Cássio, magistrado atuante junto à 1ª Vara Cível da Comarca ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951734 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Cássio, magistrado atuante junto à 1ª Vara Cível da Comarca XYZ, deparou-se com a distribuição de um processo movido por seu tio, em face de uma empresa, cujo advogado era seu melhor amigo, padrinho de casamento.
Diante desse cenário e considerando as hipóteses de suspeição e impedimento estabelecidas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 144, IV, e art. 145, I: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...) Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;”. No caso, o tio do magistrado é parente colateral de terceiro grau e é parte no processo, o que configura impedimento; já o melhor amigo atua como advogado da ré, hipótese de suspeição. Por isso, correta a alternativa B.

Tema central: Impedimento e suspeição do juiz
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa inverte as categorias legais. O parentesco do juiz com o tio que é parte no processo não configura suspeição, mas impedimento, nos termos do art. 144, IV, do CPC. E a amizade íntima com o advogado da parte não configura impedimento, mas suspeição, conforme o art. 145, I, do CPC.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente à disciplina legal aplicável. O tio do juiz está abrangido pelo art. 144, IV, do CPC, porque é parente em linha colateral até o terceiro grau e é parte no processo, o que caracteriza impedimento. Já a atuação do melhor amigo do magistrado como advogado da empresa ré se enquadra no art. 145, I, do CPC, que prevê suspeição em caso de amizade íntima com advogado de qualquer das partes.
C
Errada
Erra ao tratar as duas situações como impedimento. Apenas o fato de o tio ser parte gera impedimento, porque o art. 144, IV, alcança parente colateral até o terceiro grau. A amizade íntima com advogado está tipificada no art. 145, I, como hipótese de suspeição, não de impedimento.
D
Errada
Erra ao tratar as duas situações como suspeição. A amizade íntima com o advogado da parte realmente configura suspeição, nos termos do art. 145, I. Porém, o fato de o tio do magistrado ser parte no processo se enquadra em impedimento, porque o art. 144, IV, expressamente abrange parente colateral até o terceiro grau.
E
Errada
A segunda parte está de acordo com o art. 145, I, pois amizade íntima com advogado da parte configura suspeição. O erro está na primeira parte: o tio não está fora do alcance legal. Ele é parente colateral de terceiro grau, exatamente dentro da hipótese do art. 144, IV, do CPC, o que configura impedimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar impedimento por suspeição e esquecer que o art. 145, I, abrange também os advogados; além disso, exigiu reconhecer que tio é parente colateral de terceiro grau.
Dica para questões semelhantes
  • Se a parte no processo é parente do juiz em linha colateral até o terceiro grau, a hipótese é de impedimento, nos termos do art. 144, IV, do CPC.
  • Se houver amizade íntima entre o juiz e advogado de qualquer das partes, a hipótese é de suspeição, conforme o art. 145, I, do CPC.
  • Em questões desse tipo, faça a subsunção separada de cada fato ao dispositivo legal correspondente, sem misturar as categorias.
  • Não exclua o tio do alcance do art. 144, IV: ele está dentro do terceiro grau em linha colateral.

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Comentários

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Art. 144, CPC: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Tio é parente de terceiro grau, portanto, incide a regra do art. 144, IV, do CPC.

Bons estudos!

Art. 144.IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 145.SUSPEIÇÃO do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Letra B

Tio é parente de 3º grau, o que gera impedimento. A amizade íntima/padrinho de casamento com o advogado gera suspeição. Nesse sentido, dispõe o art. 144, CPC: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;", e o art. 145, CPC: "Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;"

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Inconstitucional

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

O inciso VIII do art. 144 do CPC/2015 prevê o seguinte:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

Essa previsão é inconstitucional por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.

STF. Plenário. ADI 5.953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Amigo é suspeito, parente é impedido!

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