Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XY...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951732 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora.
Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O Tema Repetitivo 1.178/STJ veda o indeferimento imediato baseado exclusivamente em critérios objetivos. Como o magistrado negou o benefício apenas pelo teto de renda de R$ 5.000,00, sem a prévia determinação legal, a decisão foi equivocada, conforme a alternativa D.

Tema central: Gratuidade e critérios de renda
Análise das alternativas
A
Errada
Segurança jurídica e isonomia não autorizam a criação de um teto de renda que exclua automaticamente a gratuidade. O Tema 1.178/STJ veda expressamente o indeferimento imediato baseado exclusivamente em critérios objetivos, exigindo avaliação concreta da insuficiência.
B
Errada
A renda bruta superior ao teto escolhido pelo magistrado não basta para demonstrar a ausência dos pressupostos da gratuidade. Além disso, mesmo que existam elementos contrários à declaração, o art. 99, § 2º, do CPC exige prévia oportunidade de comprovação, com indicação precisa das razões da dúvida, conforme o Tema 1.178/STJ. Portanto, esses elementos não autorizariam a negativa imediata.
C
Errada
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Essa presunção é relativa, e não absoluta: pode ser afastada por elementos concretos, observado o procedimento do § 2º. A declaração, portanto, não torna obrigatória a concessão definitiva do benefício.
D
Certa
A alternativa D observa o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.178/STJ: parâmetros objetivos de renda somente podem ser utilizados suplementarmente, após a diligência de comprovação da insuficiência, e nunca como fundamento exclusivo da negativa. A renda bruta não dispensa o exame das circunstâncias concretas, inclusive do comprometimento dos recursos disponíveis. Havendo elementos contrários à declaração, o juiz deve indicar precisamente as razões da dúvida e oportunizar a comprovação antes de decidir pelo indeferimento. Isso invalida a negativa adotada, mas não impõe a concessão definitiva da gratuidade.
E
Errada
O art. 98, § 6º, do CPC dispõe: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Trata-se de possibilidade condicionada ao caso concreto e à concessão judicial, não de direito automático de qualquer parte que não seja hipossuficiente. A ilegalidade da decisão decorre do critério exclusivo de renda e da ausência de prévia oportunidade de comprovação, não da existência de parcelamento obrigatório.
Pegadinha da questão
A vedação recai sobre o uso exclusivo do critério objetivo, não sobre qualquer consideração da renda. Também não se deve confundir presunção relativa com absoluta, nem invalidade do indeferimento com concessão obrigatória da gratuidade.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a renda foi utilizada como fundamento exclusivo da negativa: o Tema 1.178/STJ admite parâmetros objetivos apenas suplementarmente.
  • Se houver dúvida sobre a insuficiência declarada, confira se o juiz indicou razões precisas e permitiu a comprovação antes de indeferir.
  • Distinga os efeitos: a declaração da pessoa natural gera presunção relativa; o parcelamento depende do caso concreto e de concessão judicial.

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Comentários

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I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).

STJ - Tema Repetitivo 1178

Questão submetida a julgamento

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tese Firmada

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Acórdão publicado em 18/03/2026

Sobre a letra e):

Art. 98, CPC:

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Ou seja, o parcelamento só pode ser concedido ao beneficiário da justiça gratuita.

I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ, REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025) (Tema 1178) (INFO 864)

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 99, § 2º, CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Tema 1.178/STJ: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”

B) Errada.

Remissão ao fundamento da alternativa A.

C) Errada.

Art. 99, § 3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tema 1.178/STJ: “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição”.

D) Correta.

Tema 1.178/STJ: “Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”

E) Errada.

Art. 98, § 6º, CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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