Nas demandas onde a Fazenda Pública do Estado for parte, é I...
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Como há uma nova lei do Mandado de Segurança, a disciplina geral da suspensão de segurança se encontra no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original."
Item D : Errado.
STJ Súmula nº 421 -
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296 questionou dispositivos da Lei 12.016/2009, que alterou a Lei do Mandado de Segurança. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais alguns desses dispositivos, incluindo aqueles que limitavam a concessão de liminar para servidores públicos.
O que foi decidido
- A lei não pode proibir a concessão de liminar para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
- A lei não pode proibir a concessão de liminar para a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos
- A lei não pode exigir oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo
Considerações
- O mandado de segurança é um mecanismo constitucional que protege pessoas físicas ou jurídicas de atos ilegais ou arbitrários do poder público
- A liminar é uma medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos
- O mandado de segurança não pode ser utilizado para controlar a validade constitucional das leis e dos atos normativos
Fonte: IA
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