Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trân...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455035 Direito Civil
Devido à indicação de luz vermelha do sinal de trânsito, Ricardo parou seu veículo pouco antes da faixa de pedestres. Sandro, que vinha logo atrás de Ricardo, também parou, guardando razoável distância entre eles. Entretanto, Tatiana, que trafegava na mesma faixa de rolamento, mais atrás, distraiu-se ao redigir mensagem no celular enquanto conduzia seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Sandro, o qual, em seguida, atingiu o carro de Ricardo.

Diante disso, à luz das normas que disciplinam a responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 186 e 927, caput: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como Tatiana, por culpa, colidiu no veículo de Sandro e deu causa ao abalroamento sucessivo que atingiu também o veículo de Ricardo, responde pelos danos causados a ambos.

Tema central: Responsabilidade civil subjetiva por colisão em cadeia
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque pressupõe repartição de responsabilidade entre todos os envolvidos sem suporte fático ou jurídico. O enunciado descreve culpa apenas de Tatiana e não aponta ato ilícito, culpa concorrente ou contribuição causal de Sandro ou Ricardo. Pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, responde quem praticou o ato ilícito causador do dano.
B
Errada
Está errada porque transfere a Sandro o dever de indenizar Ricardo, embora o enunciado afaste sua culpa ao informar que ele parou e manteve razoável distância. O choque no veículo de Ricardo ocorreu porque Sandro foi projetado pela colisão causada por Tatiana. Falta, portanto, ato ilícito de Sandro que justifique sua responsabilização.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a única conduta culposa narrada é a de Tatiana, que, por negligência ou imprudência, causou a colisão inicial. Esse ato ilícito gerou diretamente dois danos: o prejuízo no veículo de Sandro e, por consequência imediata, o prejuízo no veículo de Ricardo. Como o enunciado ainda registra que Sandro estava parado e guardava razoável distância, não há base para imputar a ele participação culposa no evento. Incidem, portanto, os arts. 186 e 927 do Código Civil sobre Tatiana em relação aos danos de ambos os veículos.
D
Errada
Está errada porque afirma dever de indenizar de Tatiana e Sandro em proporção de culpa, mas a pluralidade de culpas não foi demonstrada. A expressão “na medida de sua culpa” exige base fática para imputação culposa a mais de um agente, e o enunciado não descreve culpa de Sandro. O nexo causal juridicamente relevante foi integralmente atribuído à conduta culposa de Tatiana.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem materialmente atingiu o carro da frente e quem juridicamente causou o dano. Embora o veículo de Sandro tenha encostado no de Ricardo, o enunciado deixa claro que isso ocorreu por projeção provocada pela colisão culposa de Tatiana, além de afastar culpa de Sandro ao mencionar parada regular e distância razoável.
Dica para questões semelhantes
  • Em colisão em cadeia, identifique primeiro a conduta culposa inicial e só depois distribua a responsabilidade pelos danos dela decorrentes.
  • Se o enunciado afirmar que o veículo intermediário estava parado regularmente e guardava distância razoável, isso afasta, em regra, a culpa dele pelo impacto no carro da frente.
  • Não presuma rateio de prejuízos sem dado concreto de culpa concorrente.
  • Diferencie resultado físico do choque e causa jurídica do dano: quem dá causa culposa ao impacto em cadeia responde pelos prejuízos causalmente derivados.

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Comentários

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A regra geral do sistema (art. 927) é a responsabilidade subjetiva, é a responsabilidade baseada na culpa, contudo, o próprio CC abre exceção e estabelece a responsabilidade civil independentemente de culpa em duas hipóteses: por força de lei ou por decisão judicial.

Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Essa regra geral da responsabilidade baseada na culpa transfere para a vítima o ônus de prova dessa culpa. É a vítima que deve provar a culpa. Contudo, alguns casos previstos em lei invertem o ônus da prova. É a chamada culpa presumida. Culpa presumida são aquelas hipóteses previstas em lei em que se inverte o ônus de prova e presume-se a culpa do agente. Ou seja, cabe ao agente provar que não atuou culposamente. Isso não se trata de responsabilidade objetiva, pois responsabilidade objetiva é responsabilidade sem culpa. Isso é responsabilidade subjetiva com culpa presumida, portanto, com inversão do ônus da prova. Um bom exemplo são as hipóteses de responsabilidade contratual. Aqui presume-se a culpa do contratante pelo inadimplemento contratual. Outro exemplo é o que se convencionou chamar de “culpa contra a legalidade”. Trata-se de presunção de culpa decorrente da violação de uma norma. Quando a conduta do agente consiste na violação de uma norma, presume-se a sua culpa. É o caso da responsabilidade civil automobilística. Quem anda na contra mão de direção presumivelmente é culpado. Quem bate atrás é presumivelmente culpado, pois não manteve a distância regulamentar.


De fato a questão refere-se a responsabilidade subjetiva. Entretanto, a resposta não se depreende da interpretação teratológica dos arts. 186, 187 ou do 927. Ocorre a bem da verdade que no direito brasileiro adota-se a teoria da causalidade direta ou imediata para efeitos de responsabilidade Civil, ex vi Carlos Roberto Gonçalves,  qual a doutrina sugere estar presente no art. 403 do CC. Note, então, que não há conduta de qualquer outra pessoa, exceto da Tatiana, que tenha dado causa ao dano. Daí, ser sua a responsabilidade pela reparação!

Gab. C

Cheguei à resposta por meio do: Fato de terceiro (Teoria do Corpo Neutro) - Segundo o STJ (Resp. 54.444/SP) firmou entendimento no sentido de que a vítima deve demandar diretamente o verdadeiro causador do dano, não aquele que, involuntariamente, a atingiu.

Questão muito óbvia! 

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