Adelaide e Walter vivem juntos há oito anos. Possuem uma fil...

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Q984030 Direito Processual Penal

Adelaide e Walter vivem juntos há oito anos. Possuem uma filha dessa união, e Adelaide está no 4º mês de gestação de outra criança. Desempregado, Walter começa a beber, chegando, um dia, à casa, extremamente agressivo com a filha. Temendo uma agressão física contra a filha, Adelaide tenta conter o companheiro, mas este a empurra violentamente, passando a espancá-la.


Como consequência, Adelaide sofre um aborto. De acordo com a Lei Maria da Penha, com base no Código Penal brasileiro, a atitude de Walter é qualificada como:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 129, § 2º, V: “§ 2º Se resulta: [...] V - aborto:”. Como o aborto decorreu do espancamento, o resultado previsto no dispositivo sustenta o gabarito D.

Tema central: Lesão corporal com resultado aborto
Análise das alternativas
A
Errada
A tentativa de homicídio pressupõe dolo de matar, conforme os arts. 14, II, 18, I, e 121 do Código Penal. Não há descrição de intenção de matar Adelaide, e esse dolo não pode ser deduzido apenas do espancamento e do aborto.
B
Errada
“Agressão qualificada” é uma expressão genérica que não identifica o tipo penal aplicável. O resultado aborto possui previsão específica no art. 129, § 2º, V, do Código Penal, como qualificadora da lesão corporal.
C
Errada
“Violência injustificada” não corresponde à classificação legal da conduta. O art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 identifica o espancamento como violência física, enquanto o art. 129, § 2º, V, do Código Penal estabelece o enquadramento penal da lesão corporal com resultado aborto.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao enquadramento pretendido pela banca porque o art. 129, § 2º, V, do Código Penal prevê especificamente o aborto como resultado qualificador da lesão corporal. Sua redação, porém, é terminologicamente imprecisa: “grave” foi empregado em sentido amplo, pois a classificação técnica desse resultado é lesão corporal gravíssima. O espancamento também caracteriza violência física nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, mas a qualificação penal pelo aborto decorre do Código Penal. Conforme o art. 19 do Código Penal, a imputação do resultado agravador exige ao menos culpa. O enunciado não explicita o elemento subjetivo relativo ao aborto; o enquadramento pretendido pressupõe que esse resultado não tenha sido dolosamente buscado e seja imputável ao menos culposamente, sem responsabilidade penal automática pelo simples nexo causal.
E
Errada
O homicídio culposo previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal não corresponde ao resultado narrado: não houve morte de Adelaide, mas aborto decorrente da lesão corporal. Esse resultado tem previsão específica no art. 129, § 2º, V, do Código Penal.
Pegadinha da questão
A alternativa oficial emprega “lesão corporal grave”, mas o aborto qualifica tecnicamente a lesão como gravíssima. É necessário manter o gabarito D sem tomar sua nomenclatura imprecisa como classificação técnica correta.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o resultado da lesão: aborto remete ao art. 129, § 2º, V; aceleração de parto, ao art. 129, § 1º, IV, do Código Penal.
  • Separe a identificação da violência física pela Lei Maria da Penha da classificação penal da lesão e de seu resultado pelo Código Penal.
  • Não presuma dolo de matar ou de provocar aborto apenas pela existência de espancamento; a imputação do resultado agravador exige, no mínimo, culpa.

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Comentários

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Fatos:

a) mulher gestante há 4 meses. Questão não informa se o marido conhecia essa condição;

b) Configurou violência doméstica na forma física;

c) A questão informa que o marido agrediu a esposa, com isso já configura lesão corporal e devido ao aborto ela é caracterizada como gravíssima;

§ 2º do art. 129 do CP: “Se resulta: V – aborto” reclusão de 2-8 anos. (LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA).

Análise dos itens:

a) tentativa de homicídio (o marido não agiu com este fim específico “matar”);

b) agressão qualificada (nunca nem vi esse crime no CP);

c) violência injustificada (nunca nem vi esse crime no CP);

d) lesão corporal grave (na verdade é gravíssima) gabarito da banca;

e) homicídio culposo (foi o feto que faleceu e o crime atribuído a quem tira a vida intrauterina é de abordo e não homicídio. Pelo enunciado constata-se que a intenção do marido não era de praticar aborto).

Direto ao ponto: o art 129, § 2ª, V, do CP diz que resta caracterizada a lesão corporal de natureza grave se dela resultar aborto.

Atenção: a doutrina costuma desdobrar as lesões corporais de natureza grave em: gravíssimas(§ 2º) e graves (§1º). Por essa ótica, a lesão corporal que resulta em aborto seria gravíssima. Todavia, a banca ignorou essa distinção meramente doutrinária, tratando as duas hipóteses como lesão corporal de natureza grave(apenas).

MUITO BOA QUESTÃO..........PARA EVISAR, ESTUDAR, ENTENDER RSRSRSR.....VALEU GUERREIROS PELOS COMENTÁRIOS......OBRIGADA.

para ajudar os colegas a questão é boa porém o gabarito não é completamente certo,pois, no caso sitado seria lesão corporal GRAVÍSSIMA, lesão grave seria ACELERAÇÃO DE PARTO, CUIDADO EM !!!!!!

é errando que se acerta

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