Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três ...
I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso não participe do ato concertado, pois não estaria vinculado ao ato do qual não participou;
II. não ser possível a prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento;
III. não haver previsão legal para a prática de ato concertado dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020, é certo que os juízos devem:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º, parágrafo único, 5º, I e II, e 6º; CPC, art. 69, § 2º e § 3º. Texto literal: "Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram."; "I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;"; "II – pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;"; "Art. 6o Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:"; "VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;"; "§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:"; "§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário."
- Em cooperação por concertação, primeiro verifique quem efetivamente participou: a vinculação é apenas dos órgãos participantes.
- Se a alternativa disser que a cooperação depende de mesmo ramo do Judiciário, confronte com o CPC, art. 69, § 3º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 5º, I.
- Quando o texto normativo trouxer "além de outros" ou "outros instrumentos adequados", o rol é exemplificativo, não taxativo.
- Compartilhamento de provas e informações tem previsão normativa específica no regime de cooperação judiciária.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resolução CNJ nº 350/2020:
Art. 4º A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.
Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.
Art. 11. Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.
[...]
§ 5º Os atos de cooperação celebrados por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário devem ser informados aos respectivos tribunais, para conhecimento.
RESPOSTA DO MEGE:
O art. 3º da Resolução CNJ nº 350/2020 assim preconiza acerca da ausência de rol taxativo de atos concertados:
Art. 3º Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.
Por seu turno, o art. 5º, I, da mesma Resolução prevê a possibilidade de prática de atos por órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Art. 5º A cooperação judiciária nacional:
I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;
E, por fim, o parágrafo único do art. 4º prevê que:
Art. 4º A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.
Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.
Desse modo, correta a alternativa D, uma vez que os Juízos devem rejeitar o segundo e o terceiro argumentos, pois há permissão legal da prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, cujo rol de atos não é exaustivo, e acolher o primeiro argumento, reconhecendo a ausência de vinculação do juízo que não participou do ato.
Resolução do CNJ cobrada na 2 fase MP/RJ.
A não vinculação ao ato concertado significa apenas que o Juízo B não pode ser obrigado a participar dos atos concertados (os termos do acordo, cronogramas, reuniões, etc.) sem o seu consentimento, pois ele mantém a autonomia sobre o seu processo.
Vale ressaltar que a não vinculação do juízo que não participou dos atos concertados não impede que este compartilhe provas produzidas em sua jurisdição a título de prova emprestada. Assim, em que pese o juízo B não estar vinculado, nada impede que os juízos A e C de ofício ou mediante requerimento dos exequentes oficiem requerendo o compartilhamento das provas produzidas no juízo B a título de prova emprestada e não como decorrentes de atos concertados. A recusa do Juízo B em participar dos atos concertados não lhe dá o direito de negar o acesso a provas públicas e lícitas que possam servir de prova emprestada, sob pena de violar o princípio da cooperação previsto no Art. 6º do CPC. Portanto os Juízos A e C podem, requerer o compartilhamento das provas produzidas no Juízo B a título de prova emprestada diante da não aderência do juízo B aos atos concertados.
Poderes Instrutórios do Juiz (Art. 370, CPC)
O Art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como a prova emprestada é um meio de prova legítimo, ela entra no radar do juiz para a busca da verdade real.
Dever de Cooperação (Art. 6º e 67, CPC)
A prova emprestada é a materialização da cooperação entre órgãos jurisdicionais. O juiz tem o dever de zelar pela economia e celeridade processual. Se ele sabe que há um laudo pericial complexo e caro já pronto em outro processo sobre o mesmo fato, determinar o empréstimo de ofício evita a repetição inútil de atos e gastos desnecessários.
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo