O terreno vizinho ao de Helvécio está desocupado há meses e ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951720 Direito Civil
O terreno vizinho ao de Helvécio está desocupado há meses e sem qualquer cerca. Diante disso, Helvécio vem se utilizando dele para colher as carambolas que ali frutificam em abundância. Ele inclusive aparou parte do mato que ali crescia para fazer uma trilha com pedras, facilitando assim a colheita. Ocorre que, semana passada, o proprietário descobriu isso e notificou Helvécio para não mais usar o imóvel sem autorização. Entretanto, viciado nas carambolas, Helvécio continua a colhê-las, o que deu origem a uma disputa judicial.
Nesse caso, Helvécio:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.214, caput; 1.216; 1.219; 1.220: “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 1.216. O possuidor de boa-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, pode levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” A notificação do proprietário é o marco de cessação da boa-fé; até então, os frutos percebidos pertencem a Helvécio, e a trilha de pedras, por ser benfeitoria útil, é indenizável.

Tema central: Frutos e benfeitorias do possuidor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque estende aos frutos posteriores à notificação o regime da boa-fé. Isso contraria os arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil: os frutos percebidos pertencem ao possuidor apenas enquanto durar a boa-fé; constituído em má-fé pela notificação, Helvécio responde pelos frutos colhidos depois desse marco.
B
Errada
Está errada porque manda Helvécio ressarcir todos os frutos colhidos, inclusive os anteriores à notificação. O art. 1.214 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé os frutos percebidos enquanto ela durar. Logo, os frutos colhidos antes da ciência da oposição do proprietário não devem ser devolvidos.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, nega a indenização da trilha de pedras, embora a base a qualifique como benfeitoria útil, indenizável ao possuidor de boa-fé pelo art. 1.219. Segundo, exige ressarcimento de todos os frutos, inclusive os anteriores à notificação, em desacordo com o art. 1.214.
D
Certa
A alternativa D aplica corretamente o critério temporal da boa-fé possessória. Até a notificação, Helvécio é tratado, para fins da questão, como possuidor de boa-fé; por isso, os frutos percebidos nesse período são dele, nos termos do art. 1.214 do Código Civil. A partir da notificação, ele se constitui de má-fé e passa a responder pelos frutos colhidos e percebidos, conforme o art. 1.216. Além disso, a trilha de pedras feita para facilitar o acesso e a colheita enquadra-se como benfeitoria útil, indenizável ao possuidor de boa-fé pelo art. 1.219. Por isso, a alternativa acerta ao combinar: ressarcimento da benfeitoria útil, retenção dos frutos anteriores à notificação e devolução dos posteriores.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte quanto ao regime dos frutos, nega a indenização da trilha de pedras. A base afirma que a trilha, feita para facilitar o uso e a colheita, configura benfeitoria útil. Sendo benfeitoria útil realizada enquanto presente a boa-fé, é indenizável nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a notificação como irrelevante, aplicando a boa-fé ou a má-fé a todo o período, e confundir a trilha de pedras com simples despesa de colheita, quando a base a enquadra como benfeitoria útil.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro localize o marco de cessação da boa-fé; aqui, ele é a notificação do proprietário.
  • Separe os efeitos por matéria: frutos seguem os arts. 1.214 e 1.216; benfeitorias seguem os arts. 1.219 e 1.220.
  • Se a intervenção melhora o uso do imóvel, a base pode tratá-la como benfeitoria útil, e não como mero custeio.
  • Não retroaja automaticamente a má-fé para alcançar frutos percebidos antes da ciência da oposição.

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Comentários

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Gabarito: D.

Considerando que o terreno estava "desocupado há meses e sem qualquer cerca", é possível afirmar que Helvécio era possuidor de boa-fé: Art. 1.201, CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Assim, em relação aos aspectos questionados na questão:

a) gastos com a trilha de pedras: Art. 1.219, CC. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

b) frutos colhidos até a notificação: Art. 1.214, CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

c) frutos colhidos após a notificação: após ser notificado pelo proprietário, Helvécio passou a ser considerado possuidor de má-fé: Art. 1.202, CC. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente; como decorrência disso, responde pelos frutos percebidos após a notificação: Art. 1.216, CC. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Gabarito: D

A questão aborda os Efeitos da Posse, especificamente no que tange à percepção de frutos e à indenização por benfeitorias, correlacionando-os com a mutação da posse de boa-fé para má-fé.

A transição do estado subjetivo do possuidor. Enquanto Helvécio ignorava o dono (terreno desocupado/sem cerca), sua posse era de boa-fé (Art. 1.201, CC). A partir da notificação, ele toma ciência da oposição do proprietário, transmudando sua posse para má-fé (Art. 1.202, CC).

Regras Aplicáveis:

  1. Frutos (Art. 1.214 e 1.216, CC): O possuidor de boa-fé faz seus os frutos colhidos (percebidos). O de má-fé deve restituir o que colheu após a ciência do vício.
  2. Benfeitorias (Art. 1.219, CC): A trilha de pedras, ao facilitar o uso do terreno, caracteriza-se como benfeitoria útil. O possuidor de boa-fé tem direito ao ressarcimento e à retenção. Como a obra foi feita antes da notificação (durante a boa-fé), o direito ao ressarcimento cristalizou-se.

