Maria foi casada civilmente com Jorge, mas o casamento não d...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951723 Direito Civil
Maria foi casada civilmente com Jorge, mas o casamento não deu certo, culminando no divórcio do casal. Norberto, pai de Jorge, passou a visitar Maria para se certificar de que ela ficaria bem. Tais visitas, pouco a pouco, se transformaram em um namoro, e Norberto, viúvo há muito tempo, não conseguia mais imaginar a sua vida sem Maria, razão pela qual lhe pediu em casamento civil, que foi celebrado.
Na situação hipotética apresentada, o casamento entre Maria e Norberto deve ser considerado:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.595, § 2º; 1.521, II; e 1.548, II: "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento." Maria foi casada com Jorge e Norberto é pai de Jorge; assim, permanece a afinidade em linha reta entre Maria e Norberto, o que gera impedimento matrimonial e torna nulo o casamento celebrado.

Tema central: Afinidade em linha reta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque Maria, por ter sido casada com Jorge, tornou-se afim em linha reta de Norberto, que é ascendente de Jorge. O divórcio não extingue essa afinidade em linha reta, e o Código Civil proíbe expressamente o casamento entre afins em linha reta. Como o casamento foi celebrado apesar desse impedimento, a consequência legal expressa é a nulidade.
B
Errada
Está errada porque o casamento não é válido quando celebrado com impedimento matrimonial expresso. Aqui há vedação legal entre afins em linha reta, e essa afinidade subsiste mesmo após o divórcio.
C
Errada
Está errada porque a lei não qualifica essa hipótese como anulabilidade. O Código Civil estabelece expressamente que o casamento contraído com infringência de impedimento é nulo.
D
Errada
Está errada porque a consequência prevista na base legal para o casamento celebrado com impedimento não é inexistência, mas nulidade. O ato foi celebrado formalmente; o vício atinge sua validade.
E
Errada
Está errada porque não se trata de simples ineficácia em sentido estrito. A infração recai sobre impedimento matrimonial e a sanção normativa expressa é nulidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre divórcio e extinção da afinidade: na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver ex-cônjuge e ascendente ou descendente do antigo consorte, verifique afinidade em linha reta.
  • Afinidade em linha reta persiste após divórcio ou dissolução da união estável.
  • Impedimento matrimonial não gera anulabilidade nessa hipótese; gera nulidade.
  • Quando a lei disser que certas pessoas não podem casar, confira se o próprio Código já fixa a consequência da infringência.

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Comentários

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Resposta: A

O Código Civil em vigor tratou todos os impedimentos com o mesmo regime jurídico: são todos de ordem pública, não admitindo sanação e implicando em nulidade do casamento, que não produzirá qualquer eficácia.

Os incisos I a V do art. 1521 estabelecem impedimentos matrimoniais decorrentes de relações parentais de consanguinidade (incisos I a IV), afinidade (incisos II e III) e de adoção (inciso V). Assim, não podem casar: II - os afins em linha reta (sogra e genro, padrasto e enteada e etc) - a afinidade é o vínculo estabelecido entre um cônjuge, ou companheiro, e os parentes naturais do outro cônjuge ou companheiro (art. 1.595, CC). Dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou o ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve (art. 1.595, § 2º, CC).

Fonte: Manual de Direito Civil, ed. juspodium.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - Revogado

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Gabarito: A

A questão versa sobre os Impedimentos Matrimoniais e a natureza jurídica do Parentesco por Afinidade, temas recorrentes em provas de alta complexidade.

O debate gira em torno da perpetuidade do parentesco por afinidade na linha reta. No Brasil, o vínculo que une um cônjuge aos ascendentes (sogros) e descendentes (enteados) do outro não se rompe com o divórcio ou com a morte.

