Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil est...

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Ano: 2014 Banca: CEPERJ Órgão: FSC Prova: CEPERJ - 2014 - FSC - Advogado |
Q526266 Direito Constitucional
Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil está aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna. Trata-se da:
Alternativas

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1. Interpretação e Legislação: O tema abordado é fundamentos da República Federativa do Brasil. O comando centra-se naquilo “que não está limitado por nenhum outro na ordem interna”. Isso sugere uma análise sobre soberania.

Legislação aplicável: Constituição Federal, art. 1º, I: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania”.

2. Tema Central: A soberania é o poder supremo do Estado brasileiro perante os indivíduos e entidades em seu território (ordem interna) e sua independência em relação a outros Estados (ordem externa). Trata-se do fundamento que não se subordina a nenhum outro internamente.

Exemplo Prático: Imagine se um ente federado tentasse adotar uma constituição própria que afrontasse os limites da Constituição Federal. Soberania restringe-se à União; os entes são autônomos, mas não soberanos.

3. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa E – Soberania: Está correta, pois, segundo doutrina (José Afonso da Silva e Celso Ribeiro Bastos), soberania é o poder mais alto da ordem interna, não limitado por outros, conferindo supremacia sobre todos em seu território. É fundamento explícito da República (CF, art 1º, I). O STF reafirma: “A soberania implica supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.” (ADI 1.480/DF).

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Democracia: Forma de governo e princípio, mas não fundamento com supremacia interna.

B) Cooperação: Não é fundamento; é princípio para relações internacionais (CF, art. 4º).

C) Dignidade: Fundamento (CF, art. 1º, III), porém, não representa supremacia estatal, e sim direito fundamental.

D) Cidadania: Fundamento (CF, art. 1º, II), mas significa participação política, não supremacia estatal.

Pegadinhas: Atenção: termos como “não está limitado por nenhum outro” são típicos para soberania. Outras opções (dignidade, cidadania) são igualmente fundamentos, mas não supremas em natureza.

Conclusão: Compreender a diferença entre autonomia e soberania é essencial para não se confundir entre fundamentos e princípios. Questões assim exigem leitura minuciosa do comando e conhecimento literal do texto constitucional.

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Letra (e)


A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:


I - Soberania:



Na definição de Marcelo Caetano, soberania é "um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os podres supremos dos outros povos".


É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. A Constituição traz a forma de exercício da soberania popular no art. 14;

A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, a soberania é una,integral e universal.Não podendo sofrer restrições de qualquer tipo salvo naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacifíca das nações soberanas no plano de direito constitucional.GABARITO E

Prof. Marcelo Novelino nos ensina que cidadania époder político supremo e independente.


soberania = poder ilimitado na ordem interna e independente na ordem internacional.

Cuidado com alguns comentários aqui: o gabarito só está certo porque fala em ordem interna. Se tivermos em conta a ordem externa, a SOBERANIA para a ser relativa em face do dispositivo seguinte. CF Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado ADESÃO. [o Brasil cede parte da sua soberania, tornado-a RELATIVA]

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