Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na...

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Q3908797 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 e à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". A alternativa C está de acordo com essa competência constitucional municipal.

Tema central: Competência legislativa municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque a criação, a estruturação e a extinção de secretarias municipais submetem-se à reserva legal. Segundo o entendimento consolidado do STF sobre simetria e organização administrativa, decreto não pode criar nem extinguir órgãos públicos; quando admitido constitucionalmente, limita-se à organização e funcionamento sem aumento de despesa e sem criação ou extinção de órgãos. Portanto, não cabe ao Prefeito disciplinar isso independentemente de lei formal.
B
Errada
Está incorreta porque a Lei Orgânica municipal não tem hierarquia equivalente à Constituição Estadual nem pode prevalecer sobre ela. A própria Constituição Federal, no art. 29, caput, dispõe: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:". Logo, a Lei Orgânica está subordinada aos princípios da Constituição Federal e da Constituição estadual.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o conteúdo do art. 30, I e II, da Constituição Federal: o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. É essa a base constitucional da competência municipal indicada no enunciado.
D
Errada
Está incorreta porque competência suplementar não autoriza contrariedade a norma geral nacional válida. O entendimento consolidado do STF é que suplementar significa complementar, adaptar e executar no espaço permitido, sem afastar o núcleo normativo superior. Assim, o interesse local não legitima oposição frontal à norma geral.
E
Errada
Está incorreta porque a edição de atos normativos primários pelo Município exige fundamento de competência na ordem constitucional e orgânico-legal compatível. Não existe poder normativo primário automático apenas porque a Constituição Federal não trouxe vedação expressa. A base afasta exatamente essa presunção genérica de competência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia municipal e liberdade normativa ilimitada: autonomia não autoriza o Município a contrariar norma geral, superar a Constituição Estadual nem dispensar lei quando houver reserva legal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz o art. 30, I e II, da Constituição, ela parte de uma base constitucional forte: interesse local e suplementação no que couber.
  • Lei Orgânica municipal deve ser lida em conjunto com o art. 29 da Constituição: ela se submete à Constituição Federal e à Constituição estadual.
  • Em organização administrativa, diferencie organização e funcionamento de criação ou extinção de órgãos: esta última matéria está sujeita à reserva legal.
  • Competência suplementar nunca deve ser confundida com autorização para contrariar norma geral superior.

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Comentários

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A alternativa correta é:

C

De acordo com o art. 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, compete ao Município:

  • Legislar sobre assuntos de interesse local;
  • Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Além disso, a organização de seus serviços administrativos insere-se na autonomia municipal (art. 18 da CF), devendo sempre respeitar os limites constitucionais — entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

  • A ❌ Incorreta — A criação e extinção de secretarias municipais dependem de lei formal, não podendo ser feitas por simples decreto do Prefeito, pois envolvem estrutura administrativa e criação de cargos.
  • B ❌ Incorreta — A Lei Orgânica Municipal não possui hierarquia equivalente à Constituição Estadual. A Constituição Estadual prevalece, respeitada a autonomia municipal dentro dos limites constitucionais.
  • D ❌ Incorreta — O Município não pode contrariar normas gerais nacionais. A competência suplementar não autoriza conflito com norma geral válida.
  • E ❌ Incorreta — A edição de atos normativos primários pelo Município deve observar a Constituição e a Lei Orgânica Municipal; não é algo independente dessas previsões.

CAPÍTULO IV – DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, CF/88).

COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS.

I. Legislar sobre assuntos de interesse local.

II. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

III. Instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar suas rendas, com dever de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais.

IV. Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

V. Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou por concessão ou permissão, incluindo transporte coletivo de caráter essencial.

VI. Manter programas de educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

VII. Prestar serviços de saúde à população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

VIII. Promover ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

IX. Proteger o patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.

COMO O STF “LÊ” ESSA COMPETÊNCIA NA PRÁTICA?

  • O STF reconhece que o Município pode editar normas para atender interesses locais e para complementar normas federais e estaduais, desde que atue dentro do seu campo constitucional.

  • O STF também deixa claro que essa atuação municipal deve respeitar limites constitucionais, especialmente quando houver regras gerais definidas por outro ente competente, porque suplementar não é “substituir” nem “contrariar” a diretriz geral.

  • O Município pode disciplinar a organização e funcionamento de serviços para executar suas competências, mas isso não autoriza violar regras como legalidade, processo legislativo, separação de poderes e repartição de competências.

fontes: • Constituição Federal, art. 30, I e II (competência municipal: interesse local e suplementação) e STF – ADI 3.937 (amianto) – voto-vista do Min. Dias Toffoli (explica competência concorrente, suplementação e impossibilidade de contrariar norma geral, além do papel do art. 30, I e II). <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/votoDTamianto.pdf?utm_source=chatgpt.com>

Gabarito: LETRA C

Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive quanto à organização de seus serviços administrativos, respeitados os limites constitucionais.

A alternativa C está correta.

O Município legisla sobre interesse local e pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive para organizar seus próprios serviços administrativos... sempre dentro dos limites constitucionais. Isso é expressão da autonomia municipal (art. 18).

A alternativa A está errada porque criação e extinção de secretarias dependem de lei formal; não podem ser feitas por simples decreto.

A alternativa B exagera: lei orgânica não tem hierarquia equivalente à Constituição Estadual.

A alternativa D está incorreta porque norma municipal não pode contrariar norma geral válida da União.

A alternativa E também erra: atos normativos primários exigem fundamento de validade na Constituição e na Lei Orgânica.

Guarde: autonomia municipal existe, mas não é soberania.

Bons estudos!

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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

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