Tenório, insatisfeito com a forma como seu sobrinho Gustavo,...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951722 Direito Civil
Tenório, insatisfeito com a forma como seu sobrinho Gustavo, atualmente com 14 anos de idade, vem sendo criado por seus pais, fez uma proposta a eles: se os pais emanciparem Gustavo ainda este mês perante o cartório da cidade, Tenório lhes doará a sua casa de praia.
Na situação hipotética apresentada, a doação de Tenório contém:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 121: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." No caso, a doação foi subordinada à emancipação de Gustavo perante cartório, e esse evento é juridicamente impossível, porque o Código Civil, art. 5º, parágrafo único, I, dispõe: "Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;". Assim, trata-se de condição suspensiva juridicamente impossível, hipótese em que o art. 123, II, determina a invalidação do negócio.

Tema central: Condição suspensiva impossível
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a proposta de Tenório não produz efeito imediato: a doação só ocorreria se os pais emancipassem Gustavo naquele mês. Isso qualifica a cláusula como condição suspensiva, pois o efeito do negócio depende de evento futuro e incerto. O evento, porém, é juridicamente impossível nas circunstâncias narradas, já que a emancipação voluntária por instrumento público exige que o menor tenha dezesseis anos completos, e Gustavo tem 14. Pela regra expressa do art. 123, II, do Código Civil, condição juridicamente impossível, quando suspensiva, invalida o negócio jurídico subordinado a ela.
B
Errada
Errada porque atribui à condição suspensiva juridicamente impossível o efeito de ser reputada não escrita. A base legal aplicável diz o contrário: o art. 123, II, determina a invalidação do negócio jurídico quando a condição impossível for suspensiva.
C
Errada
Errada porque a cláusula não é resolutiva. Na condição resolutiva, o negócio nasce eficaz e pode se extinguir com o implemento do evento. Aqui ocorre o oposto: a doação só se realizaria se houvesse emancipação. A alternativa acerta o efeito de invalidação, mas erra a qualificação jurídica da condição, o que a torna incorreta.
D
Errada
Errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a condição não é resolutiva, mas suspensiva, porque a eficácia da doação depende do evento. Segundo, o regime de reputar a condição impossível como não escrita não corresponde à hipótese concreta, já que a base aplica expressamente o art. 123, II, para condição suspensiva impossível, cujo efeito é invalidar o negócio.
E
Errada
Errada porque o enquadramento exigido pela base é de impossibilidade jurídica do evento, não de simples condição ilícita. O ponto decisivo é que a emancipação voluntária perante cartório não pode ser concedida a menor de 14 anos, pois a lei exige dezesseis anos completos. Além disso, a alternativa ainda erra o efeito ao afirmar que a cláusula deve ser reputada não escrita, quando a base indica a invalidação do negócio pela incidência do art. 123, II.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar condição suspensiva por resolutiva e esquecer que a emancipação voluntária por instrumento público só é possível para menor com dezesseis anos completos.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro qualifique a cláusula: se o negócio só produz efeito após o evento, a condição é suspensiva.
  • Em emancipação voluntária por instrumento público, confira a idade mínima legal: dezesseis anos completos.
  • Se a condição suspensiva for física ou juridicamente impossível, aplique diretamente o art. 123, II: o negócio é invalidado.
  • Não desloque a análise para ilicitude se a própria base normativa resolve a questão como impossibilidade jurídica do evento.

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Comentários

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Art. 123, CC: Invalidam  os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Gabarito: A

A questão exige o conhecimento combinado sobre os Elementos Acidentais do Negócio Jurídico (Condição) e as regras de Capacidade/Emancipação do Código Civil.

O cerne da questão é a natureza da condição imposta por Tenório (a emancipação de um menor de 14 anos) e seu efeito sobre a validade da doação. Como a emancipação voluntária exige idade mínima de 16 anos (Art. 5º, CC), a exigência de emancipar Gustavo com 14 anos configura uma impossibilidade jurídica.

De acordo com o Art. 123, I, do CC, as condições impossíveis, quando suspensivas (aquelas que suspendem a aquisição do direito até que o evento ocorra), invalidam todo o negócio jurídico. Como a doação da casa de praia só ocorreria se (condição) os pais emancipassem o jovem, trata-se de um evento futuro e incerto que suspende a eficácia do contrato.

Exceção/Limite (Distinção Crucial): A regra muda se a condição impossível for resolutiva. Se o direito já tivesse sido transferido e a condição impossível fosse o marco para sua extinção, a condição seria considerada "não escrita" (Art. 124, CC), e o negócio permaneceria válido e eficaz.

