Com relação a mandado de segurança, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre mandado de segurança, um importante instrumento no Direito Processual Civil, que visa proteger o direito de pessoas físicas ou jurídicas contra ilegalidades ou abusos de poder cometidos por autoridades.
O tema está relacionado ao Código de Processo Civil de 1973 e à Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança. Vamos revisar cada alternativa para entender a correta aplicação do direito.
Alternativa A: Não acarreta os efeitos da revelia a apresentação de informações fora do prazo. Esta é a alternativa correta. No mandado de segurança, não há revelia no sentido tradicional, pois o que existe é uma "notificação" para que a autoridade coatora preste informações. Segundo a Lei 12.016/2009, não se aplicam os efeitos da revelia, pois o objetivo é garantir o contraditório e a ampla defesa, independentemente do prazo de resposta.
Alternativa B: Não havendo, no mandado de segurança, citação do impetrado, mas sua notificação, o impetrante pode aditar a inicial após a prestação de informações. Esta alternativa está incorreta. Embora a notificação substitua a citação, o impetrante não tem o direito de aditar a petição inicial após a apresentação das informações, a não ser em condições específicas, como a superveniência de fato novo.
Alternativa C: A perempção, ou caducidade da liminar deferida, decorrente da inércia do impetrante quanto a seu cumprimento, depende de requerimento do impetrado. Incorreta. A perempção ou caducidade da liminar ocorre automaticamente pela inércia do impetrante em cumprir os requisitos ou providências necessárias, não dependendo de manifestação do impetrado.
Alternativa D: Ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista não pode, em nenhuma hipótese, ser enfrentado por mandado de segurança. Incorreta. Atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista, quando referentes a atividades típicas de poder público, podem sim ser questionados por meio de mandado de segurança.
Alternativa E: É cabível o mandado de segurança para impugnar ato de empresa pública estadual praticado por delegação da União, sendo competente para o julgamento, nesse caso, a justiça estadual. Incorreta. A competência para julgar atos de empresas públicas federais, ainda que por delegação, é da Justiça Federal, não estadual.
Ao analisar questões de concursos, é importante entender a função do mandado de segurança e os procedimentos envolvidos. Preste atenção nos termos usados, como "notificação" e "citação", e lembre-se de que, em mandado de segurança, a proteção ao direito é a prioridade, o que influencia a interpretação das normas.
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B) ERRADA. O art. 7 da Lei 12.016/2009 sequer fala de citação, sempre se referindo à notificação ao coator e ciência ao representante judicial.
C) ERRADA. Art. 8 da Lei 12.016/2009: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem".
D) ERRADA. É o caso clássico decidido no STJ em que o Ministro Luiz Fux ressaltou que um ato licitatório, por exemplo, teria natureza de direito público e, portanto, passível de mandado de segurança (REsp 683.668)
E) ERRADA. Art. 2 da LEi 12.016/2009: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL QUE AGE POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FEDERAL
- Sendo a empresa pública estadual pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
- A súmula 510 desta corte diz respeito apenas a questão da "legitimatio ad causam", e não a da competência judicial. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer-se a competência da justiça federal. (RE 101109 PR - MOREIRA ALVES - Julgamento: 08/10/1984 - Segunda Turma - DJ 23-11-1984)
O entendimento desta Corte é no sentido de que o conceito de
autoridade coatora, consoante o art. 1o., § 1o., da Lei 1.533/1951,
deve ser entendido de forma ampla, o mais abrangente possível. No
caso, estão sujeitos à impugnação por mandado de segurança atos
praticados por dirigentes de sociedades de economia mista, e
entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público,
quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer:
quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo.
(REsp 683.668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 4.5.2006, DJ 25.5.2006).
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