Julgue o item abaixo, a respeito da classificação das consti...
Constituição rígida é a que não pode ser alterada.
Por oportuno, saliento que a CONSTITUIÇÃO IMUTÁVEL é que não admite modificação do seu texto.
A classificação da Constituição Federal quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma) divide-se em:
a) RÍGIDA - a classificação relativa a rigidez constitucional foi estabelecida, inicialmente, por Lord Bryce. Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez. A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações procedimentais ou formais (incisos e §§ 2º, 3º, e 5º). Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824. Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma Constituição. Por consequência, não existe possibilidade de controle da constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira.
b) FLEXÍVEL (ou plástica) - é aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.
c) SEMI-RÍGIDA - é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.
Cabe alertar que alguns doutrinadores estabelecem outra espécie, a Constituição imutável. Mas a grande maioria dos autores a considera reprovável porque entende que a estabilidade das Constituições não deve ser absoluta, imutável, perene, porque a própria dinâmica social exige constantes adaptações para atender as suas exigências. A Constituição deve representar a vontade de um povo e essa vontade varia com o tempo, por isso a necessidade de que a Constituição se modifique.
Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/
"Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas).
Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.
Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável."
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080610142957762
: )
Embora eu admire a doutrina do notável Alexandre de Moraes, terei de refutar um detalhe acerca da classificação chamada de super-rígida.
Considerando que as cláusulas pétreas consubstanciam o núcleo fundamental da Constituição da República, o qual poderá ser modificado para inserir novos direitos, não podendo ser abolido, tem-se que chamar as referidas cláusulas de pedra de imutáveis é uma atecnia.
Como corolário da premissa de petrificação, temos a chamada vedação ao retrocesso dos direitos fundamentais, também chamado de efeito cliquet.
Fazendo uma interpretação literal do inciso IV do § 4 do art. 60 da CF, percebe-se que o Constituinte dos oitenta petrificou tão-somente os direitos e garantias individuais, mas o Pretório Excelso entende, por meio de uma interpretação teleológica, que o Constituinte quis salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.
Portanto, permissa venia, entendo que não assiste razão, no ponto, ao argumento do insigne Alexandre de Moraes, de cuja doutrina, cumpre salientar, gosto muito.
Abraços.
Fixas
São aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.
São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma.
Transitoriamente flexíveis
São as suscetíveis de reforma com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
A questão refere-se à classificação quanto a rigidez na espécie "Imutável". CORRETO O GABARITO...
Se a CF/88 fosse do tipo imutável, nossos políticos estariam todos em depressão, inclusive com notícia de um ou outro suicídio...
Nossa Constituição é classificada como RÍGIDA, a sua alteração é realizada por um procedimento especial e mais rigoroso, em 21 de Dezembro de 2011 foi promulgada a 68º emenda à constituição...
Imaginem se fosse do tipo flexível, já estaríamos na 6800000000º EC. A constituição rigida possui um procedimento mais rigoroso de alteração (dificil de mudar) pode ser alterada por emenda constitucional.
Questão ERRADA.
A classificação das constituições qto à estabilidade ou processo de reforma se divide em: rígidas, flexíveis, semi-rígida (semi-flexível), fixa, imutável.
As CF´s rígidas são aquelas que requerem um procedimento especial para sua modificação, como nossa CF/88, art. 60.
As CF´s que não prevêem nenhum tipo de processo de modificação são as imutáveis, tb conhecida como CF granítica, que não existem mais no ordenamento jurídico.
Obs: Existe 1 doutrina paulista (Alexandre de Moraes) que classifica nossa CF como SUPER RÍGIDA (parte rígida e parte imutável) em razão da presença de cláusulas pétreas. Essa corrente é minoritária.
Dessa forma, a questão diz sobre a classificação de CF´s que não podem ser modificadas, ou seja, as CF´s imutáveis.
Fonte: Bernardo Fernandes
"A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade. Não há constituição imutável diante da realidade social cambiante, pois não é ela apenas um instrumento de ordem, mas deverá sê-lo, também, de progresso social. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso da evolução e do bem-estar social. A rigidez relativa constitui técnica capaz de atender a ambas exigências, permitindo emendas, reformas e revisões, para adaptar as normas constitucionais às novas necessidades sociais, mas impondo processo especial e mais difícil para essas modificações formais, que o admitido para a alteração da legislação ordinária." Constituição rígida é aquela que admite alteração do seu texto, mas somente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso do que aquele de elaboração das leis. ERRADO!
