Segundo o § 3o do artigo 206 do Código Civil vigente, presc...
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Comentário da questão:
O tema central exige o conhecimento dos prazos prescricionais do art. 206 do Código Civil, especialmente do § 3º, que traz hipóteses de prescrição em três anos, e do § 5º, que trata da prescrição de cinco anos para certas pretensões.
As alternativas apresentam situações diversas. O comando é direto: "prescreve em 3 anos, exceto:". Busca-se aquela que não se encaixa no prazo trienal do §3º.
Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 206:
- § 3º, I: “A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos” – 3 anos.
- § 3º, IV: “A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” – 3 anos.
- § 3º, V: “A pretensão de reparação civil” – 3 anos.
- § 5º, II: “A pretensão dos profissionais liberais [...] pelos seus honorários” – 5 anos.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.261.888/SP) confirma que o prazo para cobrança de honorários de profissionais liberais é de 5 anos.
Doutrina: Segundo Maria Helena Diniz e Pablo Stolze Gagliano, o prazo de 5 anos para honorários de profissionais liberais visa proteger relações de confiança e prestação de serviço técnico-intelectual, sendo distinto das hipóteses trienais do §3º.
Exemplo prático:
Se um advogado encerra seus serviços em 2023, ele poderá cobrar seus honorários até 2028. Já quem tem uma dívida de aluguel vencida em 2023, terá até 2026 para propor a ação de cobrança.
Análise das alternativas:
A) CORRETA – Pretensão de profissionais liberais por honorários: prazo prescricional é de 5 anos (Art. 206, §5º, II).
B), C) e D) INCORRETAS – Todas prescrevem em 3 anos, conforme art. 206, §3º, incisos I, IV e V.
Pegadinha: A questão explora a semelhança entre tipos de prestação de serviços, mas só a alternativa A envolve prazo quinquenal.
Conclusão: Para não errar dessas questões, atenção ao artigo 206 e à diferença entre obrigações típicas (3 anos) e aquelas de profissionais liberais (5 anos).
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GABARITO A
A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5°, CC, que dispõe:
"§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve: [...]
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.046/2002 (Código Civil - CC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à prescrição que ocorre em 3 anos. Vejamos:
a) A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, a prescrição ocorre, na verdade, em 5 anos e não em 3. Inteligência do art. 206, § 5º, II, CC: Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
b) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Correto. Neste caso, a prescrição ocorre em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
c) A pretensão de reparação civil.
Correto. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, CC: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
d) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Correto. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Gabarito: A
Gabarito: A.
Pessoal, eu peguei um resumo, com os colegas aqui da QC, sobre esses prazos prescricionais dos artigos 205 e 206, do Código Civil:
PRAZOS PRESCRICIONAIS
JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2:
- 10 anos (REGRA GERAL);
- 4 anos (SÓ P/ TUTELA);
- 2 anos (SÓ P/ALIMENTOS);
DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:
- 5 anos: (C-H-V)
- Cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou particular;
- Honorários de profissionais liberais;
- Vencedor contra vencido por despesas em juízo.
- 3 anos: (DINHEIRO / B CONTRA S / VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO)
- Reparação civil (DINHEIRO);
- Beneficiário contra Seguradora (B CONTRA S), se obrigatório o seguro;
- Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito (DINHEIRO);
- Enriquecimento sem causa (DINHEIRO);
- Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO
- 1 ano (S CONTRA S / HOTEL e ALIMENTOS / CARTÓRIOS / FORMAÇÃO DE CAPITAL $ / LIQUIDAÇÃO)
- Segurado contra segurador (S CONTRA S), se seguro facultativo;
- Hospedagem ou alimentação;
- Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros;
- Formação de capital e liquidação de sociedade.
*** Decorando alguns, por exclusão, fica mais fácil de responder as questões pertinentes.
Pessoal, eu peguei um resumo, com os colegas aqui da QC, sobre esses prazos prescricionais dos artigos 205 e 206, do Código Civil:
PRAZOS PRESCRICIONAIS
JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 e 2:
- 10 anos (REGRA GERAL);
- 4 anos (SÓ P/ TUTELA);
- 2 anos (SÓ P/ALIMENTOS);
DEPOIS PENSE EM 5, 3 e 1:
- 5 anos: (C-H-V)
- Cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou particular;
- Honorários de profissionais liberais;
- Vencedor contra vencido por despesas em juízo.
- 3 anos: (DINHEIRO / B CONTRA S / VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO)
- Reparação civil (DINHEIRO);
- Beneficiário contra Seguradora (B CONTRA S), se obrigatório o seguro;
- Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito (DINHEIRO);
- Enriquecimento sem causa (DINHEIRO);
- Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO
- 1 ano (S CONTRA S / HOTEL e ALIMENTOS / CARTÓRIOS / FORMAÇÃO DE CAPITAL $ / LIQUIDAÇÃO)
- Segurado contra segurador (S CONTRA S), se seguro facultativo;
- Hospedagem ou alimentação;
- Emolumentos, custas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros;
- Formação de capital e liquidação de sociedade.
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