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Q930663 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 7.913/1989, para evitar prejuízos ou face à ocorrência de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, o Ministério Público poderá atuar 
Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão trata da legitimidade do Ministério Público para atuar em ações coletivas voltadas à reparação de danos de investidores no mercado de valores mobiliários, com base na Lei nº 7.913/1989. Discute-se quais interesses são abrangidos por essa atuação: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Fundamentação Legal: A Lei nº 7.913/1989, art. 1º, dispõe: “sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários [...] adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado”.

O tema se relaciona ao conceito de interesses transindividuais, previsto também no art. 81 do CDC, que detalha: difusos (titulares indeterminados), coletivos (grupo ou classe determinada) e individuais homogêneos (oriundos de situação comum).

Exemplo Prático: Imagine fraude em oferta pública de ações de uma companhia aberta: todos investidores lesados (até mesmo os que não se identificaram de imediato) têm seus interesses defendidos coletivamente pelo MP, por ser impossível ou inviável agir individualmente.

Justificativa da Alternativa Correta (A): O MP pode atuar em todos os tipos de interesses coletivos mencionados (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos). O STF (RE 163.231/SP) e a doutrina (Ada Pellegrini Gripover) reconhecem amplamente essa legitimidade para situações de danos a investidores.

Incorrreções nas demais alternativas:

B), C) e D): Limitam indevidamente a amplitude da atuação do MP, contrariando a legislação e a jurisprudência—o MP pode atuar para proteger todos esses interesses.

E): O MP não age em favor da CVM como representante, mas sim dos titulares de valores mobiliários (investidores lesados).

Pegadinha: Atenção para termos que restringem indevidamente a atuação do MP! Sempre confira se a legislação fala em “todos”, “apenas” ou “exclusivamente”.

Conclusão: Conhecer a atuação coletiva do MP é fundamental para o cargo de Promotor de Justiça, especialmente ao lidar com tutelas de direitos coletivos em matéria de valores mobiliários.

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GABARITO: A

 

LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Art. 1º: Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:

(...)

Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

 

+

 

 

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

 

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.   

Até então, eu tinha a certeza de que o Ministério Público só poderia ingressar com ações em favor de direitos individuais homogêneos referentes ao consumidor.

Art. 3º: À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

 

+

 

 

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Ação civil pública 

 

Art. 21Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.  

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