Assinale a alternativa INCORRETA.
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B) De acordo com o art. 2.017 do CC “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível". De acordo com Pontes de Miranda “A igualdade 'maior possível' é a igualdade que não prejudica a algum dos herdeiros; é a igualdade que sirva, e não que dessirva; é igualdade que atenda às circunstâncias e aos bens do monte, e não igualdade cega; é a igualdade que respeita as regas que recomendam não se fragmentar demasiado a propriedade, nem se darem dois bens em comum a dois herdeiros, se melhor seria dar um a um herdeiro e o outro a outro" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 14. p. 230). Incorreta;
C) Trata-se do art. 2.018 do CC, isso porque partilha pode ser feita por ato entre vivos (partilha-doação) ou de última vontade (partilha-testamento). Na primeira, ela deverá obedecer aos requisitos de forma e de fundo do contrato de doação, tendo efeito imediato. A segunda só terá eficácia com o falecimento do ascendente e os bens serão divididos conforme o que estiver disposto no testamento. Correta;
D) É a redação do art. 2.015 do CC. Cuida-se da partilha consensual “post mortem". Como se trata de um negócio jurídico plurilateral, serão necessários a participação e o consentimento de todos herdeiros. Na ausência de qualquer um deles, não será nula a partilha, mas será considerada inexistente. Correta.
Resposta: B
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Comentários
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A - CC, Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
B - CC, Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
C - CC, Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
D - CC, Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
A. CERTA
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
B. ERRADA
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
C. CERTA.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
D. CERTA
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Que banca preguiçosa!
Questão desatualizada por novas disposições da Resolução nº 571/2024 do CNJ.
Todas as alternativas estão no Código Civil e não foram revogadas, atualmente, no CC ainda consta que:
a) Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
b) Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. (alternativa falsa e por isso era o único gabarito da questão).
c) Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
d) Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Todavia, tanto a alternativa "a" quanto a "d" se tornaram incorretas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que dentre outras definições, estabeleceu que NEM sempre será judicial a partilha quando algum dos herdeiros for incapaz, ainda sendo possível, nesse caso que a partilha seja amigável e por escritura pública em cartório. Vejamos:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
(...)
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
(...)
III – todos os interessados sejam capazes e concordes;
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
(...)
§ 1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
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