Durante auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estad...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual/PR nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), art. 53, caput, §§ 1º, 2º e 3º, com redação vigente: “Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. § 1º. A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos. § 2°. As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes: I - afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade; II - indisponibilidade de bens; III - exibição de documentos, dados informatizados e bens; IV - outras medidas inominadas de caráter urgente. § 3º. São legitimados para requerer medida cautelar: I - o gestor, para a preservação do patrimônio; II - as partes; III - o Relator; IV - o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.” Como o enunciado descreve fase instrutória com receio de agravamento do dano ao erário, a lei autoriza a cautelar e admite exatamente as providências descritas na alternativa C.
- Em cautelares do TCE-PR, confira sempre quatro pontos do art. 53: hipótese de cabimento, espécies, legitimados e forma de apreciação.
- Se a alternativa disser que a cautelar depende de pauta prévia, elimine-a: o § 1º manda apresentação em mesa.
- Se a alternativa restringir legitimidade apenas às partes ou apenas ao gestor, elimine-a: o § 3º também inclui Relator e Procurador do MPC.
- Não trate o rol do § 2º como fechado: a lei admite outras medidas inominadas de caráter urgente.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 213/2018)
§ 1º A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na
pauta de julgamentos.
§ 2º As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:
I – afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;
II – indisponibilidade de bens;
III – exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV – outras medidas inominadas de caráter urgente.
§ 3º São legitimados para requerer medida cautelar:
I – o gestor, para a preservação do patrimônio;
II – as partes;
III – o Relator;
IV – o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.
Gabarito: C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo