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Q1901852 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Baseando-se na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes no Código Penal obedecerá às seguintes regras:

I. Dar-se-á mediante requerimento do Juiz, do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, de manifestação do delegado de polícia que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.
III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

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Tema abordado: O assunto central é o procedimento especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a infiltração de agentes de polícia na internet com o objetivo de investigar determinados crimes. O conhecimento do art. 190-A do ECA é essencial para resolver a questão.

Legislação aplicável:
O art. 190-A do ECA traz as regras para a infiltração de agentes na internet:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

Exemplo prático: Imagine que a polícia recebe denúncia de aliciamento de crianças por meio de redes sociais. Para identificar os criminosos, é preciso infiltrar um agente na internet. Para isso, é obrigatório autorização judicial, pedido fundamentado e observância dos prazos legais.

Análise das alternativas:

Alternativa C ("Apenas III") – CORRETA: O item III está de acordo com o art. 190-A, III, ECA, ao dispor sobre o prazo máximo da infiltração (90 dias, renováveis até o máximo de 720 dias, mediante demonstração da necessidade e decisão judicial).

Alternativa A ("Apenas I") – INCORRETA: O item I é errado pois incluiu "requerimento do juiz", o que não está previsto em lei. Apenas o Ministério Público pode requerer ou o delegado representar (art. 190-A, II).

Alternativa B ("Apenas II") – INCORRETA: O item II está incorreto porque atribui ao delegado o dever de fundamentar os limites da infiltração (“manifestação do delegado de polícia”), mas a fundamentação judicial, e não policial, é exigida (art. 190-A, I).

Alternativas D e E ("Apenas I e II" e "I, II e III") – INCORRETAS: Ambas trazem itens que possuem previsão legal equivocada.

Pegadinha recorrente: Atenção às autorizações e legitimidade para requerer a infiltração! Juiz não pode requerer; apenas o Ministério Público ou delegado de polícia, segundo a lei. E a autorização tem de ser sempre judicial e fundamentada.

Jurisprudência STJ (RHC 60.871/MT): A infiltração só será permitida se não houver outro meio de produção da prova.

Doutrina: Cleber Masson ressalta que a legalidade e a necessidade da medida são indispensáveis, e o controle judicial é obrigatório para evitar abusos.

Resumo: Para infiltração online conforme o ECA, apenas o item III está correto.

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Gab. C

I. Dar-se-á mediante requerimento do Juiz, do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. ERRADA

ART. 190-A. II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, de manifestação do delegado de polícia que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público. ERRADA

ART. 190-A. I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. CORRETA

"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém vem do Senhor a vitória."

I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas 

III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.  

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Gabarito: C (correta apenas a III)

I. Errada. Não é requerimento do Juiz, mas requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia. Art. 190-A, II

II. Errada. Quem estabelece os limites é o Juiz, e não o Delegado de Policia. Art. 190-A, I

III. Correta. Não poderá exceder 90 dias (com possíveis renovações), e o total não exceder a 720 dias. Art. 190-A, III

II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

ART. 190-A

I. Dar-se-á mediante requerimento d̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶,̶ do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶l̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.

III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

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