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Q3880039 Legislação Estadual
Foi solicitada, a uma Secretaria do Poder Executivo do Estado de Rondônia, a cedência de João, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da referida estrutura orgânica.

Ao ser consultado em relação ao requerimento apresentado, João analisou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, tendo concluído corretamente que
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 68/1992, art. 53, § 5º (acrescido pela LC estadual nº 1.158/2022): "A cedência não resultará em prejuízo de ordem financeira ou funcional ao servidor, sendo vedada supressão de verbas que compõem a remuneração, impedimento de progressão na carreira ou quaisquer alterações que resultem em prejuízo ao servidor conforme definição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, devendo ainda ser considerado o tempo de cedência como tempo cumprido no próprio órgão cedente." Como o enunciado trata de servidor efetivo submetido à cedência, aplica-se exatamente essa regra: o período cedido conta como tempo cumprido no órgão cedente, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Efeitos da cedência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 53, § 5º, da LC nº 68/1992, que veda "impedimento de progressão na carreira" durante a cedência. A lei afasta prejuízo funcional, de modo que a cedência não pode bloquear a progressão.
B
Errada
Está errada porque o art. 53, caput, da LC nº 68/1992 não restringe a cedência apenas a outro poder, entidade ou órgão estadual. O texto legal dispõe: "Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para esfera federal, outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade." A anotação sobre inconstitucionalidade parcial da expressão "esfera federal" não sustenta a limitação afirmada na alternativa, pois o próprio caput continua abrangendo outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.
C
Certa
A alternativa C reproduz o efeito jurídico expressamente previsto no art. 53, § 5º, da LC estadual nº 68/1992: o tempo de cedência deve ser considerado como tempo cumprido no próprio órgão cedente. Não se trata de interpretação ampliativa nem de consequência implícita; é determinação literal da norma aplicável à situação funcional do servidor cedido.
D
Errada
Está errada porque a competência para a avaliação de desempenho é definida no art. 53, § 6º, da LC nº 68/1992, nos seguintes termos: "A avaliação de desempenho, para fins de progressão funcional, será realizada pelo órgão de origem do servidor e, ao encerrar-se a cedência, o servidor fará jus ao enquadramento no nível correspondente ao seu tempo de serviço." Portanto, a lei fixa o órgão de origem como responsável pela avaliação; a alternativa altera esse critério ao falar em órgão cedente conforme informações do órgão cessionário, o que não é o comando decisivo da norma.
E
Errada
Está errada porque o art. 53, § 5º, da LC nº 68/1992 protege o servidor contra prejuízo financeiro, ao estabelecer que a cedência não resultará em prejuízo de ordem financeira e que é vedada a supressão de verbas que compõem a remuneração. A alternativa inventa requisito não previsto no dispositivo decisivo: submissão ao teto remuneratório do órgão cessionário e exigência de aquiescência desse órgão em caso de decréscimo remuneratório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre cedência e afastamento com prejuízo funcional: muitos candidatos presumem interrupção da progressão ou perda de vínculo temporal com o órgão de origem, quando o art. 53, § 5º, assegura exatamente o contrário.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre cedência, verifique primeiro se a lei trata expressamente de prejuízo funcional e financeiro; aqui, o § 5º resolve a contagem do tempo e a progressão.
  • Se a alternativa falar em progressão funcional, confronte com o art. 53, § 6º: a avaliação é do órgão de origem do servidor.
  • Desconfie de alternativas que criem limitações territoriais ou remuneratórias não escritas no art. 53.

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