Rita, de 10 anos de idade, menina sapeca e cheia de artimanh...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951727 Direito Civil
Rita, de 10 anos de idade, menina sapeca e cheia de artimanhas, resolve arremessar um vaso de plantas contra Carlinha, noiva pronta para se casar. Rita estava sozinha no momento do ocorrido, pois seu pai precisou ir rapidamente ao banheiro e sua mãe preparava o almoço. O vestido branco de Carlinha imediatamente tornou-se marrom diante da conduta de Rita. O casamento de Carlinha foi arruinado. Acrescente-se que aquele vestido, agora coberto por terra e folhas, era de sua falecida avó. Diante desse cenário, Carlinha ajuizou ação de danos materiais e morais contra Luiz, pai de Rita, sem incluí-la no polo passivo.
Nesse cenário, à luz das normas que regem a responsabilidade civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 928, caput e parágrafo único; 932, I; 933; 942, parágrafo único: "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem." "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;" "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." "Art. 942. (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." No caso, a menor não precisa integrar o polo passivo e a autora pode demandar apenas o genitor responsável.

Tema central: Responsabilidade dos pais por ato de filho menor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 928 do Código Civil não cria litisconsórcio passivo necessário entre incapaz e responsável. Esse dispositivo apenas disciplina quando o incapaz pode responder: somente se os responsáveis não tiverem obrigação de reparar ou não dispuserem de meios suficientes. Além disso, a base traz entendimento expresso do STJ de que, em ação indenizatória por ato ilícito, não há litisconsórcio passivo necessário entre o genitor e o filho menor incapaz.
B
Errada
Está errada porque inverte o art. 928, caput, do Código Civil. A regra legal é: o incapaz responde se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Logo, se os responsáveis têm obrigação e meios, não se desloca a responsabilidade para a menor. A alternativa afirma justamente o contrário ao dizer que Rita responderia ainda que os responsáveis disponham de meios suficientes.
C
Errada
Está errada porque trata a expressão "sob sua autoridade e em sua companhia" do art. 932, I, como exigência de presença física instantânea do pai no momento do dano. A base indica expressamente que, segundo o STJ, essa expressão não exige proximidade física no instante do ato ilícito; refere-se ao poder familiar e à situação de autoridade e companhia em sentido jurídico-fático. O fato de o pai ter ido ao banheiro não exclui, por si só, sua responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, I, e 933.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, embora a responsabilidade do incapaz seja subsidiária, não há litisconsórcio passivo necessário entre incapaz e genitor, conforme a jurisprudência do STJ indicada na base. Segundo, também não é obrigatória a inclusão simultânea do pai e da mãe, porque o art. 942, parágrafo único, prevê solidariedade das pessoas designadas no art. 932, facultando à vítima escolher contra qual responsável demandar.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne os três pontos decisivos da base: primeiro, o art. 928 do Código Civil põe a responsabilidade do incapaz em plano subsidiário e mitigado, de modo que não há obrigação de demandá-lo junto com o responsável; segundo, o STJ firmou que não existe litisconsórcio passivo necessário entre o genitor responsável e o filho menor incapaz, sendo eventual litisconsórcio apenas facultativo; terceiro, o art. 942, parágrafo único, estabelece solidariedade das pessoas designadas no art. 932, o que permite à vítima escolher demandar apenas um dos genitores responsáveis. Por isso, ajuizar a ação somente contra o pai, sem incluir Rita e sem exigir a presença da mãe, é juridicamente compatível com a disciplina legal e com a jurisprudência indicada na base.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões frequentes: tratar a responsabilidade subsidiária do incapaz como se gerasse litisconsórcio necessário, ler "companhia" do art. 932, I, como presença física imediata e supor que a possível responsabilidade de ambos os genitores obriga a vítima a demandar todos eles.
Dica para questões semelhantes
  • Art. 928: incapaz não é devedor principal; sua responsabilidade só surge se o responsável não tiver obrigação de reparar ou não tiver meios suficientes.
  • Se a questão falar em ação contra genitor e menor incapaz, lembre o entendimento do STJ: não há litisconsórcio passivo necessário.
  • No art. 932, I, "autoridade e companhia" não significa estar fisicamente ao lado do filho no exato momento do dano.
  • Havendo responsáveis do art. 932, o art. 942, parágrafo único, permite à vítima escolher demandar apenas um deles, por solidariedade.

