Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que
B - CORRETO. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário. A isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial) (Roque Carraza).
C - ERRADO. Tanto a decisão administrativa, quanto a decisão judicial devem ser irreformáveis para extiguir o crédito tributário.
D - CORRETO. Crédito tributário é uma obrigação tributária cujo lançamento já se efetivou. Surge com o lançamento tributário que é um ato administratico de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Acrescenta ao crédito tributário os requisitos de liquidez e certeza, garantidores de sua exigibilidade. (Roque Carraza).
E - CORRETO. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN. Letra C:
" A decisão judicial ou administrativa IRRECORRÍVEL, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário."
Com relação à doutrina colacionada no outro comentário, acho que a isenção não impede que nasça o TRIBUTO, mas a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O TRIBUTO JÁ ESTÁ LÁ, CRIADO PELA LEI.
a decisão judicial ou administratrativa IRROFORMÁVEL. Alternativa C - fundamento: Art. 156, IX, CTN - "decisão administrativa irreformável (...)"
Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que
- a) suspende a exigibilidade do crédito tributário, dentre outras hipóteses, o parcelamento.
- CORRETO: art. 151, VI, CTN - Usar o MODERECOPA (iniciais de cada modalidade de suspensão da exigibilidade do CT. Vide incisos do art. 151, CTN)
- b) exclui o crédito tributário, além de outras, a isenção.
- CORRETO: art. 175, I, CTN
- c) a decisão judicial ou administrativa recorrível, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário.
- INCORRETA - art. 156, IX, CTN - Não é recorrível e sim IRREFORMÁVEL
- d) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
- CORRETO - art. 139, CTN
- e) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- CORRETO - art, 142, parágrafo único do CTN
Avante e bons estudos!
A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.
Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.
A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.
Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
GABARITO: C.
Lembrando que a questão quer a errada.
a) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
b) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
d) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
e) art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.