Durante programa transmitido ao vivo, um entrevistado imputo...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;". No caso de entrevista transmitida ao vivo, a tese fixada pelo STF no Tema 995 exclui a responsabilidade civil do veículo por ato exclusivamente de terceiro que falsamente imputa crime a outrem, devendo, contudo, ser assegurado o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade.
- Primeiro identifique se a entrevista foi transmitida ao vivo ou publicada com controle editorial prévio; essa distinção muda o regime jurídico.
- Não presuma responsabilidade objetiva da empresa jornalística pela mera falsidade da imputação; a base diz que o STF não adotou esse regime.
- Mesmo quando o veículo não responde civilmente pelo ato exclusivo do entrevistado, verifique se permanece o dever de assegurar direito de resposta proporcional ao agravo.
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Comentários
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Tema 995 STF: 1 – Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(I) Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(II) Culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
2 – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
3 – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.
Gab: E
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do (RE 1.075.412), em casos de entrevistas transmitidas ao vivo, a responsabilidade civil do veículo de comunicação é, via de regra, excluída. Isso ocorre porque a declaração é um ato exclusivo de terceiro que o veículo não tem como controlar previamente no momento da fala. Entretanto, essa exclusão de responsabilidade está condicionada ao dever da empresa jornalística de assegurar o direito de resposta à vítima, em condições de igualdade, espaço e destaque, sob pena de ser responsabilizada posteriormente.
Gabarito E
No caso de entrevista ao vivo, o Supremo Tribunal Federal entende que o veículo de comunicação, em regra, não responde automaticamente por uma fala ofensiva feita por terceiro, pois não há controle prévio do conteúdo transmitido.
Porém, essa exclusão não é absoluta. Se, após a veiculação, ficar comprovado que a informação era falsa e atingiu a honra de alguém, o veículo passa a ter o dever de agir, especialmente garantindo o direito de resposta com o mesmo destaque e alcance.
CFOPMBA
olha a cabeça do concurseiro kkkk quando li "veículo", imediatamente remeti à acidente de carro kkkk que doideraaaaa
eu fazendo a questão " aonde que diz que bateram o carro desse cara mds"
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