Segundo a Lei no 12.594/12, o Plano Individual de Atendimen...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314569 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Segundo a Lei no 12.594/12, o Plano Individual de Atendimento
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Tema central: A questão trata do Plano Individual de Atendimento (PIA), previsto na Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), instrumento fundamental para o acompanhamento das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Legislação aplicável: O art. 55 da Lei nº 12.594/12 dispõe literalmente: "O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do programa de atendimento, com a participação do adolescente e de sua família, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do ingresso do adolescente no programa de atendimento." Isso se aplica especialmente às medidas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida).

Exemplo prático: Imagine um adolescente que passou a cumprir medida de prestação de serviços à comunidade por ato infracional. A equipe técnica tem até 15 dias para elaborar um PIA com ele e sua família, definindo o plano de atividades, acompanhamento e metas.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois segue fielmente o prazo determinado no art. 55 do SINASE para apresentação do PIA em caso de medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.

Análise das alternativas incorretas:

  • B – O prazo de 60 dias está incorreto. O prazo legal é de 15 dias, inclusive para internação e semiliberdade (art. 55).
  • C – A lei não exige a fixação de metas para atividades externas no PIA dessa forma detalhada. O PIA é um instrumento mais abrangente, sem essa imposição específica.
  • D – O PIA não contempla a obrigação de reparar dano nesses termos de detalhamento financeiro; tais especificidades são fixadas pelo juiz ao aplicar a medida, não pela equipe do PIA.
  • E – O PIA não é de livre acesso a qualquer interessado; seu conteúdo é restrito para proteger a intimidade e os direitos do adolescente.

Pegadinha: Atenção aos prazos e às exigências do PIA. A banca costuma confundir prazos ou inserir obrigações que não existem no texto legal.

Jurisprudência: O TJ-GO já reconheceu que o PIA deve ser elaborado em até 15 dias, mas pequenos atrasos devem ser justificadamente tolerados.

Doutrina: Autores como Murillo Digiácomo destacam a participação do adolescente e da família na construção do PIA, reforçando o conceito de proteção integral.

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ALT. A

Lei 12.594/12. Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

bons estudos
a luta continua
Nos termos da Lei 12594 (Lei do SINASE):

a) será apresentado em 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. CORRETO

Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

b) será apresentado em 60 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de semiliberdade e internação. ERRADA

Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 


c) conterá, por força de lei, a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas, nos casos de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.ERRADA

Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:       
 
           
              I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; 

II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e 

III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. 

 

d) conterá a descrição da quantia a ser paga à vítima, parcelamento e datas de vencimento dessas parcelas, no caso da medida de obrigação de reparar o dano. ERRADA

Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

IV - atividades de integração e apoio à família; 

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

Não há essa previsão

e) será de livre acesso a quem interessar, independente de autorização judicial, por ser instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. ERRADA

Art. 59.  O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial

a)  CORRETA - Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

b)  Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 

Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

c) Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 

III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. 

d) Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. (não fala em obrigação de reparar o dano)

e) Art. 59.  O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

A - É correto dizer que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será apresentado em 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida (art. 56).

 

B - É incorreto afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será apresentado em 60 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de semiliberdade e internação. Isso porque para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento (art. 55).

 

C - Não se pode asseverar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento conterá, por força de lei, a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas, nos casos de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. A assertiva troca cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação por medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. A alternativa estaria correta se dissesse que para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas (art. 55, III).

 

D - É incorreto afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento conterá a descrição da quantia a ser paga à vítima, parcelamento e datas de vencimento dessas parcelas, no caso da medida de obrigação de reparar o dano. O equívoco reside na colocação de que PIA conterá a descrição da quantia a ser paga a vítima, quando, a rigor, o art. 52, que trata do assunto, nada diz sobre o tema, vide: o cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente (art. 52).

 

E - É errado afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será de livre acesso a quem interessar, independente de autorização judicial, por ser instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Ora, essa liberdade de acesso concretizaria uma completa violação ao direito à privacidade da criança e do adolescente. Por isso, o acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial (art. 59).

gabarito (A)

SINASE

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

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