Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;". A alternativa C está de acordo com essa competência constitucional municipal.
- Se a alternativa reproduz o art. 30, I e II, da Constituição, ela parte de uma base constitucional forte: interesse local e suplementação no que couber.
- Lei Orgânica municipal deve ser lida em conjunto com o art. 29 da Constituição: ela se submete à Constituição Federal e à Constituição estadual.
- Em organização administrativa, diferencie organização e funcionamento de criação ou extinção de órgãos: esta última matéria está sujeita à reserva legal.
- Competência suplementar nunca deve ser confundida com autorização para contrariar norma geral superior.
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Comentários
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A alternativa correta é:
C
De acordo com o art. 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, compete ao Município:
- Legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, a organização de seus serviços administrativos insere-se na autonomia municipal (art. 18 da CF), devendo sempre respeitar os limites constitucionais — entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A ❌ Incorreta — A criação e extinção de secretarias municipais dependem de lei formal, não podendo ser feitas por simples decreto do Prefeito, pois envolvem estrutura administrativa e criação de cargos.
- B ❌ Incorreta — A Lei Orgânica Municipal não possui hierarquia equivalente à Constituição Estadual. A Constituição Estadual prevalece, respeitada a autonomia municipal dentro dos limites constitucionais.
- D ❌ Incorreta — O Município não pode contrariar normas gerais nacionais. A competência suplementar não autoriza conflito com norma geral válida.
- E ❌ Incorreta — A edição de atos normativos primários pelo Município deve observar a Constituição e a Lei Orgânica Municipal; não é algo independente dessas previsões.
CAPÍTULO IV – DOS MUNICÍPIOS (ART. 30, CF/88).
COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS.
• I. Legislar sobre assuntos de interesse local.
• II. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
• III. Instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar suas rendas, com dever de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais.
• IV. Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
• V. Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou por concessão ou permissão, incluindo transporte coletivo de caráter essencial.
• VI. Manter programas de educação infantil e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
• VII. Prestar serviços de saúde à população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
• VIII. Promover ordenamento territorial, com planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
• IX. Proteger o patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.
COMO O STF “LÊ” ESSA COMPETÊNCIA NA PRÁTICA?
- O STF reconhece que o Município pode editar normas para atender interesses locais e para complementar normas federais e estaduais, desde que atue dentro do seu campo constitucional.
- O STF também deixa claro que essa atuação municipal deve respeitar limites constitucionais, especialmente quando houver regras gerais definidas por outro ente competente, porque suplementar não é “substituir” nem “contrariar” a diretriz geral.
- O Município pode disciplinar a organização e funcionamento de serviços para executar suas competências, mas isso não autoriza violar regras como legalidade, processo legislativo, separação de poderes e repartição de competências.
fontes: • Constituição Federal, art. 30, I e II (competência municipal: interesse local e suplementação) e STF – ADI 3.937 (amianto) – voto-vista do Min. Dias Toffoli (explica competência concorrente, suplementação e impossibilidade de contrariar norma geral, além do papel do art. 30, I e II). <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/votoDTamianto.pdf?utm_source=chatgpt.com>
Gabarito: LETRA C
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive quanto à organização de seus serviços administrativos, respeitados os limites constitucionais.
A alternativa C está correta.
O Município legisla sobre interesse local e pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive para organizar seus próprios serviços administrativos... sempre dentro dos limites constitucionais. Isso é expressão da autonomia municipal (art. 18).
A alternativa A está errada porque criação e extinção de secretarias dependem de lei formal; não podem ser feitas por simples decreto.
A alternativa B exagera: lei orgânica não tem hierarquia equivalente à Constituição Estadual.
A alternativa D está incorreta porque norma municipal não pode contrariar norma geral válida da União.
A alternativa E também erra: atos normativos primários exigem fundamento de validade na Constituição e na Lei Orgânica.
Guarde: autonomia municipal existe, mas não é soberania.
Bons estudos!
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“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
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