Rita, de 10 anos de idade, menina sapeca e cheia de artimanh...
Nesse cenário, à luz das normas que regem a responsabilidade civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 928, caput e parágrafo único; 932, I; 933; 942, parágrafo único: "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem." "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;" "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." "Art. 942. (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." No caso, a menor não precisa integrar o polo passivo e a autora pode demandar apenas o genitor responsável.
- Art. 928: incapaz não é devedor principal; sua responsabilidade só surge se o responsável não tiver obrigação de reparar ou não tiver meios suficientes.
- Se a questão falar em ação contra genitor e menor incapaz, lembre o entendimento do STJ: não há litisconsórcio passivo necessário.
- No art. 932, I, "autoridade e companhia" não significa estar fisicamente ao lado do filho no exato momento do dano.
- Havendo responsáveis do art. 932, o art. 942, parágrafo único, permite à vítima escolher demandar apenas um deles, por solidariedade.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
OBS -> JULGADOS SOBRE O TEMA
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
A) o Art. 928 do CC, que regulamenta e responsabilidade civil do incapaz, faz exsurgir o litisconsórcio necessário entre Luiz e Rita, de modo que Carlinha deveria tê-la incluído no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (ERRADO)
Não há litisconsórcio NECESSÁRIO, mas sim facultativo.
Vide resposta da alternativa E.
B) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ainda que estas disponham dos meios suficientes para tanto; portanto, a responsabilidade civil é subsidiária em relação a Rita; (ERRADO)
Segundo o CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Entretanto, quando os responsáveis forem os pais, o STJ entende que o incapaz só irá responder quando os pais NÃO TIVEREM MEIOS SUFICIENTES.
“Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
C) Luiz não tem responsabilidade alguma no caso concreto, pois, nos termos do Art. 932, inc. I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e, no caso, Rita estava sozinha; (ERRADO)
"Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta."
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2/2/2017 (Info 599).
CONTINUA NAS RESPOSTAS
O examinador estava inspirado nessa prova de direito civil hein kkkkkkk
Gabarito E: Carlinha acertou ao ajuizar a ação somente contra o pai de Rita, não sendo necessário incluir a filha no polo passivo; ainda, não se faz necessária a inclusão da mãe no polo passivo da ação, pois se trata de responsabilidade solidária entre os genitores e uma faculdade da vítima.
1. Natureza da Responsabilidade dos Pais (Art. 932, I e 933, CC): A responsabilidade de Luiz (pai) pelos atos de Rita (filha de 10 anos) é objetiva (independente de culpa). O Código Civil de 2002 abandonou a teoria da culpa presumida (in vigilando), adotando a responsabilidade objetiva indireta. Assim, Luiz responde pelo dano mesmo que não tenha agido com negligência no momento exato do fato.
2. A "Pegadinha" da Companhia (Art. 932, I, CC): A banca tenta induzir o candidato ao erro ao dizer que Rita estava "sozinha". Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou que a expressão "em sua companhia" não exige proximidade física imediata. Ela refere-se ao poder familiar e ao dever geral de vigilância e orientação. O fato de o pai ter ido ao banheiro não afasta sua autoridade nem sua responsabilidade pelos atos da filha.
3. Responsabilidade do Incapaz (Art. 928, CC): A responsabilidade do próprio incapaz (Rita) é subsidiária, mitigada e equitativa. Ela só será chamada a responder se os seus responsáveis (pais) não tiverem obrigação de fazê-lo ou não possuírem meios suficientes para pagar a indenização. No caso, se Luiz tem meios, Rita sequer integra a relação devedora principal.
4. Inexistência de Litisconsórcio Necessário (Jurisprudência do STJ): Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp 1.436.401), não há litisconsórcio necessário entre o genitor e o menor. "Trata-se de um litisconsórcio facultativo simples, sendo uma opção e liberalidade da vítima (Carlinha) ajuizar a ação contra um, contra o outro ou contra ambos."
5. Solidariedade entre os Pais: Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são solidariamente responsáveis pelos atos dos filhos menores, mesmo que estejam separados. Como a solidariedade passiva permite ao credor cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores (Art. 275, CC), Carlinha agiu corretamente ao escolher demandar apenas Luiz, sem obrigatoriedade de incluir a mãe da menina.
- A FGV adora cobrar a responsabilidade objetiva dos pais confrontada com a responsabilidade subsidiária do incapaz.
- Muitos marcariam a letra B ou C por interpretarem "em sua companhia" de forma literal ou por acharem que o incapaz é sempre devedor solidário, quando a lei diz que ele é subsidiário.
- Se Luiz não tivesse dinheiro, aí sim Rita poderia ser acionada, mas ainda assim a indenização seria fixada de forma equitativa, preservando o seu "patrimônio mínimo" ou mínimo existencial.
Pontos importantes:
1) A responsabilidade dos pais é objetiva em relação aos filhos (deve haver poder familiar entre eles).
2) A relação de proximidade física não é imprescindível para determinar a responsabilização do pai ou da mãe (p.ex, casos de guarda compartilhada em que o acidente ocorre quando está na casa do genitor e mesmo assim a genitora deve ressarcir).
3) A responsabilidade entre os pais é solidária e, desse modo, é possível demandar qualquer um deles ou os dois simultaneamente pela dívida inteira.
4) A obrigação do menor é subsidiária (quando os pais não puderem), condicional, mitigada e equitativa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo