilegal por aplicar o CC em detrimento do CDC. Na verdade, aplica-se o CC em complemento ao CDC, e não "em detrimento".
- E (Incorreta): Erro de fato. O CDC não prevê a inversa em seu texto literal (Art. 28). Ele prevê apenas a clássica. A inversa entra via jurisprudência e aplicação complementar do Direito Civil.
Resumo:
- Regra: Desconsideração Clássica (Sócio paga dívida da Empresa).
- Exceção/Limite: Desconsideração Inversa (Empresa paga dívida do Sócio - exige fraude ou confusão).
- Distinção: No CDC, usa-se a Teoria Menor (basta a insolvência), mas para a Inversa, busca-se o fundamento no Código Civil (Art. 50).
Dispositivo específico no CC (art. 50, §3º): § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Apenas um erro em relação a alternativa "A" que não foi comentado:
A finalidade da desconsideração inversa é responsabilizar a pessoa jurídica e não a pessoa física (ou ambas).
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