Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6...
Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e o Código Florestal, julgue o item que se segue.
Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, é permitido realizar alteração da destinação da área objeto de servidão ambiental, desde que haja a autorização do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
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Gabarito: ERRADO
1. Tema e legislação aplicável: A questão aborda servidão ambiental prevista no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especialmente os arts. 9º-A a 9º-J. Nosso foco é o regramento sobre alteração, destinação e extinção da área objeto de servidão ambiental.
2. Fundamentação legal: O art. 9º-C do Código Florestal determina: "A servidão ambiental não se extingue caso ocorra mudança de titularidade da propriedade ou posse", trazendo a ideia de perpetuidade e continuidade. Além disso, há clara exigência do processo formal na instituição, modificação ou extinção da servidão, envolvendo o órgão ambiental competente — e não o CONAMA.
3. Tema central explicado: A servidão ambiental é regramento voluntário e formal, que vincula o imóvel e só pode ser alterada/extinta com anuência do órgão ambiental competente, não sendo função do CONAMA autorizar alterações específicas dessas servidões.
4. Exemplo prático: Um proprietário rural institui servidão ambiental para proteger uma área de nascentes. Caso deseje excluir parte dessa área da servidão antes do prazo, dependerá de aval do órgão ambiental local, e jamais exclusivamente do CONAMA.
5. Justificativa da resposta: O item está ERRADO, pois a alteração da destinação da área protegida por servidão ambiental depende de prévia autorização do órgão ambiental competente e da formalidade prevista em lei, não cabendo tal poder ao CONAMA (que possui função normativa geral, não de análise caso a caso). Jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) e doutrina de Édis Milaré reforçam que apenas o órgão ambiental competente pode autorizar tais mudanças.
6. Pegadinha: Observe que a menção ao CONAMA na questão é uma típica pegadinha, pois esse órgão federal tem competência normativa, mas não é responsável por autorizar individualmente alterações de servidão. Atenção à distinção entre órgão normativo e órgão executor!
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Comentários
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LEI 6.938/81:
Art. 9-A § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
ERRADO
De acordo com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art. 9º, § 3º), a destinação da área objeto de servidão ambiental não pode ser alterada durante o prazo de vigência do contrato. Além disso, a servidão ambiental não pode ser utilizada para fins diversos dos estabelecidos no contrato original.
Ou seja, mesmo que haja solicitação, não há previsão legal para alteração da destinação da área durante o prazo de vigência da servidão ambiental, nem mesmo com autorização do CONAMA.
ERRADO.
9º-A Lei nº 6.938/1981:
(...)
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Gab-errado
Não é permitido a alteração da destinação da área de servidão ambiental em nenhuma hipótese durante o prazo de vigência.
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