Segundo o artigo 18 da Lei Estadual n° 20.070/2019, poderão...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da priorização dos processos de licenciamento ambiental segundo o Art. 18 da Lei Estadual nº 20.070/2019 do Paraná. O foco é identificar, dentre os sujeitos acima, quem pode ter seu processo considerado prioritário para fins ambientais.
Citação Literal da Lei:
Art. 18. Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
Além disso, a própria lei especifica em seus desdobramentos que têm prioridade os processos de autarquias, fundações e órgãos públicos.
Tema Central:
O tema central é saber quais sujeitos, ao requererem licenciamento ambiental, podem pleitear prioridade com base em interesse público justificado. Para técnicos, é fundamental conhecer o conceito e exemplos de “autarquia” — entidade da administração indireta criada por lei, como o Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Exemplo Prático:
Imagine um Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que é uma autarquia, solicitando licenciamento para construir uma ponte. Este processo poderá ser priorizado, caso haja justificativa de interesse público (como acesso para ambulâncias ou escolas).
Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) de autarquias — Correta. Autarquias são órgãos estatais de direito público, de relevante interesse público, comumente possuem prioridade legal quando justificam o interesse coletivo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) de igrejas — Não possuem natureza de autarquia ou função administrativa de interesse eminentemente coletivo.
- C) de partidos políticos — Não se enquadram como agentes executores de políticas públicas ou administração indireta.
- D) das entidades civis — Podem até representar interesses sociais, mas não têm primazia legal para prioridade ambiental específica.
- E) de sociedades empresariais — Objetivam lucro e atuação privada; não há previsão de prioridade por interesse público no licenciamento ambiental do art. 18.
Pegadinhas e Estratégia:
Muitas vezes, a questão pode direcionar o candidato a marcar entidades conhecidas da sociedade civil ou política. Atenção ao enunciado: “sob o ponto de vista do sujeito” exige conhecimento técnico sobre personalidades administrativas.
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Art. 18. Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I - empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II - instalação de empreendimento que impactará a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado
Ou Seja, alternativa B. Autarquias.
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