Durante auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estad...
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Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 213/2018)
§ 1º A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na
pauta de julgamentos.
§ 2º As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:
I – afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;
II – indisponibilidade de bens;
III – exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV – outras medidas inominadas de caráter urgente.
§ 3º São legitimados para requerer medida cautelar:
I – o gestor, para a preservação do patrimônio;
II – as partes;
III – o Relator;
IV – o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
Gabarito: C
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