Segundo a Lei Municipal nº 4.392, de 08 de julho de 2010, q...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a evolução funcional pela via acadêmica conforme estabelecida pela Lei Municipal nº 4.392/2010, exigindo identificação de exceção entre os critérios de pontuação válidos.
2. Legislação Aplicável:
Lei Municipal nº 4.392/2010, Art. 28, § 1º: “Os títulos previstos no ‘caput’ serão pontuados uma única vez, vedada sua acumulação”. Portanto, não é permitida a acumulação irrestrita da pontuação de títulos.
3. Tema Central:
O objetivo da lei é valorizar a formação acadêmica para fins de progressão funcional, estabelecendo limites na contagem de pontos para evitar favorecimento indevido e garantir isonomia.
4. Exemplo Prático:
Se um servidor se graduar em dois cursos superiores diferentes, ele terá a pontuação reconhecida apenas uma vez, não somando pontuações para cada diploma, conforme vedação expressa da lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B traz afirmação INCORRETA ao sugerir a acumulação irrestrita de títulos, contrariando a vedação legal (Art. 28, § 1º). Portanto, é o “EXCETO” pedido na questão.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Está correta. Atribuir 200 pontos para curso superior respeita o critério previsto.
- C) Correta. A pontuação de 50 pontos por ano de acréscimo escolar é permitida, desde que dentro dos limites da lei.
- D) Correta. A concessão de 100 pontos por conclusão de nível adicional também está de acordo com a norma.
7. Pegadinha e Estratégia:
Atente-se à palavra “irrestritamente”: ela indica ausência de limites, contrariando o texto legal. Fique atento a termos absolutos em provas!
8. Jurisprudência e Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a coibição de abusos e a observância ao princípio da moralidade administrativa na progressão de carreira, reforçando a vedação de vantagens não autorizadas.
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Letra B.
Seção I – Dos requisitos e condições para a Evolução Funcional pela Via Acadêmica
Art. 27. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação do servidor como um dos fatores relevantes para a melhoria de seu trabalho.
Art. 28. A pontuação para a evolução funcional pela via acadêmica obedecerá ao seguinte critério:
I - 50 (cinquenta) pontos por ano de acréscimo na escolaridade do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - 100 (cem) pontos para cada conclusão de nível de escolaridade adicional ao exigido para o provimento do cargo efetivo ocupado;
III - 200 (duzentos) pontos para a conclusão de curso superior.
§ 1º. Os títulos previstos no "caput" serão pontuados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2º. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos a análise preliminar dos títulos apresentados.
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