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Q827925 Legislação Federal
São temas relacionados na Lei Federal n° 9.394/96, a respeito da Educação Física e da Educação em Geral, exceto:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado pede para identificar qual alternativa não está de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/1996. Esta lei estabelece diretrizes gerais para a educação no Brasil, incluindo normas sobre educação física, a educação básica, e adaptações para a educação em diferentes contextos, como na zona rural.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Esta opção descreve a obrigatoriedade e as exceções da prática da educação física na educação básica, conforme o Art. 26, §3º da LDBEN. Está correta e em conformidade com a legislação.

Alternativa B: A questão menciona a inclusão de princípios de defesa pessoal como prática de atividade física e defesa civil nos currículos, o que não está previsto de forma explícita na LDBEN. A lei não faz menção direta a esses princípios específicos como conteúdos obrigatórios. Portanto, esta é a resposta correta para a questão.

Alternativa C: Refere-se à diretriz sobre os valores fundamentais e conteúdos curriculares, como orientado no Art. 27 da LDBEN. Está correta.

Alternativa D: Trata das adaptações necessárias na educação básica para a população rural, conforme o Art. 28 da LDBEN. Isso está correto e alinhado com a legislação.

Alternativa E: Discute obrigações dos entes federativos em relação à educação de jovens e adultos, de acordo com o Art. 11, inciso VI, entre outros artigos da LDBEN. Está correta.

Estratégias de Interpretação:

Para resolver questões como essa, é importante focar nas palavras-chave que fazem referência direta ao texto legal. Verifique sempre se os conteúdos mencionados são de fato exigidos pela legislação e esteja atento a termos que possam não constar nos artigos da lei.

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Gab B

 

§ 7o  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

A) CORRETO

Art. 26 (...) § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo ; VI – que tenha prole.    

B) INCORRETO. NÃO EXISTE PREVISÃO NA LEI NESSE SENTIDO.

C) CORRETO

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

D) CORRETO

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. 

E) CORRETO

Art. 87. (...)

§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:         

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º                    

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do  e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

não há nada que diga que deve haver aula de defesa pessoal e proteção nas aulas de educação física

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