No que concerne ao direito à convivência familiar e comunitá...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 19, § 2º: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária." Como a alternativa D reproduz essa estrutura normativa de regra (limite de 18 meses) mais exceção (necessidade comprovada, superior interesse e fundamentação judicial), ela é a correta.
- Quando a alternativa trouxer prazo no ECA, confira se ela repete também a exceção legal exatamente como prevista.
- Desconfie de palavras absolutas como "apenas" e "facultada" quando a lei usa fórmula específica ou imperativa.
- Em adoção e infância e juventude, a premissa do sistema é de proteção e sigilo, não de publicidade ampla.
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Art.19 § 2° A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
A) INCORRETA O prazo máximo para a conclusão do procedimento de suspensão ou destituição do poder familiar será de 120 dias, e a sentença deverá ser proferida em audiência, admitida a prorrogação por igual período mediante decisão fundamentada.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
B) INCORRETA - O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá apenas por meio de guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, contendo, obrigatoriamente, a identificação do acompanhante e a relação de seus pertences.
§ 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
C) INCORRETA - Nos processos de adoção, a publicidade é a regra, sendo o sigilo uma exceção aplicável apenas quando a criança ou adolescente for vítima de abuso sexual por parte dos adotantes.
No ECA a regra é SIGILO ABSOLUTO
Exemplos: Art. 166, §1º e art. 48:
- processos de adoção são sigilosos
D) CORRETA - A manutenção da criança ou do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar não poderá prolongar-se por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 19 § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
E) INCORRETA - É facultada aos Tribunais de Justiça a criação de cadastros estaduais de pessoas interessadas na adoção, sendo desnecessária a consulta ao cadastro nacional para casos de adoção internacional.
Art. 50 § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei.
§ 6 o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 o deste artigo.
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