A Constituição do Estado de Rondônia pode ser emendada medi...

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Q1869954 Legislação Estadual
A Constituição do Estado de Rondônia pode ser emendada mediante proposta:
I. De mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
II. Do Presidente da República.
III. De dois terços, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa.
IV. Do Governador do Estado.

A sequência correta é:  
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda o processo legislativo de emendas à Constituição Estadual de Rondônia, sendo fundamental para quem presta concursos para a área de serviços notariais e registrais conhecer os legitimados para propor alterações constitucionais.

Base Legal Aplicável: Segundo o Art. 60 da Constituição do Estado de Rondônia:

“A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.”

Análise dos Itens:

  • I - Correto. Expressamente previsto (Art. 60, III): a maioria das Câmaras Municipais poderá propor emenda.
  • II - Incorreto. O Presidente da República não possui legitimidade para propor emendas à Constituição Estadual; sua competência está restrita à esfera federal.
  • III - Incorreto. O texto constitucional prevê “um terço”, não “dois terços” dos membros da Assembleia Legislativa como quórum mínimo.
  • IV - Correto. O Governador do Estado é legitimado (Art. 60, II).

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque só as assertivas I e IV estão em perfeita consonância com o texto constitucional de Rondônia.

Exemplo Prático: Imagine que o Governador de Rondônia deseja adequar os dispositivos ambientais na Constituição Estadual; ele pode encaminhar uma proposta de emenda diretamente à Assembleia. Igualmente, se mais da metade das Câmaras Municipais se articular, podem fazer o mesmo.

Comentários sobre as Alternativas:

  • B e C: Ambas incluem a assertiva II, o que está errado porque o Presidente da República não faz parte do processo estadual.
  • D: Diz que apenas a II está incorreta, ignorando que a III também está (quórum indevido).

Pegadinha comum: Confundir o quórum de “um terço” com “dois terços” e incluir agentes federais em questões de emendas estaduais.

Segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), a participação dos poderes estaduais e municipais é fundamental nesse processo, jamais de autoridades federais como o Presidente da República.

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Acredito que a previsão da Constituição do Estado de Rondônia faz a previsão da necessidade de 1/3 para emenda da constituição estadual

CRFB 1988

Subseção II

Da Emenda à Constituição

 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

Gabarito letra A

--

CE/RO. Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

Em SP Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores

⮘ ​☠ ​⮚

ℭѻɱ⋴ոᵵѧɼɨѻ ​ƿѧɼѧ ​⋴ᵴᵵʊᵭѻ ​ƿѧɼᵵɨͼʊĮѧɼℱѻոᵵ⋴ ​ѧᵶʊĮ ​ոѻ ​ɱѻᵭѻ ​ոѻᵵʊɼոѻẞĮѻգʊ⋴ɨ⋴ ​⋴ᵴᵵ⋴ ​ƿ⋴ɼʄɨĮ ​ƿѧɼѧ ​ѻͼʊĮᵵѧɼ ​

⁠A ​— ​Apenas ​as ​assertivas ​1ª ​e ​IV ​estão ​corretas⁠.

Conforme ​o ​artigo ​60 ​da ​Constituição ​do ​Estado ​de ​Rondônia, ​a ​emenda ​à ​Constituição ​Estadual ​pode ​ser ​proposta ​por ​mais ​da ​metade ​das ​Câmaras ​Municipais, ​cada ​uma ​manifestando-se ​pela ​maioria ​absoluta ​de ​seus ​membros, ​pelo ​Governador ​do ​Estado ​ou ​por ​⁠1/3⁠, ​no ​mínimo, ​dos ​membros ​da ​Assembleia ​Legislativa.

A ​assertiva ​1ª ​está ​correta, ​pois ​reflete ​a ​participação ​das ​Câmaras ​Municipais, ​e ​a ​assertiva ​IV ​também ​é ​correta, ​pois ​o ​Governador ​possui ​legitimidade ​para ​propor ​emendas.

A ​assertiva ​II ​está ​incorreta, ​já ​que ​o ​Presidente ​da ​República ​não ​tem ​competência ​para ​iniciativa ​emendas ​estaduais, ​restrita ​à ​esfera ​federal, ​e ​a ​assertiva ​III ​está ​incorreta ​por ​indicar ​⁠2/3⁠ ​da ​Assembleia ​Legislativa ​como ​quórum ​mínimo, ​quando ​a ​Constituição ​Estadual ​prevê ​apenas ​⁠1/3⁠.

Esse ​procedimento ​deve ​ainda ​observar ​princípios ​constitucionais ​federais, ​especialmente ​no ​que ​se ​refere ​ao ​quórum ​qualificado ​de ​aprovação, ​garantindo ​coerência ​entre ​o ​poder ​constituinte ​derivado ​estadual ​e ​a ​Constituição ​Federal.

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