Maria foi casada civilmente com Jorge, mas o casamento não d...
Na situação hipotética apresentada, o casamento entre Maria e Norberto deve ser considerado:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.595, § 2º; 1.521, II; e 1.548, II: "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento." Maria foi casada com Jorge e Norberto é pai de Jorge; assim, permanece a afinidade em linha reta entre Maria e Norberto, o que gera impedimento matrimonial e torna nulo o casamento celebrado.
- Se houver ex-cônjuge e ascendente ou descendente do antigo consorte, verifique afinidade em linha reta.
- Afinidade em linha reta persiste após divórcio ou dissolução da união estável.
- Impedimento matrimonial não gera anulabilidade nessa hipótese; gera nulidade.
- Quando a lei disser que certas pessoas não podem casar, confira se o próprio Código já fixa a consequência da infringência.
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Resposta: A
O Código Civil em vigor tratou todos os impedimentos com o mesmo regime jurídico: são todos de ordem pública, não admitindo sanação e implicando em nulidade do casamento, que não produzirá qualquer eficácia.
Os incisos I a V do art. 1521 estabelecem impedimentos matrimoniais decorrentes de relações parentais de consanguinidade (incisos I a IV), afinidade (incisos II e III) e de adoção (inciso V). Assim, não podem casar: II - os afins em linha reta (sogra e genro, padrasto e enteada e etc) - a afinidade é o vínculo estabelecido entre um cônjuge, ou companheiro, e os parentes naturais do outro cônjuge ou companheiro (art. 1.595, CC). Dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou o ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve (art. 1.595, § 2º, CC).
Fonte: Manual de Direito Civil, ed. juspodium.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - Revogado
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Gabarito: A
A questão versa sobre os Impedimentos Matrimoniais e a natureza jurídica do Parentesco por Afinidade, temas recorrentes em provas de alta complexidade.
O debate gira em torno da perpetuidade do parentesco por afinidade na linha reta. No Brasil, o vínculo que une um cônjuge aos ascendentes (sogros) e descendentes (enteados) do outro não se rompe com o divórcio ou com a morte.
De acordo com o Art. 1.595, § 2º, do Código Civil, a afinidade na linha reta é indissolúvel. Consequentemente, o impedimento previsto no Art. 1.521, inciso II, que proíbe o casamento entre afins em linha reta, permanece vigente mesmo após o divórcio de Maria e Jorge. Maria continua sendo, juridicamente, "nora" de Norberto para fins de impedimento matrimonial.
Destaque da Distinção FGV: A banca costuma explorar a diferença entre a linha reta (perpétua) e a linha colateral (extinguível).
- Linha Reta (Sogros/Enteados): O impedimento é eterno. Casamento é NULO.
- Linha Colateral (Cunhados): O vínculo de afinidade extingue-se com o fim do casamento. Portanto, é perfeitamente possível casar-se com o ex-cunhado(a) após o divórcio.
Análise das Alternativas:
- A: Correta. A infringência de impedimento gera nulidade absoluta (Art. 1.548, II).
- B: Errada. O casamento é proibido por lei, logo, inválido.
- C: Errada. A anulabilidade aplica-se a vícios menos graves (como coação ou erro essencial). Impedimentos geram nulidade.
- D: Errada. O casamento existiu (houve celebração, consentimento e autoridade), mas é inválido.
- E: Errada. A ineficácia em sentido estrito refere-se a negócios válidos que não produzem efeitos por fator externo (ex: condição suspensiva). Aqui o vício é genético/interno.
Pegadinha de Prova: Muitas vezes a questão narra que o sogro é viúvo e a nora é divorciada, sugerindo que ambos estão "livres" (estado civil de solteiro/viúvo). O estado civil permite um novo casamento, mas o parentesco por afinidade atua como um bloqueio específico entre aquelas duas pessoas determinadas.
Resumo:
- Regra: Afins em linha reta não podem casar (Art. 1.521, II).
- Exceção/limite: Não há exceção para a linha reta; o vínculo é perpétuo (§ 2º, Art. 1.595).
- Distinção: Afinidade na linha colateral (cunhados) permite casamento após o divórcio; na linha reta, não.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Aquela regra de que "não existe ex-sogro/sogra". A sogra e o sogro são para sempre.
Gabarito: A) nulo;
- Existência de Impedimento Matrimonial (Art. 1.521, II): O Código Civil estabelece em seu Art. 1.521, inciso II, que não podem casar os afins em linha reta. O parentesco por afinidade é aquele que vincula um cônjuge aos parentes do outro (como sogros, genros e nora).
- Perenidade da Afinidade em Linha Reta (Art. 1.595, § 2º): Norberto, sendo pai de Jorge, tornou-se sogro de Maria (parente por afinidade em linha reta de 1º grau) no momento em que ela se casou com seu filho. O ponto crucial para a questão é que, conforme o Art. 1.595, § 2º, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento. Assim, mesmo após o divórcio entre Maria e Jorge, o vínculo de parentesco entre ela e o ex-sogro (Norberto) permanece para fins legais, aplicando-se o adágio jurídico: "uma vez sogro, sempre sogro".
- Consequência Jurídica - Nulidade Absoluta (Art. 1.548, II): Quando um casamento é celebrado com a infração de qualquer impedimento previsto no Art. 1.521, a sanção imposta pela lei é a nulidade absoluta.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - Revogado
II - por infringência de impedimento.
Resumo Estratégico para Provas:
- A banca FGV (organizadora do TJ-PA) costuma cobrar a regra de que o divórcio extingue a afinidade na linha colateral (permitindo o casamento com o ex-cunhado), mas mantém a afinidade na linha reta, impedindo o casamento com ex-sogro ou ex-enteado.
- Diferença sutil: O casamento nulo (por impedimento) não convalesce com o tempo, fundamenta-se em razões de ordem pública e pode ser reconhecido judicialmente a qualquer momento, ao passo que causas de anulabilidade (Art. 1.550) possuem prazos decadenciais para serem alegadas.
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