Análise das Alternativas:

  • A: Errada. Helvécio não pode reter frutos colhidos após a notificação (má-fé).
  • B: Errada. Ele não precisa ressarcir os frutos colhidos na fase de boa-fé; estes pertencem a ele.
  • C: Errada. Ele tem direito ao ressarcimento da trilha (benfeitoria útil feita na boa-fé).
  • E: Errada. Inverte a lógica dos frutos de boa-fé e má-fé.

Pegadinha da FGV: A banca costuma testar se o candidato sabe o momento exato da mudança de "ânimo" do possuidor. A notificação extrajudicial é o gatilho. Outro ponto é a trilha de pedras: o candidato pode achar que é "voluptuária" (estética), mas se ela facilita a colheita, ganha contornos de "útil", gerando indenização.

Dica Estratégica: Em prova, desenhe uma linha do tempo.

  • Até a notificação: Boa-fé (Leva frutos colhidos + Indenização por Úteis/Necessárias + Retenção).
  • Após a notificação: Má-fé (Devolve frutos + Indenização apenas por Necessárias + Sem Retenção).

Resumo:

  • Regra: Possuidor de boa-fé colhe frutos e é indenizado por benfeitorias úteis/necessárias (com retenção).
  • Exceção/Limite: A notificação/citação interrompe a boa-fé. Frutos posteriores devem ser devolvidos.
  • Distinção: Benfeitoria útil (aumenta uso) vs. Necessária (evita ruína). Na má-fé, apenas a necessária é ressarcida.

Errei na prova por considerar a trilha voluptuária, mas, nos termos do art 96§2 do cc são úteis as benfeitorias que aumentam ou FACILITAM o uso do bem.

A) pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras e pode reter todos os frutos colhidos até agora; (ERRADO)

A assertiva relata que o terreno “está desocupado há meses e sem qualquer cerca”. Portanto, presume-se que Helvécio desconhecia qualquer obstáculo para utilizá-lo.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Segundo o CC, a posse deixa de ser de boa-fé a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente.

Portanto, a partir da notificação do proprietário, presume-se que a posse deixou de ser de boa-fé e passou a ser de má-fé.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Portanto, como Helvécio fez o caminho de pedras enquanto a posse ainda era de boa-fé, ou seja, antes da notificação do proprietário, ele terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis (como o caminho de pedras).

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Quanto aos frutos, Helvécio só tem direito àqueles colhidos enquanto a posse era de boa-fé. Os frutos colhidos após, ele deverá responder por eles.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

B) pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras, mas deve ressarcir o proprietário por todos os frutos colhidos até agora; (ERRADO) Vide resposta da alternativa A

C) não pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras e deve ressarcir o proprietário por todos os frutos colhidos até agora; (ERRADO) Vide resposta da alternativa A

D) pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras e reter os frutos colhidos até a notificação, mas deve ressarcir o proprietário pelos frutos colhidos depois disso; (CERTO) Vide resposta da alternativa A

E) não pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras e deve ressarcir o proprietário pelos frutos colhidos após a notificação, mas pode reter os frutos colhidos até então. (ERRADO) Vide resposta da alternativa A

Gabarito D) pode exigir o ressarcimento dos gastos com a trilha de pedras e reter os frutos colhidos até a notificação, mas deve ressarcir o proprietário pelos frutos colhidos depois disso;

1. Classificação da Posse e Boa-fé

Inicialmente, Helvécio exerce uma posse de boa-fé, pois o terreno estava desocupado e sem cercas, e ele não tinha ciência de obstáculos que impedissem o uso (Art. 1.201 do CC). No entanto, a partir do momento em que o proprietário o notifica, a posse de Helvécio torna-se de má-fé, pois ele passa a ter conhecimento inequívoco de que sua permanência no local é ilegítima.

2. Direito aos Frutos (Carambolas)

O regime jurídico dos frutos varia conforme o estado anímico do possuidor:

  • Enquanto de boa-fé (até a notificação): Helvécio tem direito aos frutos percebidos (colhidos). Ele não precisa ressarcir o dono por essas carambolas (Art. 1.214 do CC).
  • Após a má-fé (após a notificação): Ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, devendo ressarcir o proprietário pelos prejuízos (Art. 1.216 do CC).

3. Benfeitorias (Trilha de Pedras)

A trilha de pedras para facilitar a colheita é classificada como uma benfeitoria útil, pois aumenta ou facilita o uso do bem (Art. 96, § 2º, do CC).

  • Como Helvécio era um possuidor de boa-fé no momento em que realizou a obra, ele tem direito ao ressarcimento do valor gasto e, inclusive, o direito de retenção do imóvel até que seja pago (Art. 1.219 do CC).
  • Nota de Prova: Se ele fosse de má-fé desde o início, só teria direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, perdendo o direito às úteis.

Helvécio:

  1. Pode exigir o ressarcimento pela trilha de pedras (benfeitoria útil feita de boa-fé).
  2. Pode reter os frutos colhidos até a notificação (direito do possuidor de boa-fé).
  3. Deve ressarcir os frutos colhidos depois disso (responsabilidade do possuidor de má-fé).

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