Em mandado de segurança
Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".
Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:
"Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?
Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).
Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)
Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
Porque a letra "e" está errada? EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA (A) - É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal SÚM.(597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça SÚM.(169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança." Letra b:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART.
475, § 2º DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que as restrições ao reexame necessário previstas no art. 475, § 2°, do CPC (introduzidas pela Lei 10.352/01), não são aplicáveis à sentença proferida no mandado de segurança, que se regem por disciplina própria (EREsp 647.717/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.02.2008).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 924.286/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008) Colegas, acho que a justificativa para o erro da letra C podemos encontrar no seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ART. 515, 3º, CPC. ANALOGIA. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.
I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo.
II - No recurso ordinário em mandado de segurança, não se admite a aplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, a adoção da denominada "Teoria da Causa Madura", sob pena de
supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso ordinário parcialmente provido para, afastada a preliminar de decadência, determinar-se a remessa dos autos à instância de origem para análise do mérito da impetração. (STJ- RMS 28099 – 5ª Turma – DJ 03/11/2010). Eu tinha dúvidas entre a "c" e a "d". Marquei a "d" porque já está tranquilizada nos Tribunais Superiores. Em relação a "c", pessoalmente, penso que a aplicação da causa madura pode até ser possível, mas não deve ser a regra. Como há divergência, conforme já exposto pelos colegas, a "melhor" opção é a quarta. Conclui-se então que os Mandados de Segurança sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as Turmas Recursais.
Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
A)erada, não cabe interposição de embargos infringentesMS, cabe Rec.Ordinário, sendo obrigatório sua interposição, como condição processual de interesse agir para Rec especial e Extraordinário, é o que se chama de pré-questionamento.
B)errada, sem previsão legal, logo MS mesmo nos casos de procedimento sumário terão reexame necessário
C)errda, mesmo havendo jurisprudência anterior, no tribunal, ou súmula do STF STJ a respeito do tema, o recurso ordinário MS será apreciado e julgado.
D)correta
E)errada,pode gerar obrigação de pagar, o que não pode são as liminares e T,. antecipada em relação a essa obrigação.
CPC 2015
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
É possível que com a vigência do NOVO CPC haja mudança no entendimento dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura em sede de mandado de segurança e recursos dele decorrentes, em razão da redação do artigo 1.013, § 3º da nova norma processual, a qual é aplicada subsidiariamente e complementarmente aos procedimentos especiais. O referido dispositivo não mais faculta aos tribunais a aplicação da citada teoria, cuja incidência se torna cogente (dever) aos casos que se enquadrarem nas hipóteses discriminadas e que estiverem prontas para imediato julgamento.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.