Em relação à Lei Complementar nº 190, de 08/07/2010, que di...
Em relação à Lei Complementar nº 190, de 08/07/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Suzano, analise as afirmativas a seguir.
I. O descumprimento de parte da jornada diária de trabalho será caracterizada como “falta hora”; as faltas serão, ao longo do mês, somadas às demais para integralização da “falta dia”.
II. A justificação das faltas que excederem a seis por ano, até o limite de doze, será submetida, devidamente informada e formalizada pelo superior imediato, ao titular da pasta em que o servidor estiver lotado, no prazo máximo de dez dias.
III. O servidor que faltar ao trabalho ficará obrigado a declarar, por escrito, a justificação da falta, a seu superior imediato, no primeiro dia em que a este comparecer, sob pena de sujeitar-se às consequências da falta injustificada.
Estão corretas as afirmativas
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar nº 190/2010 de Suzano
Análise do tema:
A questão aborda faltas e justificativas para ausência ao trabalho pelo servidor público municipal de Suzano, conforme o Estatuto (Lei Complementar nº 190/2010). Este é um tema clássico em provas para cargos administrativos e culturais, já que exige leitura atenta de artigos específicos.
Fundamentação Legal:
A resposta exige o conhecimento literal dos artigos:
- Art. 128: "O descumprimento de parte da jornada diária de trabalho será caracterizado como “falta hora”; as faltas serão, ao longo do mês, somadas às demais para integralização da “falta dia”."
- Art. 129: Regula o procedimento para justificar faltas que excedam seis ao ano, detalhando o trâmite e prazo.
- Art. 130: Determina a obrigação do servidor de justificar, por escrito, a ausência no primeiro dia em que retornar, sob pena das consequências da falta injustificada.
Exemplo Prático:
Imagine um Agente Cultural que, em determinado mês, chega atrasado repetidas vezes. As ausências parciais contarão como “falta hora” e, ao final do mês, poderão se somar a outros atrasos para formar uma “falta dia”. Caso falte mais de seis vezes por ano, a 7ª falta justificada deve ser submetida também ao titular da pasta, em até 10 dias.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C (I e III, apenas) está correta. As afirmativas I e III são transcrições precisas do Estatuto (arts. 128 e 130), enquanto a II traz erro sutil: segundo o art. 129, a justificação das faltas que excedam seis por ano, até o limite de doze, realmente exige encaminhamento ao titular da pasta pelo superior imediato no prazo máximo de dez dias, mas a alternativa faz o procedimento parecer obrigatório para todas as faltas superiores a seis — trata-se apenas das justificadas, não das injustificadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois a II não está totalmente correta.
- B: Incorreta, pois a III está correta e deveria ser incluída.
- D: Incorreta, pois a I também está correta e deveria ser incluída.
Pegadinha: A questão pode confundir o aluno quanto ao procedimento específico de justificativa das faltas além da sexta. É essencial atenção ao que a lei detalha: só faltas justificáveis seguem o rito do art. 129.
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Comentários
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Resposta: "C", vejamos;
Assertiva I: Verdadeira
Capítulo II
– Das Faltas
Seção I – Das Disposições Gerais
II - o descumprimento de parte da jornada diária de trabalho será caracterizada como “falta hora”, as quais serão ao longo do mês, somadas às demais para integralização da “falta dia”.
Assertiva II: Falsa
§ 3º. A justificação das faltas que excederem a 5 (cinco) por ano, até o limite de 12 (doze), será submetida, devidamente informada e formalizada pelo superior imediato, ao titular da pasta em que o servidor estiver lotado, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Assertiva III: Verdadeira
Seção I
I – Das Faltas Justificadas
Art. 43. Nenhum servidor público municipal poderá faltar ao serviço, em período integral ou parcial, sem causa justificada.
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