Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XY...
Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, a autora é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência, mas o indeferimento foi fundado apenas em corte abstrato de renda acima de R$ 5.000,00; por isso, à luz do CPC e do entendimento recente do STJ, o magistrado agiu equivocadamente.
- Em pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, comece pelo art. 99, § 3º: a declaração gera presunção relativa, não absoluta.
- Para negar a gratuidade, procure se o caso traz elementos concretos nos autos e se houve oportunidade de comprovação, como exige o art. 99, § 2º.
- Se a decisão se apoia apenas em faixa de renda ou outro parâmetro abstrato, a tendência, segundo a base do STJ, é de ilegalidade do indeferimento.
- Não use o art. 98, § 6º, para substituir a análise da gratuidade: parcelamento é faculdade judicial, não solução automática.
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I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).
STJ - Tema Repetitivo 1178
Questão submetida a julgamento
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese Firmada
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Acórdão publicado em 18/03/2026
Sobre a letra e):
Art. 98, CPC:
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ou seja, o parcelamento só pode ser concedido ao beneficiário da justiça gratuita.
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ, REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025) (Tema 1178) (INFO 864)
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 99, § 2º, CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Tema 1.178/STJ: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”
B) Errada.
Remissão ao fundamento da alternativa A.
C) Errada.
Art. 99, § 3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tema 1.178/STJ: “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição”.
D) Correta.
Tema 1.178/STJ: “Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
E) Errada.
Art. 98, § 6º, CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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