Sobre a disciplina das medidas provisórias na Constituição d...
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Interpretação e Tema Jurídico
A questão exige do candidato conhecimento sobre a disciplina das medidas provisórias na Constituição do Estado da Paraíba, especialmente quanto ao trâmite e apreciação pela Assembleia Legislativa. O tema está vinculado à análise processual legislativa estadual, ponto sensível em concursos para o Ministério Público.
Legislação Aplicável
Destaca-se o Art. 63, § 6º, da Constituição do Estado da Paraíba:
“§ 6º A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.”
Tema Central e Exemplo Prático
O tema central é a tramitação das medidas provisórias: após editada pelo Governador, a medida passa pelo exame da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) antes de análise pelo Plenário, assegurando o controle prévio de constitucionalidade.
Exemplo: O Governador publica medida provisória referente à saúde pública. Antes de apreciação pelo Plenário, a CCJ examina se estão presentes os pressupostos constitucionais (urgência e relevância).
Justificativa da Alternativa Correta (D)
D) cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
Correta, pois está fielmente alinhada ao § 6º do Art. 63. A CCJR realiza juízo prévio quanto aos requisitos constitucionais das medidas provisórias, antes de qualquer deliberação em plenário, como confirmado no texto constitucional.
Crítica às Alternativas Incorretas
A) Incorreta. Não há previsão de “regime de urgência” automático e sobrestamento total de pautas em 30 dias na Constituição paraibana — esse mecanismo é próprio da CF/88 (Art. 62), não se aplica na PB.
B) Incorreta. É falsa a informação sobre introdução e revogação nesse período; o instituto permanece na Constituição do Estado.
C) Incorreta. O prazo de eficácia não é de 30 dias com vedação de reedição/prorrogação; tal redação distorce as normas vigentes na PB.
E) Incorreta. A Constituição da Paraíba prevê, sim, trâmite claro, inclusive precedido de análise pela CCJ.
Estratégia de Prova e Pegadinhas
Atenção à diferença entre o regime das medidas provisórias federais e estaduais. O exame prévio da CCJ é peculiar da Paraíba, ponto potencial de pegadinha.
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Comentários
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GABARITO: D
Todos os artigos retirados da Constituição do Estado da Paraíba.
(A) a medida provisória que não for apreciada em até trinta dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa. ERRADO. 45 dias.
Art. 63, § 7º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa.
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(B) foi introduzida por emenda constitucional de 1994, mas veio a ser revogada por emenda constitucional de 2014. ERRADO.
De fato, o art. 63, § 3º que prevê que “em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias” foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 21 de dezembro de 1994. Porém, a Emenda Constitucional nº 36, de 11 de junho de 2014, não só não revogou a temática, como disciplinou outros assuntos quanto às medidas provisórias.
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(C) as medidas provisórias perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, vedada a reedição ou prorrogação na mesma sessão legislativa. ERRADO.
Art. 63, § 4º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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Art. 63, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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(D) cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa. GABARITO.
Art. 63, § 9º Caberá a comissão de constituição, justiça e redação examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa.
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(E) não prevê regime de urgência. ERRADO.
Art. 63, § 7º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na Casa.
Gente... não li a Constituição do Estado da paraíba... mas muitas questões to respondendo baseada na CF/88.. que, pela simetria, tem que ser no mesmo sentido...
Há, sim, regime de urgência
Abraços
MEDIDAS PROVISÓRIAS - BASEADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.
FONTE; http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
CF88 - DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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