Constituição rígida: somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
Constituição flexível: pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias. são as constituições imutáveis que não prevêem a possibilidade de alteração de seu texto. As constituições que não podem ser alteradas são as IMUTÁVEIS
Imutáveis: Não pode sofrer qualquer alteração, é uma espécie rara de constituição
Rígida: Sempre escrita, permite alterações, observadas as regras em seu próprio texto, mais rígidas que as impostas às infraconstitucionais
Segundo José Afonso da Silva - Direito Constitucional Positivo (o Cespe gosta muito deste autor),
"A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade. Não há constituição imutável diante da realidade social cambiante, pois não é ela apenas um instrumento de ordem, mas deverá sê-lo, também, de progresso social. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso da evolução e do bem-estar social. A rigidez relativa constitui técnica capaz de atender a ambas exigências, permitindo emendas, reformas e revisões, para adaptar as normas constitucionais às novas necessidades sociais, mas impondo processo especial e mais difícil para essas modificações formais, que o admitido para a alteração da legislação ordinária."
quanto à estabilidade:
Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas.
chiara laíssy
A questão incompleta. Na verdade pode sim ser alterarda só que por um procedimento mais dificultoso e solene.
A Constitução é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.
ERRADO
A constituição rígida, como é o caso da CF 88, exige um processo especial para sua alteração e não se faz de qualquer forma. A CF poderá ser alterada através de emendas constitucionais, que devem ser aprovadas por 3/5 dos votos em cada casa do Congresso Nacional (câmara e senado) e em dois turnos de votação e discussão.
Portanto, a constituição rígida, pode ser alterada!
ERRADO
Ela pode ser alterada, porém exige um método mais dificultoso para sua alteração.
Como por exemplo a edição de uma Emenda Constitucional.
CF/88 formalmente RÍGIDA, porém, já estamos na EC-105, significa que pode sim ser alterada.
Bons estudos.
Possui mais dificuldade para alteração, mas pode ser alterada, sim!
Gab. E
GABARITO: ERRADA
Constituição rígida é a que não pode ser alterada.
Quanto à estabilidade ou alterabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
a) Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Esta espécie está em desuso.
b) Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
c) Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento (Leis Ordinárias / LC).
d) Semirrígidas: Aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento mais simples, semelhante àquele adotado para as demais leis.
Pode ser alterada, mas exige um procedimento mais dificultoso e solene.
Constituição rígida é a que EXIGE UM PROCESSO MAIS DIFICULTOSO, estabelecido em seu próprio texto, para ser alterada !
Gab. Constituição rígida
a) Constituição imutável (permanente, granítica ou intocável): não pode ser alterada, pretendendo-se eterna e fundando-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. Pode estar relacionada a fundamentos religiosos. Ex: a CF-1824 foi imutável nos primeiros 4 anos (limitação temporal).
b) Constituição rígida: possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Ex: CF-1988.
c) Constituição flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis. Os países de constituição flexível não possuem o controle de constitucionalidade.
d) Constituição transitoriamente flexível: é a Constituição flexível por algum período, findo o qual se torna uma Constituição rígida.
e) Constituição semirrígida (ou semiflexível): parte dela é rígida e parte é flexível.
f) Constituição fixa (ou silenciosa): é aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário.
g) Constituição super-rígida: é a Constituição rígida que possui um núcleo imutável.
Para entender a natureza de uma Constituição rígida, é importante reconhecer que ela pode, sim, ser alterada. No entanto, para que isso ocorra, é necessário seguir um processo legislativo especial, que é mais complexo em comparação com o processo para alterar outras leis do sistema jurídico.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um exemplo clássico de uma constituição rígida. Conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo 2º, qualquer alteração do texto constitucional requer um quorum qualificado e um procedimento especial, o que confirma a flexibilidade da constituição em ser modificada, desde que respeitados os critérios estabelecidos.
É importante diferenciar que uma Constituição imutável seria aquela que não permite qualquer forma de alteração em seu texto, o que não é o caso da Constituição brasileira.
Gabarito da questão: Errado.