É correto afirmar que a estrutura dos atos normativos previs...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a estrutura normativa dos atos administrativos federais, prevista no Decreto Federal nº 9.191/2017. Exige do candidato conhecimento objetivo sobre a organização formal dos atos normativos, fundamental para atuação do Ouvidor que frequentemente analisa, propõe ou revisa normativos internos.
Legislação Aplicável: O comando da questão está diretamente fundamentado no Art. 5º do Decreto nº 9.191/2017, que dispõe textualmente:
"Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas: I - parte preliminar; II - parte normativa; III - parte final."
Tema Central e Conhecimentos Exigidos: Trata-se da técnica legislativa, especialmente da organização formal dos atos normativos. O domínio desse conteúdo demonstra atenção à redação oficial e clareza normativa, elementos indispensáveis à atuação efetiva na Administração Pública, especialmente na Ouvidoria.
Exemplo Prático: Ao redigir um regulamento interno de Ouvidoria, a parte preliminar conterá a ementa e o preâmbulo; a normativa trará as regras e procedimentos; a final incluirá data e assinaturas.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa “Parte preliminar, parte normativa e parte final” reproduz fielmente as denominações legais previstas no art. 5º, servindo de padrão na redação dos atos normativos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Parte inicial, parte expositiva e parte conclusiva: Termos não previstos no Decreto; podem gerar ambiguidade e confusão com sinônimos não técnicos.
- C) Parte primária, parte informativa e parte fim: Não guardam relação com a nomenclatura oficial, podendo invalidar atos por erro formal.
- D) Parte de abertura, parte primordial e parte final: Novamente, utiliza termos fora do padrão legal, prejudicando a clareza e uniformidade exigidas pelo Decreto.
- E) Parte de entrada, parte expositiva e parte final: Similarmente incorreta pela ausência de adequação à terminologia oficial.
Pontos de Atenção e Estratégia: O enunciado pode induzir ao erro pelo uso de sinônimos imprecisos; atenção à cobrança literal da lei evita erro por descuido.
Doutrina: Kildare Gonçalves Carvalho e Sérgio Valladão Ferraz destacam a importância dessa estrutura para garantir clareza, validade e eficácia normativa.
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GABARITO: A
O Decreto Federal 9191/2017 foi revogado pelo Decreto Federal 12002/2024, que manteve a estrutura básica (parte preliminar, parte normativa e parte final) nos seguintes termos:
Estrutura dos atos normativos
Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III - parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a “Brasília”, seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
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