Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trân...
Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 186 e 927, caput: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como Tatiana, por culpa, colidiu no veículo de Sandro e deu causa ao abalroamento sucessivo que atingiu também o veículo de Ricardo, responde pelos danos causados a ambos.
- Em colisão em cadeia, identifique primeiro a conduta culposa inicial e só depois distribua a responsabilidade pelos danos dela decorrentes.
- Se o enunciado afirmar que o veículo intermediário estava parado regularmente e guardava distância razoável, isso afasta, em regra, a culpa dele pelo impacto no carro da frente.
- Não presuma rateio de prejuízos sem dado concreto de culpa concorrente.
- Diferencie resultado físico do choque e causa jurídica do dano: quem dá causa culposa ao impacto em cadeia responde pelos prejuízos causalmente derivados.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A regra geral do sistema (art. 927) é a responsabilidade subjetiva, é a responsabilidade baseada na culpa, contudo, o próprio CC abre exceção e estabelece a responsabilidade civil independentemente de culpa em duas hipóteses: por força de lei ou por decisão judicial.
Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Essa regra geral da responsabilidade baseada na culpa transfere para a vítima o ônus de prova dessa culpa. É a vítima que deve provar a culpa. Contudo, alguns casos previstos em lei invertem o ônus da prova. É a chamada culpa presumida. Culpa presumida são aquelas hipóteses previstas em lei em que se inverte o ônus de prova e presume-se a culpa do agente. Ou seja, cabe ao agente provar que não atuou culposamente. Isso não se trata de responsabilidade objetiva, pois responsabilidade objetiva é responsabilidade sem culpa. Isso é responsabilidade subjetiva com culpa presumida, portanto, com inversão do ônus da prova. Um bom exemplo são as hipóteses de responsabilidade contratual. Aqui presume-se a culpa do contratante pelo inadimplemento contratual. Outro exemplo é o que se convencionou chamar de “culpa contra a legalidade”. Trata-se de presunção de culpa decorrente da violação de uma norma. Quando a conduta do agente consiste na violação de uma norma, presume-se a sua culpa. É o caso da responsabilidade civil automobilística. Quem anda na contra mão de direção presumivelmente é culpado. Quem bate atrás é presumivelmente culpado, pois não manteve a distância regulamentar.
Gab. C
Cheguei à resposta por meio do: Fato de terceiro (Teoria do Corpo Neutro) - Segundo o STJ (Resp. 54.444/SP) firmou entendimento no sentido de que a vítima deve demandar diretamente o verdadeiro causador do dano, não aquele que, involuntariamente, a atingiu.
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