De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, acresc...
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Gabarito comentado
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Comentário da Banca:
Tema central: A questão aborda as linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente após alterações da Lei nº 12.010/2009.
Legislação aplicável:
O art. 87 do ECA elenca taxativamente as linhas de ação. Destaca-se o inciso V:
“Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (...)
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
Exemplo prático: Um conselho tutelar solicita apoio de uma ONG especializada – entidade de defesa – para acompanhamento jurídico de um adolescente em situação de risco. A atuação desta entidade configura uma proteção jurídico-social.
Justificativa da alternativa A:
É correta pois transcreve literalmente o item V do art. 87 do ECA. Foca-se na importância das entidades de defesa na articulação da política de atendimento, integrando sociedade civil e poder público.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B: A descentralização é uma diretriz da política (art. 86 do ECA), não uma linha de ação, e a criação de programas é mencionada no art. 87, mas com redação diferente.
C: Preservação de vínculos e reintegração familiar são objetivos dos programas, especialmente de acolhimento, mas não integram as linhas de ação expressas no art. 87.
D: A inclusão de ações nas políticas públicas é princípio, mas não está prevista como linha de ação no art. 87.
Estratégia e Pegadinha: Note que a banca exige conhecimento literal do texto legal. Atenção ao emprego dos termos “linha de ação”, que remete aos incisos do art. 87. Não confunda com princípios e diretrizes, pois são dispositivos distintos.
Doutrina e Jurisprudência:
Destaca-se Emilio García Méndez, que ressalta o papel das entidades não-governamentais na proteção integral, conforme adotado pelo ECA.
A jurisprudência (TJ-RJ, AI 00487956120258190000) reforça o dever do poder público em estruturar a rede de proteção, inclusive as entidades envolvidas.
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Comentários
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Gab. LETRA A
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Particularmente, SEMPRE ME CONFUDO E ERROS ESSAS QUESTÕES que envolvem linhas de ação e diretrizes.
Se alguém tiver uma dica para decorar, agradeço!
Penso que as diretrizes sempre se iniciam com PALAVRAS TERMINADAS EM ÃO. E que as linhas de ação estão voltadas à atuação mesmo, como SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
fonte: ECA
A questão exige o conhecimento das linhas de ação da política de atendimento, cujo conceito são as ações adotadas pelo Poder Público com o objetivo de propiciar os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de responsabilidade das esferas de governo: União, Estados DF e Municípios, bem como de entidades não governamentais.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 87, V, ECA: são linhas de ação da política de atendimento: proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de uma diretriz da política de atendimento.
Art. 88, III, ECA: são diretrizes da política de atendimento: criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de um princípio que as entidades de acolhimento familiar ou institucional devem adotar.
Art. 92, I, ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de uma ação da prevenção que os entes federativos devem adotar.
Art. 70-A, V, ECA: a União, os Estados, o DF e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo.
GABARITO: A
LINHAS DE AÇÃO: "PSC" (programas, serviços e campanhas) = ÚNICA EXCEÇÃO É INCISO V ("proteção", que tem -ão mas é linha de ação, e não diretriz)
DIRETRIZES: "-ÃO" (todas as palavras possuem sufixo -ão, por exemplo, municipalização, mobilização, integração)
Gabarito: A
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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