NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a a...
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Tema central: Legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), de acordo com a Constituição Federal.
Interpretação e legislação aplicável: O enunciado exige identificar quem não possui legitimidade para ajuizar ADI ou ADC perante o STF. O rol dos legitimados está no art. 103 da Constituição Federal:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (…)
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (...)”
Portanto, apenas o Conselho Federal da OAB pode propor ADI ou ADC, e não seus Conselhos Seccionais.
Jurisprudência relevante: O STF já decidiu (ADI 3026) que Conselho Seccional da OAB não possui legitimidade ativa para ADI/ADC.
Análise da alternativa correta:
D) O Conselho Seccional da OAB. Esta é a alternativa correta. Embora a OAB seja legitimada, restrição é ao Conselho Federal, não aos seccionais. O erro de muitos candidatos é confundir o âmbito nacional do Conselho Federal (único legitimado) com os Conselhos Seccionais (estaduais ou distrital), que não possuem tal atribuição constitucional.
Exemplo prático: Imagine o Conselho Seccional da OAB/RJ querendo propor uma ADI sobre lei estadual. Não poderá, pois somente o Conselho Federal da OAB é autorizado. Se ajuizar, o STF extingue o processo por ilegitimidade ativa.
Análise das alternativas incorretas:
A) A Mesa da Câmara Legislativa do DF: legitimada (art. 103, IV)
B) Partido político com representação no Congresso Nacional: legitimado (art. 103, VIII)
C) Entidade de classe de âmbito nacional: legitimada (art. 103, IX)
E) Governador de Estado: legitimado (art. 103, V)
Todas constam expressamente do art. 103 da CF.
Pegadinha! Atenção para a palavra “Seccional”, pois muitos alunos confundem com o Conselho Federal da OAB.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, apenas os entes expressos no art. 103, CF, podem propor ADI e ADC – não incluindo conselhos seccionais da OAB.
Resumo: A alternativa D é correta, pois o Conselho Seccional da OAB não tem legitimidade para propor ADI/ADC perante o STF.
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Comentários
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a) Art. 103, IV, CF
b) Art. 103, VIII, CF.
c) Art. 103, IX, CF.
d) Art. 103, IV, CF - Errado - é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) Art. 103, V, CF.
CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Seria o conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o Conselho Seccional da OAB.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).
Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.
Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.
3 pessoas:
Presidente da República; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República.
3 mesas:
Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 instituições:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Assim:
A. ERRADO. A mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Conforme art. 103, IV, CF.
B. ERRADO. O partido político com representação no Congresso Nacional.
Conforme art. 103, VIII, CF.
C. ERRADO. A entidade de classe de âmbito nacional.
Conforme art. 103, IX, CF.
D. CERTO. O Conselho Seccional da OAB.
Conforme art. 103, VII, CF – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
E. ERRADO. O Governador de Estado.
Conforme art. 103, V, CF.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
Já a Constituição Estadual de SC fala em "Secional"
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
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