No que diz respeito à Lei nº 5.688/2020 do município de São ...

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Q2421326 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais

No que diz respeito à Lei nº 5.688/2020 do município de São João Del-Rei/MG, que estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, quando da programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a administração pública observará as seguintes regras, EXCETO:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão cobra conhecimento sobre os critérios para programação de investimentos em obras públicas, com base na Lei nº 5.688/2020 do Município de São João del Rei/MG, especialmente na priorização de projetos no orçamento público municipal.

Legislação Aplicável: O assunto está fundamentado principalmente no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina: "a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público".

Tema Central: O objetivo é avaliar o entendimento da prioridade orçamentária na execução de obras públicas, quesito essencial para atuação como Arquiteto Urbanista em órgãos públicos. Assegurar que obras já iniciadas recebam recursos antes de iniciar novos projetos é medida de planejamento, racionalidade e transparência na gestão.

Exemplo Prático: Imagine que o município esteja construindo uma escola e deseja iniciar um novo posto de saúde. Pela lei, só poderá iniciar o novo projeto se garantir recursos para finalizar a escola e conservar demais patrimônios, evitando obras paralisadas.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está incorreta em relação à legislação: novos projetos não têm prioridade sobre os já iniciados. É o oposto do que a lei obriga, e essa inversão é uma pegadinha comum em provas de concursos.

Análise das Demais Alternativas:

BCorreta: Exige viabilidade técnica-econômica-financeira, de acordo com os princípios do planejamento público.

CCorreta: Prevê que não se pode cancelar recursos de obras já em andamento para iniciar novas, conforme o princípio da continuidade administrativa.

DCorreta: Traz literalmente o art. 45 da LRF, reafirmando a prioridade das obras em andamento.

Pegadinha: Fique atento a expressões invertidas como “os novos terão prioridade sobre os já iniciados” – são frequentes e contrariam frontalmente o disposto legal.

Jurisprudência e Doutrina: O TJ-BA já consolidou: é obrigatório cumprir metas e prioridades de acordo com a LRF (AI 59638620148050000). José Maurício Conti enfatiza em “Curso de Direito Financeiro” a imprescindibilidade do respeito à ordem orçamentária prevista.

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