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Q4233815 Direito Ambiental
Durante fiscalização em um pátio de manutenção, constatou-se que funcionários descartavam solventes e óleos diretamente no solo por orientação de seus supervisores. A empresa era beneficiada pela prática, pois reduzia os custos de destinação. À luz da Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 3º, caput: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” A hipótese narrada indica descarte orientado por supervisores e realizado em benefício econômico da empresa, o que atrai a responsabilização penal da pessoa jurídica e torna correta a alternativa D.

Tema central: Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas o art. 3º, caput, da Lei nº 9.605/1998 a prevê expressamente. Portanto, não há dependência de regulamentação específica para que a pessoa jurídica responda penalmente por crime ambiental.
B
Errada
Está errada porque cria requisito que a lei não exige. O art. 3º, caput, não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à prova de participação direta do diretor-presidente; basta que a infração decorra de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
C
Errada
Está errada porque o mero cumprimento de ordem superior não exclui automaticamente a responsabilidade dos executores. O art. 2º da Lei nº 9.605/1998 dispõe: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” Logo, os funcionários podem ser responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 9.605/1998: a pessoa jurídica responde penalmente quando a infração ambiental é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. No caso, o descarte foi determinado por supervisores e beneficiou a empresa pela redução de custos, o que se enquadra na hipótese legal.
E
Errada
Está errada porque afirma que a responsabilidade civil ambiental exige culpa, quando a base indica que o regime é objetivo. Além disso, essa conclusão não decorre da Lei nº 9.605/1998 nos termos em que a alternativa sustenta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra legal real do art. 3º, que fala em decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, e exigências inexistentes, como participação direta do diretor-presidente ou necessidade de regulamentação adicional.
Dica para questões semelhantes
  • Em responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, confira primeiro se a alternativa reproduz os requisitos do art. 3º: decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e interesse ou benefício da entidade.
  • Desconfie de alternativas que restrinjam a lei a figuras específicas, como diretor-presidente, quando o texto legal é mais amplo.
  • Não trate ordem superior como exclusão automática de responsabilidade: o art. 2º adota a regra de que responde quem concorre para o crime, na medida da culpabilidade.

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Alternativa D - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Alternativa E - No Brasil, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva.

Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo do causador do dano.

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