Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951730 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três juízos distintos, sendo os juízos A e B cíveis e o C de competência trabalhista. Visando a dar maior efetividade à execução pretendida, os exequentes titulares das ações em curso nos juízos A e C pretendem a realização de atos concertados entre os juízos para que compartilhem informações sobre provas que demonstrem os rendimentos e movimentações financeiras da executada. Os juízos acolheram o pedido de cooperação e notificaram o juízo B para que participasse do ato e compartilhasse as provas contidas no processo de sua competência. Inconformada com o requerimento, Mafalda interpôs recurso, no qual aduziu:

I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso não participe do ato concertado, pois não estaria vinculado ao ato do qual não participou;
II. não ser possível a prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento;
III. não haver previsão legal para a prática de ato concertado dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado.


Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020, é certo que os juízos devem:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º, parágrafo único, 5º, I e II, e 6º; CPC, art. 69, § 2º e § 3º. Texto literal: "Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram."; "I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;"; "II – pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;"; "Art. 6o Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:"; "VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;"; "§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:"; "§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário."

Tema central: Ato concertado na cooperação judiciária nacional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque rejeita o argumento I. Isso contraria diretamente a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 4º, parágrafo único: a concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram. Logo, não há vinculação automática do juízo B se ele não participou do ato concertado.
B
Errada
Está errada porque acolhe o argumento II. O CPC, art. 69, § 3º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 5º, I, admitem expressamente cooperação entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Portanto, não existe a restrição a juízos do mesmo ramo.
C
Errada
Está errada porque acolhe o argumento III. Isso contraria o CPC, art. 69, § 2º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 6º, que usam expressões de abertura normativa: "além de outros" e "Além de outros definidos consensualmente". Além disso, há previsão específica para obtenção, apresentação e compartilhamento de provas.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao regime normativo indicado na base. O argumento I deve ser acolhido porque a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 4º, parágrafo único, limita a vinculação da concertação aos órgãos judiciários que dela participaram; portanto, juízo não participante não fica juridicamente vinculado pelo ato concertado. Já os argumentos II e III devem ser rejeitados porque o CPC, art. 69, § 3º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 5º, I, autorizam cooperação entre órgãos de diferentes ramos do Poder Judiciário, e porque o CPC, art. 69, § 2º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 6º, adotam rol exemplificativo, com previsão expressa de obtenção, apresentação e compartilhamento do teor de provas.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte o argumento I, incorre em dois erros jurídicos: afirma que a cooperação deve ocorrer apenas entre juízos do mesmo ramo, o que é negado pelo CPC, art. 69, § 3º, e pela Resolução CNJ nº 350/2020, art. 5º, I; e afirma taxatividade do rol, o que é incompatível com o CPC, art. 69, § 2º, e com a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 6º.
Pegadinha da questão
A banca combinou três confusões reais: tratar a mera notificação de outro juízo como se gerasse vinculação automática ao ato concertado, supor que cooperação só existe dentro do mesmo ramo jurisdicional e ler como taxativo um rol que a própria norma abre com a expressão "além de outros".
Dica para questões semelhantes
  • Em cooperação por concertação, primeiro verifique quem efetivamente participou: a vinculação é apenas dos órgãos participantes.
  • Se a alternativa disser que a cooperação depende de mesmo ramo do Judiciário, confronte com o CPC, art. 69, § 3º, e a Resolução CNJ nº 350/2020, art. 5º, I.
  • Quando o texto normativo trouxer "além de outros" ou "outros instrumentos adequados", o rol é exemplificativo, não taxativo.
  • Compartilhamento de provas e informações tem previsão normativa específica no regime de cooperação judiciária.

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Comentários

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Resolução CNJ nº 350/2020:

Art. 4º A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.

Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.

Art. 11. Os atos conjuntos e concertados são adequados para disciplinar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em torno de um ou alguns processos, ou a prática de atos mais complexos relacionados a esses mesmos processos.

[...]

§ 5º Os atos de cooperação celebrados por juízos de ramos distintos do Poder Judiciário devem ser informados aos respectivos tribunais, para conhecimento.

RESPOSTA DO MEGE:

O art. 3º da Resolução CNJ nº 350/2020 assim preconiza acerca da ausência de rol taxativo de atos concertados:

Art. 3º Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.

Por seu turno, o art. 5º, I, da mesma Resolução prevê a possibilidade de prática de atos por órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Art. 5º A cooperação judiciária nacional:

I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

E, por fim, o parágrafo único do art. 4º prevê que:

Art. 4º A cooperação judiciária pode realizar-se por concertação entre os juízos.

Parágrafo único. A concertação vincula apenas os órgãos judiciários que dela participaram.

Desse modo, correta a alternativa D, uma vez que os Juízos devem rejeitar o segundo e o terceiro argumentos, pois há permissão legal da prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, cujo rol de atos não é exaustivo, e acolher o primeiro argumento, reconhecendo a ausência de vinculação do juízo que não participou do ato. 

Resolução do CNJ cobrada na 2 fase MP/RJ.

A não vinculação ao ato concertado significa apenas que o Juízo B não pode ser obrigado a participar dos atos concertados (os termos do acordo, cronogramas, reuniões, etc.) sem o seu consentimento, pois ele mantém a autonomia sobre o seu processo.

Vale ressaltar que a não vinculação do juízo que não participou dos atos concertados não impede que este compartilhe provas produzidas em sua jurisdição a título de prova emprestada. Assim, em que pese o juízo B não estar vinculado, nada impede que os juízos A e C de ofício ou mediante requerimento dos exequentes oficiem requerendo o compartilhamento das provas produzidas no juízo B a título de prova emprestada e não como decorrentes de atos concertados. A recusa do Juízo B em participar dos atos concertados não lhe dá o direito de negar o acesso a provas públicas e lícitas que possam servir de prova emprestada, sob pena de violar o princípio da cooperação previsto no Art. 6º do CPC. Portanto os Juízos A e C podem, requerer o compartilhamento das provas produzidas no Juízo B a título de prova emprestada diante da não aderência do juízo B aos atos concertados.

Poderes Instrutórios do Juiz (Art. 370, CPC)

O Art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como a prova emprestada é um meio de prova legítimo, ela entra no radar do juiz para a busca da verdade real.

Dever de Cooperação (Art. 6º e 67, CPC)

A prova emprestada é a materialização da cooperação entre órgãos jurisdicionais. O juiz tem o dever de zelar pela economia e celeridade processual. Se ele sabe que há um laudo pericial complexo e caro já pronto em outro processo sobre o mesmo fato, determinar o empréstimo de ofício evita a repetição inútil de atos e gastos desnecessários.

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

 Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

 Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

 Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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