A Constituição do Estado de Rondônia pode ser emendada medi...
I. De mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
II. Do Presidente da República.
III. De dois terços, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa.
IV. Do Governador do Estado.
A sequência correta é:
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Tema Jurídico: A questão aborda o processo legislativo de emendas à Constituição Estadual de Rondônia, sendo fundamental para quem presta concursos para a área de serviços notariais e registrais conhecer os legitimados para propor alterações constitucionais.
Base Legal Aplicável: Segundo o Art. 60 da Constituição do Estado de Rondônia:
“A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.”
Análise dos Itens:
- I - Correto. Expressamente previsto (Art. 60, III): a maioria das Câmaras Municipais poderá propor emenda.
- II - Incorreto. O Presidente da República não possui legitimidade para propor emendas à Constituição Estadual; sua competência está restrita à esfera federal.
- III - Incorreto. O texto constitucional prevê “um terço”, não “dois terços” dos membros da Assembleia Legislativa como quórum mínimo.
- IV - Correto. O Governador do Estado é legitimado (Art. 60, II).
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque só as assertivas I e IV estão em perfeita consonância com o texto constitucional de Rondônia.
Exemplo Prático: Imagine que o Governador de Rondônia deseja adequar os dispositivos ambientais na Constituição Estadual; ele pode encaminhar uma proposta de emenda diretamente à Assembleia. Igualmente, se mais da metade das Câmaras Municipais se articular, podem fazer o mesmo.
Comentários sobre as Alternativas:
- B e C: Ambas incluem a assertiva II, o que está errado porque o Presidente da República não faz parte do processo estadual.
- D: Diz que apenas a II está incorreta, ignorando que a III também está (quórum indevido).
Pegadinha comum: Confundir o quórum de “um terço” com “dois terços” e incluir agentes federais em questões de emendas estaduais.
Segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), a participação dos poderes estaduais e municipais é fundamental nesse processo, jamais de autoridades federais como o Presidente da República.
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Acredito que a previsão da Constituição do Estado de Rondônia faz a previsão da necessidade de 1/3 para emenda da constituição estadual
CRFB 1988
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
Gabarito letra A
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CE/RO. Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Em SP Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores
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A — Apenas as assertivas 1ª e IV estão corretas.
Conforme o artigo 60 da Constituição do Estado de Rondônia, a emenda à Constituição Estadual pode ser proposta por mais da metade das Câmaras Municipais, cada uma manifestando-se pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador do Estado ou por 1/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa.
A assertiva 1ª está correta, pois reflete a participação das Câmaras Municipais, e a assertiva IV também é correta, pois o Governador possui legitimidade para propor emendas.
A assertiva II está incorreta, já que o Presidente da República não tem competência para iniciativa emendas estaduais, restrita à esfera federal, e a assertiva III está incorreta por indicar 2/3 da Assembleia Legislativa como quórum mínimo, quando a Constituição Estadual prevê apenas 1/3.
Esse procedimento deve ainda observar princípios constitucionais federais, especialmente no que se refere ao quórum qualificado de aprovação, garantindo coerência entre o poder constituinte derivado estadual e a Constituição Federal.
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