De acordo com o Art. 1.595, § 2º, do Código Civil, a afinidade na linha reta é indissolúvel. Consequentemente, o impedimento previsto no Art. 1.521, inciso II, que proíbe o casamento entre afins em linha reta, permanece vigente mesmo após o divórcio de Maria e Jorge. Maria continua sendo, juridicamente, "nora" de Norberto para fins de impedimento matrimonial.

Destaque da Distinção FGV: A banca costuma explorar a diferença entre a linha reta (perpétua) e a linha colateral (extinguível).

  • Linha Reta (Sogros/Enteados): O impedimento é eterno. Casamento é NULO.
  • Linha Colateral (Cunhados): O vínculo de afinidade extingue-se com o fim do casamento. Portanto, é perfeitamente possível casar-se com o ex-cunhado(a) após o divórcio.

Análise das Alternativas:

  • A: Correta. A infringência de impedimento gera nulidade absoluta (Art. 1.548, II).
  • B: Errada. O casamento é proibido por lei, logo, inválido.
  • C: Errada. A anulabilidade aplica-se a vícios menos graves (como coação ou erro essencial). Impedimentos geram nulidade.
  • D: Errada. O casamento existiu (houve celebração, consentimento e autoridade), mas é inválido.
  • E: Errada. A ineficácia em sentido estrito refere-se a negócios válidos que não produzem efeitos por fator externo (ex: condição suspensiva). Aqui o vício é genético/interno.

Pegadinha de Prova: Muitas vezes a questão narra que o sogro é viúvo e a nora é divorciada, sugerindo que ambos estão "livres" (estado civil de solteiro/viúvo). O estado civil permite um novo casamento, mas o parentesco por afinidade atua como um bloqueio específico entre aquelas duas pessoas determinadas.

Resumo:

  • Regra: Afins em linha reta não podem casar (Art. 1.521, II).
  • Exceção/limite: Não há exceção para a linha reta; o vínculo é perpétuo (§ 2º, Art. 1.595).
  • Distinção: Afinidade na linha colateral (cunhados) permite casamento após o divórcio; na linha reta, não.

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Art. 1.521. Não podem casar:

II - os afins em linha reta;

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

II - por infringência de impedimento.

Aquela regra de que "não existe ex-sogro/sogra". A sogra e o sogro são para sempre.

Gabarito: A) nulo;

  • Existência de Impedimento Matrimonial (Art. 1.521, II): O Código Civil estabelece em seu Art. 1.521, inciso II, que não podem casar os afins em linha reta. O parentesco por afinidade é aquele que vincula um cônjuge aos parentes do outro (como sogros, genros e nora).

  • Perenidade da Afinidade em Linha Reta (Art. 1.595, § 2º): Norberto, sendo pai de Jorge, tornou-se sogro de Maria (parente por afinidade em linha reta de 1º grau) no momento em que ela se casou com seu filho. O ponto crucial para a questão é que, conforme o Art. 1.595, § 2º, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento. Assim, mesmo após o divórcio entre Maria e Jorge, o vínculo de parentesco entre ela e o ex-sogro (Norberto) permanece para fins legais, aplicando-se o adágio jurídico: "uma vez sogro, sempre sogro".

  • Consequência Jurídica - Nulidade Absoluta (Art. 1.548, II): Quando um casamento é celebrado com a infração de qualquer impedimento previsto no Art. 1.521, a sanção imposta pela lei é a nulidade absoluta.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - Revogado

II - por infringência de impedimento.

Resumo Estratégico para Provas:

  • A banca FGV (organizadora do TJ-PA) costuma cobrar a regra de que o divórcio extingue a afinidade na linha colateral (permitindo o casamento com o ex-cunhado), mas mantém a afinidade na linha reta, impedindo o casamento com ex-sogro ou ex-enteado.

  • Diferença sutil: O casamento nulo (por impedimento) não convalesce com o tempo, fundamenta-se em razões de ordem pública e pode ser reconhecido judicialmente a qualquer momento, ao passo que causas de anulabilidade (Art. 1.550) possuem prazos decadenciais para serem alegadas.

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