Tenório, insatisfeito com a forma como seu sobrinho Gustavo,...
Na situação hipotética apresentada, a doação de Tenório contém:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 121: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto." No caso, a doação foi subordinada à emancipação de Gustavo perante cartório, e esse evento é juridicamente impossível, porque o Código Civil, art. 5º, parágrafo único, I, dispõe: "Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;". Assim, trata-se de condição suspensiva juridicamente impossível, hipótese em que o art. 123, II, determina a invalidação do negócio.
- Primeiro qualifique a cláusula: se o negócio só produz efeito após o evento, a condição é suspensiva.
- Em emancipação voluntária por instrumento público, confira a idade mínima legal: dezesseis anos completos.
- Se a condição suspensiva for física ou juridicamente impossível, aplique diretamente o art. 123, II: o negócio é invalidado.
- Não desloque a análise para ilicitude se a própria base normativa resolve a questão como impossibilidade jurídica do evento.
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Art. 123, CC: Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Gabarito: A
A questão exige o conhecimento combinado sobre os Elementos Acidentais do Negócio Jurídico (Condição) e as regras de Capacidade/Emancipação do Código Civil.
O cerne da questão é a natureza da condição imposta por Tenório (a emancipação de um menor de 14 anos) e seu efeito sobre a validade da doação. Como a emancipação voluntária exige idade mínima de 16 anos (Art. 5º, CC), a exigência de emancipar Gustavo com 14 anos configura uma impossibilidade jurídica.
De acordo com o Art. 123, I, do CC, as condições impossíveis, quando suspensivas (aquelas que suspendem a aquisição do direito até que o evento ocorra), invalidam todo o negócio jurídico. Como a doação da casa de praia só ocorreria se (condição) os pais emancipassem o jovem, trata-se de um evento futuro e incerto que suspende a eficácia do contrato.
Exceção/Limite (Distinção Crucial): A regra muda se a condição impossível for resolutiva. Se o direito já tivesse sido transferido e a condição impossível fosse o marco para sua extinção, a condição seria considerada "não escrita" (Art. 124, CC), e o negócio permaneceria válido e eficaz.
Análise das Alternativas:
- A: Correta. A condição é suspensiva (segura o direito) e juridicamente impossível (idade insuficiente), o que gera a invalidade do negócio.
- B: Errada. Confunde o efeito da suspensiva com o da resolutiva.
- C: Errada. Não é resolutiva, pois a doação ainda não ocorreu; ela depende da emancipação.
- D: Errada. Erro duplo: não é resolutiva e o efeito da resolutiva não é invalidar o negócio, mas sim ser ignorada.
- E: Errada. Não se trata de ilicitude (crime/moral), mas de impossibilidade técnica perante a norma civil.
Pegadinha da FGV: A FGV adora misturar conceitos de partes diferentes do código. Aqui, ela exige que você saiba Direito de Família/Capacidade (Idade da emancipação) para conseguir classificar a condição como "impossível" no Direito das Obrigações/Negócio Jurídico.
Dica Estratégica: Memorize os mnemônicos:
- SINVA: Suspensiva Impossível -> INVAlida o negócio.
- RINE: Resolutiva Impossível -> NExistente (não escrita).
Resumo:
- Regra: Condição suspensiva impossível invalida o ato (Art. 123, I).
- Exceção/limite: Condição resolutiva impossível é considerada inexistente (Art. 124).
- Distinção: Emancipação voluntária < 16 anos = Impossibilidade Jurídica.
O ponto principal da questão é entender a diferença entre condição SUSPENSIVA e RESOLUTIVA.
Condição suspensiva [art. 125 do CC]: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Condição resolutiva [art. 127 do CC]: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido".
Na condição suspensiva a eficácia do negócio jurídico fica subordinada à realização da condição suspensiva.
Na condição resolutiva o negócio jurídico já vigora até o momento em que ocorrer a condição resolutiva.
A questão menciona que Tenório fez a seguinte proposta para os pais de GUSTAVO: se vocês emanciparem GUSTAVO com 14 anos, eu vou doar para vocês uma casa de praia.
Percebam que a questão traz uma condicionante: se vocês fizeram isso, acontecerá aquilo. Esse modelo encaixa perfeitamente na condição SUSPENSIVA, até mesmo porque os pais de GUSTAVO não estavam fazendo uso do imóvel.
O cenário seria diferente se fosse assim: Pais de GUSTAVO, vocês podem usar esse imóvel até o momento em que GUSTAVO fizer 16 anos e for emancipado.
Perceberam a diferença?
Depois de identificar que se trata de condição suspensiva IMPOSSÍVEL (pois só existe emancipação a partir de 16 anos), resta-nos saber a consequência.
O art. 123, I, do CC menciona que:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
Ok. Mas e se fosse condição resolutiva? aí a resposta seria o art. 124 do CC:
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Gabarito: A) condição suspensiva impossível, que invalida todo o negócio jurídico.
1. Classificação da Condição
A proposta de Tenório utiliza a partícula "se", o que caracteriza uma condição, elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia a um evento futuro e incerto. Como a aquisição do direito à casa de praia depende do implemento prévio desse evento, trata-se de uma condição suspensiva. Enquanto a condição não se verificar, o donatário não terá adquirido o direito visado.
2. A Impossibilidade Jurídica do Objeto
O evento condicionante é a emancipação voluntária de Gustavo, que possui 14 anos de idade.
- De acordo com o Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, a emancipação concedida pelos pais via instrumento público (cartório) exige que o menor tenha dezesseis anos completos.
- Dessa forma, é juridicamente impossível realizar a emancipação de um jovem de 14 anos perante o cartório.
3. Consequência Legal (Art. 123, I, do CC)
O Código Civil distingue os efeitos da impossibilidade conforme a natureza da condição:
- Condição Suspensiva Impossível: Invalida (torna nulo) o negócio jurídico a ela subordinado.
- Condição Resolutiva Impossível: É considerada inexistente (não escrita), mantendo-se a validade do negócio.
No caso em tela, como a condição é suspensiva e juridicamente impossível, ela contamina e invalida todo o ato de liberalidade (a doação).
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Condições Impossíveis :
- Condição Suspensiva Impossível: Invalida (torna nulo) o negócio jurídico a ela subordinado.
"ResoluTiva" tem "T" tal qual "inexisTenTe", pronto!
- Condição Resolutiva Impossível: É considerada inexistente (não escrita), mantendo-se a validade do negócio.
ATENÇÃO:
Resolutivas: INEXISTENTES reine
Condições Impossíveis Suspensivas: INVALIDANTES
Já elimino por não ter a sequência de T: inexisTentes-resoluTivas
* inexisTentes -> quando resoluTivas
*Invalida-Se-> quando Suspensiva
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