O empresário X é locatário de dois imóveis, sendo o contrato...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59914 Direito Civil
O empresário X é locatário de dois imóveis, sendo o contrato de um deles por prazo determinado de seis (06) anos e o de outro, também por prazo determinado, mas de um (01) ano, com cláusula estabelecendo que o locatário poderá renová-lo por igual prazo desde que notifique o locador até sessenta (60) dias antes do término, sob pena de a locação prorrogar-se por prazo indeterminado. Os prazos que o empresário X tem para mover ação renovatória do primeiro contrato de locação e para renovar anualmente o segundo contrato de locação classificam-se
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.245/1991, art. 51, § 5º: "§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor." Código Civil, art. 210: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Código Civil, art. 211: "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação." No caso, o prazo da ação renovatória é decadencial legal e o prazo contratual de 60 dias para notificação é decadência convencional; por isso, apenas o primeiro pode ser reconhecido de ofício.

Tema central: Decadência legal e convencional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque iguala os efeitos dos dois prazos quanto ao reconhecimento de ofício. O primeiro é decadência legal e pode ser conhecido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 210 do Código Civil. O segundo é decadência convencional, decorrente de cláusula contratual, e o art. 211 do Código Civil veda ao juiz suprir a alegação da parte.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente ao regime jurídico dos dois prazos. O primeiro, relativo à ação renovatória da locação empresarial, é decadencial por expressa qualificação legal no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato, que usa a fórmula "decai"; por ser decadência estabelecida por lei, incide o art. 210 do Código Civil, autorizando seu reconhecimento de ofício. O segundo prazo, de 60 dias para notificação do locador e exercício da renovação anual, não vem da lei, mas de cláusula contratual; por isso, trata-se de decadência convencional, sujeita ao art. 211 do Código Civil, que impede o juiz de suprir a alegação da parte beneficiada.
C
Errada
Está errada porque classifica ambos os prazos como prescricionais. O primeiro não é prescricional: a própria Lei nº 8.245/1991, art. 51, § 5º, afirma que do direito à renovação "decai" quem não propuser a ação no interregno legal. O segundo também não é prescricional, pois se refere ao exercício de faculdade contratual submetida a prazo convencionado, enquadrando-se como decadência convencional.
D
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, o prazo da ação renovatória não é prescricional, mas decadencial legal, por expressa disposição do art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato. Segundo, é incorreto afirmar que nenhum pode ser reconhecido de ofício, porque o art. 210 do Código Civil determina o conhecimento de ofício da decadência estabelecida por lei, caso do primeiro prazo.
E
Errada
Está errada porque o segundo prazo não é prescricional. O prazo de 60 dias para notificação decorre de cláusula contratual e, por isso, configura decadência convencional. Também erra ao dizer que ambos são passíveis de reconhecimento de ofício, pois o art. 211 do Código Civil exclui essa possibilidade para a decadência convencional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tratar a ação renovatória como prazo prescricional, embora a lei diga expressamente que o direito "decai", e supor que toda decadência pode ser reconhecida de ofício, quando isso só ocorre na decadência legal, não na convencional.
Dica para questões semelhantes
  • Se a própria lei usar expressamente a fórmula "decai", o ponto de partida é decadência, não prescrição.
  • Depois de identificar a decadência, verifique sua fonte: se for legal, aplica-se o art. 210 do CC; se for convencional, aplica-se o art. 211 do CC.
  • Prazo criado por cláusula contratual para exercício de faculdade de renovação não vira prazo legal por estar no contrato de locação.
  • Em alternativas que misturam natureza do prazo e reconhecimento de ofício, resolva em duas etapas: primeiro classifique o prazo; depois defina o regime do art. 210 ou 211 do CC.

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Comentários

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Raciocinei da seguinte forma. Primeiro, nao ha duvida de que os dois prazos sao decadenciais, pois versam sobre o direito a renovaçao. Sendo assim, so restavam as letras A e B como respostas possiveis. A letra A nao era pois dizia que em ambos os casos o juiz poderia declarar reconhecer o direito, ocorre que no segundo caso havia uma clausula contratual e ha vedacao ao reconhecimento de decadencia convencionada pelas partes pelo juiz

p.s desculpem os erros, to com problema serio no teclado

tudo bem, mas alguém poderia me informar onde está prevista na lei a primeira situação, a ensejar a decadência legal??

Obrigada.
 
LEI 8.245
[AÇÃO RENOVATÓRIA] Da locação não residencial - Art. 51.
Nossa Mariusa! Super eclarecedor seu comentário referente a questão que versa sobre decadência legal e convencional...
Art. 51, § 5º Do direito à renovação DECAI aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
É decadência legal porque está prevista em lei, se é legal o juiz pode reconhecer de ofício.




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