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Comentários

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OBS -> JULGADOS SOBRE O TEMA

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

A) o Art. 928 do CC, que regulamenta e responsabilidade civil do incapaz, faz exsurgir o litisconsórcio necessário entre Luiz e Rita, de modo que Carlinha deveria tê-la incluído no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (ERRADO)

Não há litisconsórcio NECESSÁRIO, mas sim facultativo.

Vide resposta da alternativa E.

B) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ainda que estas disponham dos meios suficientes para tanto; portanto, a responsabilidade civil é subsidiária em relação a Rita; (ERRADO)

Segundo o CC:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

Entretanto, quando os responsáveis forem os pais, o STJ entende que o incapaz só irá responder quando os pais NÃO TIVEREM MEIOS SUFICIENTES.

“Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

C) Luiz não tem responsabilidade alguma no caso concreto, pois, nos termos do Art. 932, inc. I, do CC, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e, no caso, Rita estava sozinha; (ERRADO)

"Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta."

STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2/2/2017 (Info 599).

CONTINUA NAS RESPOSTAS

O examinador estava inspirado nessa prova de direito civil hein kkkkkkk

Gabarito E: Carlinha acertou ao ajuizar a ação somente contra o pai de Rita, não sendo necessário incluir a filha no polo passivo; ainda, não se faz necessária a inclusão da mãe no polo passivo da ação, pois se trata de responsabilidade solidária entre os genitores e uma faculdade da vítima.

1. Natureza da Responsabilidade dos Pais (Art. 932, I e 933, CC): A responsabilidade de Luiz (pai) pelos atos de Rita (filha de 10 anos) é objetiva (independente de culpa). O Código Civil de 2002 abandonou a teoria da culpa presumida (in vigilando), adotando a responsabilidade objetiva indireta. Assim, Luiz responde pelo dano mesmo que não tenha agido com negligência no momento exato do fato.

2. A "Pegadinha" da Companhia (Art. 932, I, CC): A banca tenta induzir o candidato ao erro ao dizer que Rita estava "sozinha". Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou que a expressão "em sua companhia" não exige proximidade física imediata. Ela refere-se ao poder familiar e ao dever geral de vigilância e orientação. O fato de o pai ter ido ao banheiro não afasta sua autoridade nem sua responsabilidade pelos atos da filha.

3. Responsabilidade do Incapaz (Art. 928, CC): A responsabilidade do próprio incapaz (Rita) é subsidiária, mitigada e equitativa. Ela só será chamada a responder se os seus responsáveis (pais) não tiverem obrigação de fazê-lo ou não possuírem meios suficientes para pagar a indenização. No caso, se Luiz tem meios, Rita sequer integra a relação devedora principal.

4. Inexistência de Litisconsórcio Necessário (Jurisprudência do STJ): Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp 1.436.401), não há litisconsórcio necessário entre o genitor e o menor. "Trata-se de um litisconsórcio facultativo simples, sendo uma opção e liberalidade da vítima (Carlinha) ajuizar a ação contra um, contra o outro ou contra ambos."

5. Solidariedade entre os Pais: Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são solidariamente responsáveis pelos atos dos filhos menores, mesmo que estejam separados. Como a solidariedade passiva permite ao credor cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores (Art. 275, CC), Carlinha agiu corretamente ao escolher demandar apenas Luiz, sem obrigatoriedade de incluir a mãe da menina.

  • A FGV adora cobrar a responsabilidade objetiva dos pais confrontada com a responsabilidade subsidiária do incapaz.
  • Muitos marcariam a letra B ou C por interpretarem "em sua companhia" de forma literal ou por acharem que o incapaz é sempre devedor solidário, quando a lei diz que ele é subsidiário.
  • Se Luiz não tivesse dinheiro, aí sim Rita poderia ser acionada, mas ainda assim a indenização seria fixada de forma equitativa, preservando o seu "patrimônio mínimo" ou mínimo existencial.

Pontos importantes:



1) A responsabilidade dos pais é objetiva em relação aos filhos (deve haver poder familiar entre eles).

2) A relação de proximidade física não é imprescindível para determinar a responsabilização do pai ou da mãe (p.ex, casos de guarda compartilhada em que o acidente ocorre quando está na casa do genitor e mesmo assim a genitora deve ressarcir).

3) A responsabilidade entre os pais é solidária e, desse modo, é possível demandar qualquer um deles ou os dois simultaneamente pela dívida inteira.

4) A obrigação do menor é subsidiária (quando os pais não puderem), condicional, mitigada e equitativa.

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