No tocante à Lei Orçamentária Anual, à luz do que dispõe a ...

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Q4154373 Direito Financeiro
No tocante à Lei Orçamentária Anual, à luz do que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000, considera-se
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 5º, III: "Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." A alternativa C corresponde a esse comando legal.

Tema central: Conteúdo da LOA
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que o resultado negativo não constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central, mas a LC nº 101/2000 dispõe o contrário. O art. 7º, § 1º, estabelece: "O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento." O erro está na negação de obrigação onde a lei impõe obrigação expressa.
B
Errada
Incorreta. A alternativa cria uma exceção inexistente ao dizer que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada poderá excepcionalmente superar a variação do índice de preços. O art. 5º, § 3º, da LC nº 101/2000 é expresso: "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica." Há vedação objetiva, sem ressalva de excepcionalidade.
C
Certa
A alternativa C está correta por correspondência literal com o art. 5º, III, da LC nº 101/2000. A LRF determina que o projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, e que a forma de utilização e o montante dessa reserva, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
D
Errada
Incorreta. A alternativa transforma em permissão o que a LRF veda expressamente. O art. 5º, § 4º, da LC nº 101/2000 dispõe: "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada." Portanto, não é possível consignar esse tipo de crédito na LOA.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao afirmar que o resultado do Banco Central não constitui receita do Tesouro Nacional. O art. 7º, caput, da LC nº 101/2000 estabelece: "O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais." A parte final sobre o prazo está correta, mas a natureza jurídica do resultado foi invertida, o que invalida a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou inversões literais da LRF: trocou obrigação por inexistência de obrigação no resultado negativo do Banco Central, criou exceção onde a lei só prevê vedação, e converteu vedação expressa em permissão. A correta era a única que reproduzia literalmente o art. 5º, III.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar da LOA na LRF, confira primeiro os comandos literais do art. 5º: reserva de contingência, limite para atualização da dívida refinanciada e vedação de dotação ilimitada.
  • No art. 7º da LRF, diferencie as duas hipóteses: resultado do Banco Central constitui receita do Tesouro; resultado negativo constitui obrigação do Tesouro.
  • Desconfie de expressões como "excepcionalmente" ou "é possível" quando a base legal trabalha com vedação expressa.

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Comentários

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A alternativa C está correta por reproduzir a exata literalidade do art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A norma obriga que a LOA traga uma reserva de contingência, estipulando que o seu montante e a forma de utilização devem ser previamente definidos na LDO, com base na receita corrente líquida (RCL).

Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 7 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1 O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2 O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3 Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

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