Considere a seguinte situação hipotética: Carla é Desembarga...
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. É de extrema maldade cobrar esse artigo, sempre menosprezei os incisos dele....agora já era, mais coisa pra decorar pq a FCC não tá de brincadeira...pqp! CNJ
composição
1º é presidido pelo presidente do STF
temos tambem
*Ministro:
1- STJ
1- TST
indicados pelos respectivos tribunais
* Juizes:
1- estadual........................> indicado pelo STF
1- federal..........................>indicados pelo STJ
1- TRF.............................>indicado pelo STJ
1- TRT.............................>indicado pelo TST
1- trabalho.......................>indicado pelo TST
* Desembargador
1- indicado pelo STF
* Membros do MP
1- MPU................>escolhido pelo procurador geral da republica
1- MPE................>escolhido pelo procurador geral da republica dentre cada instituição estadual
* Advogados:
2- indicados pela OAB
*cidadãos
2.............> um pela camara dos deputados e o outro pelo senado
São todos nomeados pelo presidente da replublica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do senado federal com exeção do presidente do conselho QUE será o Presidende do STF
observe que o cargo de presidente do CNJ é privativo de brasileiro nato isso já foi questão de prova
observe que não são todos os membros do CNJ que serão nomeados pelo presidente da republica o presidente do CNJ não será nomeado pelo presidente da republica
vc deve estar se perguntando mais os mebros do STF não são nomeados pelo presidente da republica???
correto, no entanto o presidente da republica não presiza nome-lo para compor o CNJ
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federa Galera, mais vale entender como a composição funciona.
Os tribunais superiores (STF, STJ, TST) todos indicam um Juiz de cada instância (1ª, 2ª e 3ª). Ou seja, o TST indica um ministro, um Juiz de 2ª instância e um Juiz de 1ª. O Ministro do STF é o Presidente do CNJ
O STF cuidará das indicações da Justiça Comum estadual. O STJ indicará na Justiça Federal.
O PGR indica um do MPU e escolhe um do MPE
2 Advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e 2 cidadãos escolhidos um pela Câmara e outro pelo Senado. Estudo equiparativo a fim de fixar o entendimento! :)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - ART. 103-B DA CRFB
-15 membros:
- 3 indicados pelo STF - 1 ministro do STF (que é o presidente do CNJ), 1 desembargador estadual, 1 juiz estadual;
- 3 indicados pelo STJ - 1 membro do STJ, que é o ministro-corregedor do CNJ, 1 desembargador federal, 1 juiz federal;
- 3 indicados pelo TST - 1 ministro do TST, 1 juiz do TRT, 1 juiz do trabalho;
- 2 membros do Ministério Público - 1 Estadual e 1 da União;
- 2 oriundos da advocacia, indicados pela OAB Nacional;
- 2 cidadãos - 1 indicado pela Senado, 1 indicado pela Câmara dos Deputados.
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP - ART. 130-A DA CRFB:
- 14 membros
- o Procurador-Geral da República, que o preside;
- 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (Indicados pelos respectivos MP'S);
- 3 membros do MPE; (indicados pelos próprios Ministérios Públicos)
- 2 juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
CARACTERÍSTICAS COMUNS AOS DOIS CONSELHOS:
- Os membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;
- Mandato de dois anos, admitida uma recondução;
- A indicação de dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- A indicação de dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Ambos recebem reclamações contra seus membros ou órgãos, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Fonte: CRFB
As bancas estão fingindo que estão mudando. Agora elas colocam historinha para saber se voce sabe ou não a letra da lei. A questão aqui é bem simples.
Quem nomeia o Desembargador do TJ ?
Quem nomeia o Juiz Federal ?
OBS: somente o juiz estadual e o desembargador são indicados pelo STF o restante dos juízes são indicados pelos respectivos tribunais .
Regra pra decorar: cada um indica o seu EXCETO dois
juízes comuns
desembargadores do TJ
juízes federais
juízes do TRF (desembargadores e blablablabla)
pra essas há uma "inversão" o STF pega da comum e o STJ pega da federal... enfim, foi assim que decorei.
Galera, pra facilitar (ou até evitar) a memorização dessas indicações, vale observar uma regra:
Supremo Tribunal Federal indica, além de seu Presidente, membros da Justiça Estadual (UM membro do TJ e UM juiz estadual);
Superior Tribunal de Justiça indica, além de um ministro do respectivo Tribunal, membros da Justiça Federal (UM membro do TRF e UM juiz federal).
Quanto aos demais membros, normalmente são indicados pelo órgão de maior superioridade hierárquica.
Espero ter ajudado!
É simples se vc ver esse artigos 300 vezes:
CNJ
- STF indica : juiz estadual e desembargador TJ
- STJ indica: juiz federal e um juiz do TRF.
É so você pensar o contrario do seu candidato que não estudou: ele pensa assim - STF indica o que tem federal e os estaduais deve ser o STJ que indica. E sabemos que é o inverso.
GABARITO ''C''
KKKK Eliel, eu utilizo este mesmo raciocínio!
kkkk concordo um "loop infinito"
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.