Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". A alternativa C está de acordo com essa competência constitucional municipal.
- Se a alternativa reproduz o art. 30, I e II, da Constituição, ela parte de uma base constitucional forte: interesse local e suplementação no que couber.
- Lei Orgânica municipal deve ser lida em conjunto com o art. 29 da Constituição: ela se submete à Constituição Federal e à Constituição estadual.
- Em organização administrativa, diferencie organização e funcionamento de criação ou extinção de órgãos: esta última matéria está sujeita à reserva legal.
- Competência suplementar nunca deve ser confundida com autorização para contrariar norma geral superior.
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Comentários
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A alternativa correta é:
C
De acordo com o art. 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, compete ao Município:
- Legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, a organização de seus serviços administrativos insere-se na autonomia municipal (art. 18 da CF), devendo sempre respeitar os limites constitucionais — entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A ❌ Incorreta — A criação e extinção de secretarias municipais dependem de lei formal, não podendo ser feitas por simples decreto do Prefeito, pois envolvem estrutura administrativa e criação de cargos.
- B ❌ Incorreta — A Lei Orgânica Municipal não possui hierarquia equivalente à Constituição Estadual. A Constituição Estadual prevalece, respeitada a autonomia municipal dentro dos limites constitucionais.
- D ❌ Incorreta — O Município não pode contrariar normas gerais nacionais. A competência suplementar não autoriza conflito com norma geral válida.
- E ❌ Incorreta — A edição de atos normativos primários pelo Município deve observar a Constituição e a Lei Orgânica Municipal; não é algo independente dessas previsões.
CAPÍTULO IV – DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, CF/88).
COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS.
• I. Legislar sobre assuntos de interesse local.
• II. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
• III. Instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar suas rendas, com dever de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais.
• IV. Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
• V. Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou por concessão ou permissão, incluindo transporte coletivo de caráter essencial.
• VI. Manter programas de educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
• VII. Prestar serviços de saúde à população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
• VIII. Promover ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
• IX. Proteger o patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.
COMO O STF “LÊ” ESSA COMPETÊNCIA NA PRÁTICA?
- O STF reconhece que o Município pode editar normas para atender interesses locais e para complementar normas federais e estaduais, desde que atue dentro do seu campo constitucional.
- O STF também deixa claro que essa atuação municipal deve respeitar limites constitucionais, especialmente quando houver regras gerais definidas por outro ente competente, porque suplementar não é “substituir” nem “contrariar” a diretriz geral.
- O Município pode disciplinar a organização e funcionamento de serviços para executar suas competências, mas isso não autoriza violar regras como legalidade, processo legislativo, separação de poderes e repartição de competências.
fontes: • Constituição Federal, art. 30, I e II (competência municipal: interesse local e suplementação) e STF – ADI 3.937 (amianto) – voto-vista do Min. Dias Toffoli (explica competência concorrente, suplementação e impossibilidade de contrariar norma geral, além do papel do art. 30, I e II). <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/votoDTamianto.pdf?utm_source=chatgpt.com>
Gabarito: LETRA C
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive quanto à organização de seus serviços administrativos, respeitados os limites constitucionais.
A alternativa C está correta.
O Município legisla sobre interesse local e pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive para organizar seus próprios serviços administrativos... sempre dentro dos limites constitucionais. Isso é expressão da autonomia municipal (art. 18).
A alternativa A está errada porque criação e extinção de secretarias dependem de lei formal; não podem ser feitas por simples decreto.
A alternativa B exagera: lei orgânica não tem hierarquia equivalente à Constituição Estadual.
A alternativa D está incorreta porque norma municipal não pode contrariar norma geral válida da União.
A alternativa E também erra: atos normativos primários exigem fundamento de validade na Constituição e na Lei Orgânica.
Guarde: autonomia municipal existe, mas não é soberania.
Bons estudos!
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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
Justificativa Detalhada:
Por que a C está correta?
A alternativa reproduz fielmente a competência legislativa e administrativa dos Municípios prevista no Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
Além disso, a auto-organização de seus serviços administrativos é corolário da autonomia municipal consagrada no art. 18 da CF/88.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A) Incorreta. A criação e a estruturação de secretarias e órgãos públicos municipais exigem lei em sentido formal (iniciativa do Chefe do Executivo aprovada pela Câmara). O decreto do Prefeito só pode extinguir cargos ou funções quando estiverem vagos, ou dispor sobre organização administrativa desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (aplicação simétrica do art. 84, VI, da CF/88).
B) Incorreta. A Lei Orgânica Municipal não possui hierarquia equivalente à Constituição Estadual. O Município está subordinado tanto à Constituição Federal quanto à Constituição do seu respectivo Estado (Art. 29, caput, da CF/88). Havendo conflito, a Constituição Estadual prevalece, exceto se esta invadir a competência exclusiva local garantida pela CF.
D) Incorreta. A competência suplementar do Município (art. 30, II) serve para preencher lacunas e adaptar as normas gerais federais e estaduais às peculiaridades locais, mas nunca para contrariar ou revogar as diretrizes e normas gerais fixadas pela União ou pelos Estados.
E) Incorreta. A produção de atos normativos primários (como leis ordinárias e complementares) deve seguir estritamente o processo legislativo fixado na Lei Orgânica Municipal, que funciona como a "Constituição" do Município, servindo de fundamento de validade local para essas normas.
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