Acerca de sentença penal, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre sentença penal e identificar a alternativa correta, bem como explicar por que as outras opções estão erradas.
Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se ao processo penal, mais especificamente à sentença e aos institutos de emendatio libelli e mutatio libelli.
Alternativa Correta: B - Em crime de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes na sentença, ainda que nenhuma agravante tenha sido alegada pelo MP.
Justificativa: De acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, o juiz pode reconhecer circunstâncias agravantes, mesmo que não tenham sido alegadas pelo Ministério Público, desde que estejam comprovadas nos autos. Isso ocorre porque o juiz não está limitado apenas ao que foi alegado, mas deve buscar a verdade real.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que o réu foi acusado de roubo, mas durante o julgamento, provas demonstram que ele usou violência extrema. Mesmo que o MP não tenha mencionado essa violência como uma agravante, o juiz pode reconhecê-la ao proferir a sentença.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Não cabe emendatio libelli no segundo grau de jurisdição.
Emendatio libelli é possível em qualquer instância, pois se trata de uma correção do enquadramento jurídico, sem alteração dos fatos descritos na denúncia ou queixa.
C - Ocorrerá a mutatio libelli sem aditamento quando o juiz der ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Esta afirmação está incorreta porque, para ocorrer a mutatio libelli, é necessário o aditamento da denúncia ou queixa, conforme o art. 384 do CPP, quando há alteração dos fatos.
D - Chama-se de sentença suicida a que não possui fundamentação.
A expressão "sentença suicida" não é um termo técnico-jurídico reconhecido. A ausência de fundamentação configura nulidade absoluta, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
E - Prevalece na doutrina o entendimento de que o réu em nenhuma hipótese pode apelar da própria sentença absolutória.
Esta afirmação é incorreta. O réu pode apelar de sentença absolutória se desejar, por exemplo, buscar um reconhecimento de inocência por outro fundamento que lhe seja mais favorável.
Pegadinhas da Questão: Fique atento à distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, pois são conceitos frequentemente confundidos. Lembre-se que emendatio libelli não altera os fatos, apenas a interpretação jurídica, enquanto mutatio libelli requer aditamento devido à modificação dos fatos.
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Fernando Capez explica que a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).
Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior .http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior
INCORRETAS: Letra A) STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Não existe mutatio libelli em segunda instância.Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Letra C) Define a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
. , queOcorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave).
Letra D) Sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).
Letra E) Prevalece na doutrina o entendimento de que o réu pode apelar da própria sentença absolutória.
Fonte: LFG
O que não pode é a mutatio em segundo grau
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