Análise das Alternativas:

  • A: Correta. A condição é suspensiva (segura o direito) e juridicamente impossível (idade insuficiente), o que gera a invalidade do negócio.
  • B: Errada. Confunde o efeito da suspensiva com o da resolutiva.
  • C: Errada. Não é resolutiva, pois a doação ainda não ocorreu; ela depende da emancipação.
  • D: Errada. Erro duplo: não é resolutiva e o efeito da resolutiva não é invalidar o negócio, mas sim ser ignorada.
  • E: Errada. Não se trata de ilicitude (crime/moral), mas de impossibilidade técnica perante a norma civil.

Pegadinha da FGV: A FGV adora misturar conceitos de partes diferentes do código. Aqui, ela exige que você saiba Direito de Família/Capacidade (Idade da emancipação) para conseguir classificar a condição como "impossível" no Direito das Obrigações/Negócio Jurídico.

Dica Estratégica: Memorize os mnemônicos:

  1. SINVA: Suspensiva Impossível -> INVAlida o negócio.
  2. RINE: Resolutiva Impossível -> NExistente (não escrita).

Resumo:

  • Regra: Condição suspensiva impossível invalida o ato (Art. 123, I).
  • Exceção/limite: Condição resolutiva impossível é considerada inexistente (Art. 124).
  • Distinção: Emancipação voluntária < 16 anos = Impossibilidade Jurídica.

O ponto principal da questão é entender a diferença entre condição SUSPENSIVA e RESOLUTIVA.

Condição suspensiva [art. 125 do CC]: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".

Condição resolutiva [art. 127 do CC]: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".

Na condição suspensiva a eficácia do negócio jurídico fica subordinada à realização da condição suspensiva.

Na condição resolutiva o negócio jurídico já vigora até o momento em que ocorrer a condição resolutiva.

A questão menciona que Tenório fez a seguinte proposta para os pais de GUSTAVO: se vocês emanciparem GUSTAVO com 14 anos, eu vou doar para vocês uma casa de praia.

Percebam que a questão traz uma condicionante: se vocês fizeram isso, acontecerá aquilo. Esse modelo encaixa perfeitamente na condição SUSPENSIVA, até mesmo porque os pais de GUSTAVO não estavam fazendo uso do imóvel.

O cenário seria diferente se fosse assim: Pais de GUSTAVO, vocês podem usar esse imóvel até o momento em que GUSTAVO fizer 16 anos e for emancipado.

Perceberam a diferença?

Depois de identificar que se trata de condição suspensiva IMPOSSÍVEL (pois só existe emancipação a partir de 16 anos), resta-nos saber a consequência.

O art. 123, I, do CC menciona que:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveisquando suspensivas.

Ok. Mas e se fosse condição resolutiva? aí a resposta seria o art. 124 do CC:

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Gabarito: A) condição suspensiva impossível, que invalida todo o negócio jurídico.

1. Classificação da Condição

A proposta de Tenório utiliza a partícula "se", o que caracteriza uma condição, elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia a um evento futuro e incerto. Como a aquisição do direito à casa de praia depende do implemento prévio desse evento, trata-se de uma condição suspensiva. Enquanto a condição não se verificar, o donatário não terá adquirido o direito visado.

2. A Impossibilidade Jurídica do Objeto

O evento condicionante é a emancipação voluntária de Gustavo, que possui 14 anos de idade.

  • De acordo com o Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, a emancipação concedida pelos pais via instrumento público (cartório) exige que o menor tenha dezesseis anos completos.
  • Dessa forma, é juridicamente impossível realizar a emancipação de um jovem de 14 anos perante o cartório.

3. Consequência Legal (Art. 123, I, do CC)

O Código Civil distingue os efeitos da impossibilidade conforme a natureza da condição:

  • Condição Suspensiva Impossível: Invalida (torna nulo) o negócio jurídico a ela subordinado.

  • Condição Resolutiva Impossível: É considerada inexistente (não escrita), mantendo-se a validade do negócio.

No caso em tela, como a condição é suspensiva e juridicamente impossível, ela contamina e invalida todo o ato de liberalidade (a doação).

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Condições Impossíveis :

  • Condição Suspensiva Impossível: Invalida (torna nulo) o negócio jurídico a ela subordinado.

 

"ResoluTiva" tem "T" tal qual "inexisTenTe", pronto!

  • Condição Resolutiva Impossível: É considerada inexistente (não escrita), mantendo-se a validade do negócio.

 

ATENÇÃO:

Resolutivas: INEXISTENTES  reine

Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES

Já elimino por não ter a sequência de T: inexisTentes-resoluTivas

* inexisTentes -> quando resoluTivas

*Invalida-Se-> quando Suspensiva

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